“Assim sendo, reitera-se que não há nenhuma vedação ou impedimento à classificação desses dispêndios como despesas necessárias para fins de sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que esses sejam decorrentes de eventuais condutas antiéticas/criminais praticadas pelos agentes das empresas.”
Pedro Simão e Bernardo Fenelon, sobre decisão do Carf que autorizou J&F a abater multa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
“Considerando que, após a implementação do IVA-Dual, o ICMS, ISS, IPI (em regra), Pis e Cofins, que compõem a alíquota de 34,4%, serão substituídos pela CBS e IBS, cuja alíquota estimada está em torno de 26,5%, haverá tanto uma simplificação do sistema tributário, pelo menos no que tange ao consumo, quanto uma economia por parte dos contribuintes.”
Anna Laura Lacerda e Romero Marinho, sobre divulgação de alíquota de 26,5% prevista para o IVA-dual
“Do ponto de vista da isonomia entre contribuintes, a justiça tributária idealizada pela Reforma Tributária seria promovida por meio da extinção de benefícios fiscais e regimes especiais. Não obstante, na prática, o PLP 68/24 está propondo a instituição de diferentes regimes de tributação para contribuintes e bens/serviços individualizados, na contramão da justiça tributária inicialmente idealizada, enfraquecendo a ideia de afastar tratamentos diferenciados entre contribuintes em situação equivalente.”
Anna Flávia Moreira, sobre regimes diferenciados e especiais criados pelo PLP 68/24 (regulamentação da Reforma Tributária)