Boa oportunidade para saldar dívidas de ICMS em Minas Gerais

Plano de Regularização Tributária do Estado oferece descontos de até 90% e parcelamento em até 120 vezes

2

Contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) de Minas Gerais podem pagar suas dívidas relativas ao tributo de forma parcelada e com descontos – as condições oferecidas pelo Plano de Regularização Tributária do Estado são atraentes. O plano foi recentemente regulamentado pelo Decreto Estadual  48.790/23.

Bruna Luppi e Gabriel Eleutério, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados, consideram que o plano oferece descontos e formas de pagamento atrativos, já que os descontos nas dívidas com o ICMS podem chegar até a 90% e parcelamentos que podem alcançar 120 vezes. “Quanto aos beneficiários, percebe-se que o Plano é bastante amplo e sem muitas restrições, estendendo-se a todos os contribuintes, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional, que possuam débitos de ICMS perante o Estado de Minas Gerais, inscritos ou não em dívida ativa estadual, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2023”, afirmam.

A opinião é compartilhada por Rute Souza e Júlia Swerts, associadas do Freitas Ferraz Advogados, que acrescentam que o plano abrange uma ampla gama de débitos, com a possibilidade de inclusão de valores abarcados por denúncia espontânea e transferência de saldo de parcelamento em curso relacionado a débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/03/2023.

Contrapartidas dos contribuintes ao Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais

Em contrapartida às condições vantajosas, os contribuintes precisam desistir de eventuais ações ou Embargos à Execução, no âmbito judicial, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa. “Há previsão também da necessidade do pagamento de honorários no percentual de 10% calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas no decreto”, informam as advogadas. “Em síntese, trata-se de bom programa para os contribuintes que possuem passivos tributários junto ao Estado de Minas Gerais, que devem analisar a possibilidade de êxito em eventual litígio, para decidir se seria vantajoso aderir ao programa com os benefícios oferecidos”, avaliam Swerts e Souza.

Luppi e Eleutério, do Vieira Rezende, consideram que a avaliação sobre os benefícios e custos do plano deve ser realizada principalmente pelos contribuintes que estão discutindo débitos relativos ao ICMS por meio de processo administrativo e/ou judicial, já que o contribuinte não pode escolher quais débitos irá incluir no plano e que é obrigatório incluir a totalidade dos débitos de ICMS vencidos e não quitados (cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2023).

Além disso, eles alertam que o contribuinte deve analisar o fluxo de caixa para pagamento, a capacidade de honrar com o parcelamento, as vantagens na redução das penalidades e acréscimos legais, as condições para manutenção do parcelamento e as vantagens na transferência de débitos objeto de parcelamento em curso.

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz e do Vieira Rezende detalham as condições oferecidas pelo Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais.


– No que consiste o Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais?

Bruna Luppi e Gabriel Eleutério:  O Plano de Regularização Tributária consiste na iniciativa do Estado de Minas Gerais de oferecer reduções e condições especiais aos contribuintes para a regularização de créditos tributários estaduais referentes ao ICMS, às suas respectivas multas e aos demais acréscimos legais, formalizados ou não, incluindo os valores objeto de denúncia espontânea ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, inscritos ou não em dívida ativa estadual, ajuizados ou não, e saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2023, mediante o pagamento à vista ou parcelado, com redução de juros de mora e multa.

O regime incentivado para pagamento contemplado pelo Plano de Regularização Tributária prevê a possibilidade de pagamento dos débitos de ICMS à vista ou de forma parcelada, em até 120 parcelas, com concessão de descontos de 30% até 90% sobre os valores referentes às multas e acréscimos legais incidentes sobre os débitos.

Embora referido Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais tenha sido instituído pela Lei Estadual nº 24.612, publicada em 27/12/2023, apenas mais recentemente foi regulamentado no âmbito do referido Estado, por meio do Decreto Estadual nº 48.790, de 26/03/2024, após a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) por meio do Convênio ICMS nº 6, de 08/02/2024.

Rute Souza e Júlia Swerts: O Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais é um programa que permite ao contribuinte a quitação de débitos de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/03/2023, com condições especiais.

Pelo programa, os contribuintes podem realizar o pagamento dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, formalizados ou não; objeto de denúncia espontânea; inscrito ou não em dívida ativa; objeto ou não de execução fiscal. Além disso, ainda é possível a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento fiscal em curso.


– Recentemente, o governo de Minas regulamentou o plano por meio do Decreto Estadual nº 48.790/24. Quais são os principais pontos desse decreto?

Bruna Luppi e Gabriel Eleutério: Dentre os principais incentivos e reduções do Plano de Regularização Tributária, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.790/2024, estão a possibilidade de inclusão de débitos tributários formalizados ou não, inclusive aqueles objeto de denúncia espontânea ou informados pelo contribuinte ao Fisco, a possibilidade de pagamento à vista de débitos específicos e parcelamento dos demais, desde que a totalidade dos débitos devidos pelo contribuinte ao Estado estejam incluídos no Plano; e a possibilidade de transferência de saldo devedor de outro parcelamento já em andamento, com a manutenção das garantias vinculadas ao parcelamento original, lembrando que o Plano de Regularização abrange os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2023.

