A delicada discussão sobre a dedução de multas
Carf decide que é possível abater multas decorrentes de acordo de leniência da base de cálculo de impostos a pagar
Uma empresa que assinou um acordo de leniência que previa o pagamento de uma multa pode deduzir esta despesa da base de cálculo de tributos como o IRPJ e a CSLL? Sim, de acordo com decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O caso em questão se refere a uma multa de 10 bilhões de reais aplicada à J&F Investimentos, no âmbito de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF).
A decisão pode levantar o debate se, no fim das contas, permitir a dedução não seria atenuar a punição às empresas que possam ter praticado condutas inadequadas, antiéticas ou criminosas. Sob a ótica técnica do direito tributário, Pedro Simão e Bernardo Fenelon, sócio e associado do Freitas Ferraz Advogados, explicam que não há nenhuma vedação ou impedimento à classificação desses dispêndios como despesas necessárias para fins de sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que esses sejam decorrentes de eventuais condutas antiéticas/criminais. Por outro lado, eles consideram que a questão é complexa, demanda aprofundamento, e que a reflexão sobre o assunto não deve ficar circunscrita ao aspecto financeiro.
Do ponto de vista técnico, Simão e Fenelon informam que o Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 9.580/18) autoriza a dedução de algumas despesas incorridas para o cômputo da base de cálculo do IRPJ – é o caso, por exemplo, das despesas consideradas necessárias para a manutenção e consecução da atividade empresarial. Os advogados explicam que, como não há autorização ou vedação expressa quanto à dedução de despesas incorridas com multas aplicadas em decorrência de acordos de leniência, a possibilidade ou não de deduzi-las dos impostos a pagar fica a cargo dos operadores do Direito.
“ Na recente decisão proferida em favor da J&F, ainda não publicada oficialmente, os conselheiros entenderam, por maioria, que o valor dispendido para pagamento de multas aplicadas no bojo de acordos de leniência se enquadraria como despesa necessária para a manutenção da atividade do grupo e, portanto, seria passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz abordam a questão.
– Recentemente, o Carf considerou que uma empresa poderia abater uma multa decorrente de acordo de leniência da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Como a legislação e a regulamentação tratam essa possibilidade e quanto pode ser abatido?
Pedro Simão e Bernardo Fenelon: O Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 9.580/18) autoriza a dedução de algumas despesas incorridas para o cômputo da base de cálculo do mencionado imposto. Dentre elas, as chamadas “despesas necessárias”, assim classificadas aquelas incorridas para a manutenção e consecução da atividade empresarial.
Não há, contudo, uma autorização ou vedação expressa quanto à dedução de despesas incorridas com multas aplicadas em decorrência de acordos de leniência.
Dada situação e a existência de dispositivo mais “amplo”, a possibilidade ou não da dedução fica a cargo da interpretação da base normativa pelos operadores do Direito. Essa foi justamente a análise realizada pelos conselheiros do Carf, em recente julgado, ao decidirem pela possibilidade de abatimento da multa decorrente de um acordo de leniência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
– Historicamente, como o Carf encara a questão e por que entendeu que a dedutibilidade é possível nesse caso?
Pedro Simão e Bernardo Fenelon: Pode-se dizer que a jurisprudência do Carf, no que toca especificamente ao tema analisado pelo tribunal no caso da J&F, vem se formando nos últimos anos, notadamente diante das multas aplicadas no âmbito da Operação Lava-jato.
Existem casos anteriores em que o tribunal administrativo entendeu pela impossibilidade da dedução de despesas com multas pagas no âmbito acordos de leniência ou aplicada por órgãos regulamentadores, e com eventuais propinas pagas em esquemas de corrupção. Por outro lado, existem decisões recentes que autorizaram a dedução de multas aplicadas pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA); e, de multas em acordos de leniência, como no caso J&F.
Na recente decisão proferida em favor da J&F, ainda não publicada oficialmente, os conselheiros entenderam, por maioria, que o valor dispendido para pagamento de multas aplicadas no bojo de acordos de leniência se enquadraria como despesa necessária para a manutenção da atividade do grupo e, portanto, seria passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
– Para as empresas, vale a pena buscar o abatimento de quaisquer tipos de multas da base de cálculo desses impostos?
Pedro Simão e Bernardo Fenelon: Não se trata de uma possibilidade de abatimento de quaisquer tipos de multas da base de cálculo dos mencionados tributos, especialmente porque a situação demanda uma análise casuística que avalie os contornos próprios de cada multa frente à situação de cada contribuinte e, também, pela ausência de publicação do acórdão que permita a análise completa das razões que levaram o Carf a entender de forma favorável à J&F.
A cautela se mostra necessária, ainda, em vista à existência de outras decisões desfavoráveis aos contribuintes que mantém a glosa de deduções com sanções administrativas.
Somado a outras decisões, como aquela que tratou da dedutibilidade da multa aplicada pelo IMA, o precedente é um importante indicativo para que as empresas busquem avaliar suas situações específicas frente à dedutibilidade de sanções aplicadas em decorrência de sua atividade, que possam, eventualmente, ser enquadradas como necessárias à consecução de suas atividades.
– Como você avalia a questão? Esse desfecho para o caso pode sinalizar que condutas antiéticas ou criminosas valem a pena do ponto de vista financeiro?
Pedro Simão e Bernardo Fenelon: A avaliação da questão é complexa e demanda um aprofundamento caso a caso, como dito. Adicionalmente, a presente análise está sendo realizada sob a ótica técnica do direito tributário.
Assim sendo, reitera-se que não há nenhuma vedação ou impedimento à classificação desses dispêndios como despesas necessárias para fins de sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que esses sejam decorrentes de eventuais condutas antiéticas/criminais praticadas pelos agentes das empresas.
Nesse sentido, a melhor indicação para questão é que as empresas avaliem cada caso concreto e verifiquem as peculiaridades que levarão à classificação de determinado dispêndio com sanções como necessário, usual ou normal. Por exemplo, a quitação de sanção como condição obrigatória para permitir a retomada de determinada atividade empresarial é objetivamente necessária, como a quitação de sanção que permita a obtenção de certidões de regularidade que igualmente permitam o desempenho de sua atividade empresarial. Por outro lado, não se pode, jamais, generalizar a presente análise ou resumi-la a uma reflexão restrita à ótica financeira.