Lei aperta o cerco contra práticas anticoncorrenciais

Mudança estimula companhias prejudicadas a buscar reparação na Justiça

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Uma alteração na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11) se propõe a desestimular e punir práticas anticoncorrenciais, ao estipular condições mais severas para as empresas condenadas por infração à ordem econômica pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A alteração na lei estimula as companhias prejudicadas a buscar reparação na Justiça.

Com a publicação da Lei 14.470/22 (que alterou a Lei de Defesa da Concorrência), aumentou o prazo, de três para cinco anos, para que as empresas que sofreram danos concorrenciais possam ajuizar ações pedindo reparação. O prazo conta a partir da data da decisão do Cade que condenou determinada empresa. De acordo com a Lei de Defesa da Concorrência, são infrações econômicas as ações que visem limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência e iniciativa, dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante.

Com a modificação na lei, as ações judiciais poderão custar bem mais caro para as companhias condenadas por formação de cartel: até o dobro do valor dos danos causados. Além disso, a companhia condenada na esfera administrativa continua tendo que pagar multa para o Cade, que pode ir até 20% do seu faturamento, e a questão também pode ser encaminhada para a esfera criminal.  

A lei também prevê que as empresas que assinarem Termos de Compromisso de Cessação (TCC) ou acordos de leniência com o Cade responderão apenas pelo dano causado (sem o dobro da multa) – a intenção é incentivar as companhias a assinar os acordos e viabilizar a investigação por parte do órgão de defesa da concorrência. Com a alteração na lei contra práticas anticoncorrenciais, aqueles que assinarem os acordos não respondem solidariamente pelos danos causados pelas demais empresas condenadas (já que a formação de cartel pressupõe a participação de mais de uma companhia). 

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