Transação tributária: um caminho para a redução da litigiosidade

Entenda os principais aspectos e conceitos do mecanismo de negociação de débitos que conferiu condições mais benéficas para os contribuintes

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A complexidade do sistema tributário brasileiro acaba gerando uma enorme litigiosidade. Contribuintes questionam o pagamento dos impostos tanto na esfera administrativa como no Judiciário. Uma das saídas para reduzir esse problema pode estar na “transação tributária”, mecanismo de negociação de débitos entre contribuintes e o Fisco. O instituto, inclusive, tende a ganhar mais adeptos. Desde junho, com a edição da Lei 14.375/22, as condições são mais benéficas para os pagadores de impostos. 

“É um instituto que promove a abertura, a transparência e uma política tributária interessante para a redução da litigiosidade”, afirma Pedro Burdman, sócio do Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados. “Estamos depositando grande esperança nele.” 

“A transação tributária representa o resultado de uma evolução da relação entre Fisco e contribuinte”, acredita Pedro Simão, sócio do Freitas Ferraz Advogados. Para ele, o instrumento pode ser muito relevante em face do enorme contencioso tributário no Brasil: “É um canal de comunicação mais próximo e aberto com o Fisco”. Por conta da melhoria na comunicação com o Fisco e da existência de mais benefícios, ele acredita que os contribuintes interessados em regularizar seu passivo tributário devem fazer uma avaliação ampla para saber se vale a pena adotar o mecanismo. 

As transações tributárias podem ser feitas tanto no âmbito da Receita Federal quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A diferença é que a primeira trata das cobranças na esfera administrativa, enquanto a segunda cuida dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Cada um tem as suas próprias regras, procedimentos e requisitos. No caso da Receita, estas constam da Portaria 208/22; na PGFN, da Portaria 6.757/22. 

Há várias formas de realizar a transação tributária: por proposta individual, individual simplificada ou por adesão. O primeiro caso é voltado para dívidas a partir de 10 milhões de reais, e a proposição do acordo pode ser iniciativa do Fisco ou do contribuinte. Para dívidas de 1 milhão a 10 milhões de reais, há um procedimento mais simples, que pode ser feito pelo programa Regularize (da PGFN) ou pelo portal E-Cac (da Receita Federal). Dívidas inferiores a 1 milhão de reais podem ser transacionadas apenas por adesão. 

Utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL

As regras da Receita Federal e da PFGN no que diz respeito ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) nas transações tributárias funcionam quase como dois mecanismos distintos, considera Burdman. A Receita Federal impõe menos restrições e a PGFN coloca mais condições. A recente Portaria 6.757/22 da PGFN, por exemplo, tornou essa possibilidade uma alternativa a ser usada em último caso

Na PGFN, o uso do prejuízo fiscal e da base negativa para pagar os impostos só são aceitos na transação individual (não são permitidos na modalidade simplificada e por adesão). Além disso, valem para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (com classificação C e D) e apenas quando o contribuinte não puder utilizar precatórios ou outras decisões judiciais transitadas em julgado contra a União. Já na Receita, é possível usar o prejuízo fiscal e a base negativa em qualquer transação (individual ou por adesão) e para qualquer crédito (não apenas os de difícil recuperação). 

Burdman lembra que a legislação deu um desconto máximo de 65% na dívida, mas que esse percentual é voltado para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Tanto a Receita quanto a PGFN avaliam de forma objetiva a condição e a capacidade de pagamento dos contribuintes na hora de classificar os débitos. O Fisco leva em conta se o contribuinte poderia pagar a dívida em 60 meses sem a transação tributária, ou seja, sem a concessão de descontos. Se a resposta for negativa, o desconto máximo é dado.

Ele esclarece que o desconto não é prerrogativa do contribuinte, já que fica a cargo do Fisco, e que o desconto máximo foi pensado para casos excepcionais. Esta é uma forma de evitar que a transação tributária funcione como um mecanismo transverso de pagamento dos tributos, ou seja, de evitar que o contribuinte opte por não quitar o imposto e espere para pagá-lo mais tarde com desconto e condições mais favoráveis. 

É possível migrar para a transação tributária mais recente?

Uma das dúvidas dos contribuintes diz respeito à possibilidade de migrar de transações tributárias anteriormente realizadas para as condições atuais, já que a lei que ampliou os descontos e parcelamentos (a Lei 14.375/22) é recente. 

“Acredito que essa migração não seja automática e possível para todos, mas existem algumas tratativas no âmbito da PGFN para migrar transações anteriores para o contexto novo”, diz Simão. Ele lembra que a legislação prevê que parcelamentos até então feitos vão ser preservados e que é vedada a acumulação de benefícios antigos com novos. No entanto, o advogado lembra que, como a questão ainda é recente e não está totalmente esclarecida, nada impede que o contribuinte formule um pedido e apresente suas condições. 

“A migração é um ponto sensível e muito importante porque já há uma quantidade imensa de programas anteriores”, diz Burdman. Ele afirma que a migração é possível, mas que se trata de uma prerrogativa do Fisco, e não um direito do contribuinte que precisa ser respeitado. Com relação à Receita Federal, ele lembra que a transação tributária prevê ainda que o débito esteja em contencioso administrativo, ou seja, a litigiosidade é pressuposto para a migração. 

Aparando as arestas

Simão considera que, como a transação tributária é um instrumento novo, ainda há alguns pontos que precisam ser aprimorados, como as especificidades de algumas empresas e a indefinição com relação ao uso do prejuízo fiscal. Por não se tratar de um direito do contribuinte, e sim de uma prerrogativa da Receita e da PGFN, ainda não está totalmente claro quando será aceito. 

Já Burdman acredita que, embora a Lei 14.375/22 tenha vindo para aperfeiçoar o instituto da transação, deve-se ficar atento à transparência das negociações realizadas. Alguns estados, vale lembrar, impõem sigilo aos termos das transações feitas com contribuintes. A transparência é fundamental para que se possa aferir se há contribuintes sendo privilegiados, afirma. “Jogar luz é o melhor remédio para evitar o desvirtuamento do instituto.” A transação, ao seu ver, tem tudo para ser uma boa política pública tributária.

Os advogados participaram do encontro virtual “Transação tributária: o que você precisa saber”, promovido pelo Legislação&Debates no último dia 30 de agosto. Eles abordaram ainda os prazos para conclusão das transações tributárias, as obrigações que os contribuintes assumem e sobre a possibilidade de uso dos créditos originados da chamada “tese do século”. O debate pode ser assistido pelo link abaixo.

4 Comentários
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