STJ julga competência do Cade para análise de operações no exterior

Órgão de defesa da concorrência recorreu de decisão do TRF-1 em caso que envolve multa à White Martins

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Está na mãos dos ministros integrantes da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir sobre a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para analisar negócios fechados no exterior. O processo em questão envolve um recurso do Cade contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1), sediado em Brasília, que limitou a prerrogativa do órgão de defesa da concorrência para tratamento desses casos.

O TRF-1 aceitou o questionamento da White Martins, indústria do ramo químico, em relação a uma multa pecuniária que recebeu do Cade por não ter informado ao órgão o fechamento de uma operação com outra empresa nos Estados Unidos logo na ocasião da assinatura do contrato. Por discordar dessa decisão do TRF-1, o Cade recorreu ao STJ. O negócio em questão data de 1996.

O julgamento do recurso do órgão de defesa da concorrência no STJ foi retomado no fim de setembro, quando havia empate — o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho havia votado contra o pleito do órgão, enquanto a ministra Regina Helena Costa foi favorável. Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, no entanto, mais uma vez interrompeu o julgamento.

Momento da interferência do Cade

O ponto central da disputa gira em torno da avaliação do momento em que começa a valer a interferência do Cade — ou seja, qual seria o ato de concentração de mercado que ensejaria a atuação do órgão antitruste. No caso concreto, o relator considerou que o primeiro ato do negócio capaz de disparar o radar concorrencial seria a consumação da operação, e não a assinatura do contrato (que aconteceu fora do Brasil), como defende o Cade. Vale destacar que a White Martins comunicou o Cade quando a operação foi concretizada.

Já na avaliação da ministra Costa, em linha com a argumentação do Cade, qualquer ato que tenha a possibilidade de influenciar a concorrência no mercado brasileiro, independentemente de ter sido instituído no exterior, deve ser informado ao órgão. Para ela, o Direito concorrencial é mais amplo que o Direito societário. Ou seja, já na assinatura do contrato a indústria deveria ter feito a comunicação oficial ao Cade.

3 Comentários
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