Entendendo o Acordo de Acionistas: transparência e direito à informação

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A informação é uma ferramenta indispensável para o exercício de direitos pelos acionistas e proteção do interesse social. O direito à informação é considerado um dos instrumentos de controle mais compatíveis com a economia de mercado, já que é o que menos interfere com a liberdade e a concorrência[1]. No nosso ordenamento jurídico, o direito do acionista à informação está relacionado com o direito essencial de fiscalização, o qual encontra-se expressamente previsto na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), sendo o seu bom uso indispensável para a efetividade de outros direitos como, por exemplo, o direito de voto.

A Lei das S.A. garante aos acionistas das sociedades por ações o acesso a determinadas informações por meio (i) da participação em assembleias gerais, nas quais é possível solicitar esclarecimentos das matérias da ordem do dia, inclusive por acionistas preferencialistas sem direito de voto; (ii) do acesso às demonstrações financeiras e aos livros da companhia, além (iii) do acesso a informações referentes a fatos relevantes no caso de companhia abertas, entre outras. O exercício deste direito ainda pode ocorrer de forma indireta, via solicitação de instalação e eleição de membros para o conselho fiscal, por exemplo.

Segundo o Código de Melhores Práticas do IBGC, a transparência compõe o rol de princípios basilares das melhores práticas de governança corporativa. Nesse sentido, o Código recomenda que as companhias devem “disponibilizar, para as partes interessadas, informações verdadeiras, tempestivas, coerentes, claras e relevantes, sejam elas positivas ou negativas, e não apenas aquelas exigidas por leis ou regulamentos. Essas informações não devem restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os fatores ambiental, social e de governança. A promoção da transparência favorece o desenvolvimento dos negócios e estimula um ambiente de confiança para o relacionamento de todas as partes interessadas”[2].

Observamos nos últimos anos um avanço tanto na regulação quanto na autorregulação no que tange à ampliação e aprofundamento das obrigações de divulgação de informações, em especial por companhias abertas, em linha com as melhores práticas de governança.

Contudo, as disposições contidas na legislação, regulamentação e autorregulação aplicável não garantem o acesso a toda e qualquer informação da companhia, existindo, inclusive, restrições de acesso de acordo com a participação societária detida pelos acionistas.

Sendo assim, aos acionistas que pretendem celebrar um acordo de acionistas para regulamentar suas obrigações e direitos no âmbito de uma companhia, é possível incluir cláusula sobre o acesso a informações da companhia de forma mais ampla ao previsto em lei. Este mecanismo pode mostrar-se relevante especialmente em favor de acionistas com pouca representatividade na administração da companhia, como uma forma de acompanharem mais de perto a execução da estratégia em observância aos melhores interesses da companhia.

Nesse sentido, é possível incluir cláusulas de acesso diferenciado às informações da companhia, tais como informações referentes aos negócios, atividades e operações, podendo ser de natureza comercial, jurídica, contábil, financeira, técnico e operacional (i.e. sistemas, relatórios, finanças, métodos contábeis, métodos gerenciais, estrutura de preços e custos, estratégia de investimento, e investimentos já realizados). Na definição de tais informações a serem compartilhadas com os acionistas, há que se sopesar a transparência com a confidencialidade e sigilo no âmbito da proteção do negócio da companhia.

A frequência e maneira de disponibilização de tais acessos também deverão ser detalhadas no acordo de acionistas, atentando-se a eventuais restrições ou requisitos adicionais previstos em outras legislações aplicáveis.

Portanto, um acordo de acionistas bem elaborado pode garantir direitos adicionais aos acionistas para solicitar e inspecionar os registros da companhia, sendo de extrema importância que tais direitos sejam razoáveis para equilibrar o direito à fiscalização dos acionistas com os melhores interesses da companhia.


[1] Oioli, Erik Frederico. Regime jurídico do capital disperso na lei das S.A., São Paulo: Almedina, 2014, p. 161.
[2] Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – 6ª edição.
2 Comentários
  1. Alex William Diz

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