Os contribuintes que tenham interesse na adesão ao Plano de Regularização poderão quitar o valor consolidado da dívida por meio de moeda corrente, mediante pagamento à vista, com redução de 90% dos valores correspondentes à multa e aos acréscimos legais, ou de forma parcelada, em parcelas mensais e sucessivas, de valor não inferior a R$ 500,00, com:

  1. 85% de desconto sobre a multa e os acréscimos legais, se pago em até 12 parcelas;
  2. 80% de desconto sobre a multa e os acréscimos legais, se pago em até 24 parcelas;
  • 70% de desconto sobre a multa os acréscimos legais, se pago em até 36 parcelas; 60% de desconto sobre a multa os acréscimos legais, se pago em até 60 parcelas;
  1. 50% de desconto sobre a multa os acréscimos legais, se pago em até 84 parcelas; e
  2. 30% de desconto sobre a multa os acréscimos legais, se pago em até 120 parcelas.

O prazo para adesão ao Plano de Regularização Tributária encerra-se em 21/06/2024. Assim, o contribuinte que optar pelo pagamento à vista do débito consolidado deverá fazê-lo até o último dia útil do mês do requerimento de adesão ao Plano, observando a data limite de 28/06/2024.

Por sua vez, optando-se pela quitação do débito consolidado de forma parcelada, o contribuinte deverá realizar o pagamento da entrada prévia até o último dia útil do mês do requerimento de adesão ao Plano, também observando a data limite de 28/06/2024, devendo, as demais parcelas serem pagas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento, as quais serão atualizadas mensalmente pela taxa Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos tributários, até o mês do efetivo pagamento da parcela.

No caso em que o montante consolidado do débito dependa de apuração do Fisco Estadual, o prazo para pagamento da parcela única (na modalidade à vista) ou da entrada prévia (na modalidade parcelado) será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.

O efetivo ingresso no programa se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.

Destaque-se que os descontos previstos no Plano de Regularização Tributária não são cumulativos com outras reduções ou benefícios concedidos pelo Estado de Minas Gerais. Além disso, para usufruir dos benefícios conferidos pelo Plano de Regularização Tributária, o contribuinte deverá incluir no plano a totalidade dos débitos de ICMS, vencidos e não quitados, e, ainda, deverá desistir de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos e, ainda, da cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência. O pagamento da parcela única ou parcelas do parcelamento deverá ser feito em moeda corrente, não sendo admitido o uso de precatório ou quaisquer outros títulos.

Ainda, o Decreto Estadual nº 48.790/2024 prevê as hipóteses que caracterizam o descumprimento do parcelamento, quais sejam, não efetuar o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não ou, de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final do seu vencimento. Também há previsão específica que autoriza a revogação de ofício do parcelamento, a critério do titular delegado fiscal competente, quando o sujeito passivo deixar de recolher valores declarados ou entregar Escrituração Fiscal Digital, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não, a revelar a necessidade de que o contribuinte que fizer a opção pela Plano de Regularização Tributária esteja em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ICMS no Estado de Minas Gerais.

Por fim, deve-se registrar que, no caso de débitos tributários em discussão judicial garantidos mediante depósito, a adesão ao Plano de Regularização Tributária não admite o levantamento, pelo contribuinte, dos valores depositados em juízo, nos processos em que já houver decisão judicial transitada em julgado em favor do Estado.

Rute Souza e Júlia Swerts: O Decreto Estadual n° 48.790/24 trouxe as opções de quitação com pagamento em parcela única com redução de 90% das penalidades e acréscimos legais, e de parcelamento, com descontos de 30% a 90% sobre penalidades e acréscimos legais, a depender do número de parcelas.

Outros pontos importantes são: o prazo para adesão (01/04/2024 a 21/06/2024); a condição de renúncia das ações judiciais e defesas administrativas em curso que discutam o débito), bem como a previsão de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor do crédito tributário. Além disso, nesse plano, está vedada a adesão por empresas optantes pelo Simples Nacional.


– As condições oferecidas são atraentes? Quais contribuintes podem se beneficiar?

Bruna Luppi e Gabriel Eleutério: Os descontos e formas de pagamento oferecidos pelo Programa de Regularização Tributária são bastante atrativos, já que os contribuintes que possuem débitos de ICMS perante o Estado de Minas Gerais podem ter uma redução de até 90% sobre as penalidades e encargos legais que recaem sobre tais débitos, sendo ainda previstos descontos menores, mas ainda vantajosos, no caso de opção pelo parcelamento, que inclusive poderá ser realizado em até 120 parcelas.

