Concessão de florestas pode impulsionar créditos de carbono

Lei 14.590/23 amplia rol de atividades permitidas a concessionários

1

As concessões de florestas públicas são previstas desde 2006, mas essa possibilidade não deslanchou. Agora, com a edição da Lei 14.590/23, que modificou a lei de 2006, a expectativa é que a situação mude. Mais do que isso: espera-se que a nova legislação contribua para impulsionar o mercado de crédito de carbono e que o setor privado também passe a investir para combater o desmatamento e regenerar áreas degradadas.

“A nova lei ampliará substancialmente o mercado de créditos de carbono brasileiro, visto que o Estado, maior proprietário de terras do Brasil, poderá conceder à iniciativa privada a exploração deste ativo em suas florestas, o que poderá transformar o Brasil em um grande fornecedor global de créditos de carbono”, acreditam Gyedre Carneiro de Oliveira e Viviane Castilho, sócia e parceira especializada em direito imobiliário e fundiário do Carneiro de Oliveira Advogados. Elas avaliam que a nova lei estimula a proteção das florestas, pois haverá o interesse convergente do Estado e da iniciativa privada em mantê-las de pé.

Algumas inovações foram trazidas pela nova lei, sendo uma delas a possibilidade de os concessionários de florestas públicas comercializarem créditos de carbono – o que era vetado pela legislação de 2006. Antes da Lei 14.590/23, o rol de atividades que poderiam ser desenvolvidas pelos concessionários se limitava ao manejo florestal sustentável para a exploração de produtos madeireiros e não madeireiros. Agora, além da comercialização dos créditos de carbono, o concessionário poderá promover atividades de restauração por meio de sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico. Outra atividade que passou a ser permitida é o acesso ao patrimônio genético para pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções e exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.

“As novas concessões florestais são interessantes à iniciativa privada em diversos aspectos. A começar pela possibilidade de exploração e comercialização de créditos de carbono, seja pela manutenção da floresta em pé, seja pela restauração de paisagens”, afirmam Carneiro de Oliveira e Castilho.

No entanto, elas consideram que há desafios: a matéria ainda precisa ser regulamentada e a lei introduziu regras sobre seguros, garantias, procedimentos licitatórios e indenizações que impõem grandes responsabilidades aos concessionários.

Na entrevista abaixo, Carneiro de Oliveira e Castilho abordam as novidades e falam sobre as expectativas trazidas pela Lei 14.590/23.


Quais são as novidades trazidas pela Lei 14.590/23 com relação às concessões florestais?

Gyedre Carneiro de Oliveira e Viviane Castilho: A Lei 14.590/2023 modifica a Lei 11.284/2006, que trata sobre a gestão das florestas públicas, e a Lei nº 11.516/2007, que disciplina o ICMBio, instituição gestora das políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União.

A nova legislação amplia o escopo das concessões florestais, permitindo que os concessionários desenvolvam e comercializem créditos de carbono e serviços ambientais, bem como promovam atividades de restauração florestal.

O concessionário poderá ter a titularidade dos créditos de carbono oriundos dessa atividade transferida do poder concedente para si durante o período de concessão, além de ser autorizado a comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, bem como a explorar produtos e serviços florestais não madeireiros.

Ainda, as atividades de restauração poderão ser feitas por meio de sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico.

Antes da Lei 14.590/2023, as concessões florestais públicas se limitavam ao manejo florestal sustentável com o objetivo de exploração de produtos madeireiros e não madeireiros e serviços em florestas públicas, com a proibição expressa de comercialização de créditos de carbono.


O setor privado deve se interessar pelas concessões florestais? Ou ainda há desafios a serem superados para que isso aconteça?

Gyedre Carneiro de Oliveira e Viviane Castilho: As novas concessões florestais são interessantes à iniciativa privada em diversos aspectos. A começar pela possibilidade de exploração e comercialização de créditos de carbono, seja pela manutenção da floresta em pé, seja pela restauração de paisagens.

Ainda, a nova lei abre o mercado de serviços ambientais e de diversos outros produtos e serviços florestais que não somente os madeireiros, como o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções e exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.

Por fim, a permissão de restauração por combinação de espécies nativas e exóticas amplia as possibilidades de manejo sustentável e, ao mesmo tempo, lucrativo.

Contudo, existem alguns desafios. A maior parte dos dispositivos legais introduzidos por esta lei depende ainda de regulamento do Poder Executivo.

Além disso, a lei introduziu regras sobre seguros, garantias, procedimentos licitatórios e indenizações que impõem grandes responsabilidades aos concessionários, de forma que a ausência de regulamentação e os encargos a serem suportados pelos concessionários deverão ser muito bem sopesados antes de ingressar neste novo mercado de concessões, com destaque também à obrigação de compartilhamento de recursos com as comunidades eventualmente instaladas na área concedida.


Qual deve ser o impacto da nova lei sobre o mercado de créditos de carbono brasileiro e sobre a proteção de florestas públicas? E, ainda, há impactos sobre a contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira, no âmbito do Acordo de Paris?

Gyedre Carneiro de Oliveira e Viviane Castilho: A nova lei ampliará substancialmente o mercado de créditos de carbono brasileiro, visto que o Estado, maior proprietário de terras do Brasil, poderá conceder à iniciativa privada a exploração deste ativo em suas florestas, o que poderá transformar o Brasil em um grande fornecedor global de créditos de carbono.

A nova lei é um estímulo à proteção de florestas públicas, pois haverá o interesse convergente do Estado e da iniciativa privada em proteger este patrimônio. Ademais, haverá um aporte de recursos da iniciativa privada para proteção do investimento que está realizando na área concedida, de forma que estas florestas públicas contarão com mais uma fonte de financiamento para sua proteção, além do orçamento público.

Inclusive, a receita advinda da comercialização dos créditos de carbono poderá financiar a restauração e a proteção das florestas públicas não destinadas que apresentam alto índice de desmatamento.

Com a nova lei, é possível que ocorra a ampliação de proteção e preservação de florestas públicas; redução do desmatamento em florestas públicas e restauração de paisagens degradadas, contribuindo assim para atingir a meta de descarbonização prevista na NDC brasileira, ou seja, a lei pode ser vista como um primeiro passo para a necessária transição para uma economia com base na baixa emissão de carbono.


Leia também

Nova possibilidade para o mercado de carbono

BNDESPAR fomenta mercado voluntário de carbono

Até onde vai o recém-criado mercado de carbono?

Brasil poderá ter plataformas de créditos de carbono

1 comentário
  1. Faraon23 Diz

    Olá. Eu adoro o jogo ‘Aviator’, que conheci neste casino de Moçambique https://elephantbet.net.mz/aviator/ ! É um jogo fascinante que me transporta para um mundo de aventura e emoção aérea. Não me consigo fartar dos seus belos gráficos e da sua jogabilidade viciante. O jogo de bónus “Bombardment” acrescenta mais emoção e a oportunidade de ganhar prémios extra. O ‘Aviator’ é o meu jogo favorito e recomendo-o a todos os que procuram entretenimento online emocionante

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.