Quanto aos beneficiários, percebe-se que o plano é bastante amplo e sem muitas restrições, estendendo-se a todos os contribuintes, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional, que possuam débitos de ICMS perante o Estado de Minas Gerais, inscritos ou não em dívida ativa estadual, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2023.

Rute Souza e Júlia Swerts: As condições são bastante atraentes, pois poderá haver redução de até 90% das multas e acréscimos legais, sendo possível, ainda, o pagamento do débito tributário em até 120 parcelas, com redução de 30% das penalidades e acréscimos legais.

Além disso, o programa abrange uma ampla gama de débitos, com a possibilidade de inclusão de valores abarcados por denúncia espontânea e transferência de saldo de parcelamento em curso relacionado a débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/03/2023.


– Quais pontos devem ser analisados pelos contribuintes para decidir ou não pela adesão?

Bruna Luppi e Gabriel Eleutério: Os benefícios da adesão ao Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais poderão ser mais ou menos atraentes a determinados contribuintes considerando diversos aspectos em relação aos débitos de ICMS vencidos e não pagos, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, tais como: probabilidade de êxito na discussão administrativa e/ou judicial, fluxo de caixa para pagamento, possibilidade de alongamento de pagamento, capacidade de honrar com o parcelamento, vantagens na redução das penalidades e acréscimos legais, condições para manutenção do parcelamento, vantagens na transferência de débitos objeto de parcelamento em curso.

Nesse sentido, dentre outras medidas, é importante seja feito um levantamento de todos os débitos de ICMS que se enquadrem no programa, de modo a identificar o saldo devedor, bem como estimar o benefício econômico que poderá ter com sua adesão, em especial, aqueles contribuintes que eventualmente estejam discutindo a legitimidade de um ou outro débito por meio de processo administrativo e/ou judicial, avaliando-se inclusive a perspectiva de êxito nas demandas administrativas e/ou judiciais em curso, uma vez que não se pode optar por incluir no Plano apenas os débitos de sua escolha, mas sim a totalidade dos débitos de ICMS vencidos e não quitados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/03/2023.

Portanto, não há dúvidas de que os benefícios devem ser analisados caso a caso, considerando a situação individual de cada contribuinte com débitos de ICMS perante o Estado de Minas Gerais.

Nessa análise também é importante observar que a manutenção do Plano de Regularização Tributária está sujeita a determinadas condições a serem observadas pelo contribuinte que fizer a sua opção, o que inclui não apenas a regularidade do pagamento das parcelas, mas também o regular cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ICMS no Estado de Minas Gerais. Assim, o contribuinte deverá ser capaz de honrar com suas obrigações correntes enquanto perdurar o Plano de Regularização Tributária, de modo a assegurar as vantagens do referido programa.

Rute Souza e Júlia Swerts: Os contribuintes devem levar em conta que, para adesão ao programa, é necessário incluir a totalidade dos créditos vencidos e não quitados da empresa. Além disso, é vedado o levantamento de valores depositados em juízo, na hipótese de decisão transitada em julgado.

Como em outros programas, como contrapartida, os contribuintes devem desistir de eventuais ações ou Embargos à Execução, no âmbito judicial, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa. Há previsão também da necessidade do pagamento de honorários no percentual de 10% calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas no decreto.

Em síntese, trata-se de bom programa para os contribuintes que possuem passivos tributários junto ao Estado de Minas Gerais, que devem analisar a possibilidade de êxito em eventual litígio, para decidir se seria vantajoso aderir ao programa com os benefícios oferecidos.


Leia também

Autorregularização tributária vale para impostos a vencer?

Autorregularização tributária pode ser boa oportunidade

“Acordo Paulista” melhora condições para contribuintes

Acordo Paulista oferece condições atrativas para saldar ICMS

2 Comentários
  1. Fare Diz

    Sempre estive em busca de uma boa plataforma para minhas apostas online e finalmente encontrei a ideal para mim. Sendo de uma região do Brasil onde o acesso a diversas ligas é limitado, eu realmente valorizo a vasta gama de opções que este site oferece. Além disso, a simplicidade em fazer uma aposta em https://ivi-bet.br.com/app/ surpreendeu-me. Não tive que passar por nenhum procedimento complicado – com apenas alguns cliques, eu estava pronto para apostar nas minhas ligas favoritas. Essa facilidade de uso, combinada com a intuitividade da plataforma, torna minha experiência de apostas online extremamente agradável. Se você é como eu e valoriza uma experiência de apostas online sem complicações, eu definitivamente recomendo este site.

  2. Gerty Juyrav Diz

    Olá. Se você quiser ganhar muito dinheiro fazendo uma aposta com a casa de apostas brasileira Melbet, então você deve usar o codigo promocional Melbet para ajudá-lo a fazer isso. Além disso, visitando esse serviço, você pode encontrar uma descrição detalhada de todos os recursos desse código de bônus. Você também descobrirá quais privilégios ele proporcionará se você o usar.

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.