Declaração do IR requer atenção de quem possui ativos no exterior

Contribuinte tem até o dia 31 de maio para decidir sobre atualização de valores e regime fiscal

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Aprovada no fim do ano passado, a Lei 14.754/23 trouxe a brasileiros com ativos no exterior (aplicações financeiras, offshores e trusts) a possibilidade de pagar menos imposto sobre os ganhos acumulados até 2024. Eles podem optar por uma alíquota de 8% sobre o ganho de capital, mas desde que atualizem os seus ativos a valor de mercado e efetuem o pagamento do imposto até o próximo dia 31 de maio. Em contraposição, quem optar por não atualizar os valores agora estará sujeito à uma alíquota bem superior, de 15%.

O contribuinte tem até o dia 31 de maio para tomar a sua decisão, data em que termina também o prazo para apresentar a sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda e para pagar os impostos eventualmente devidos. A Receita Federal publicou, no dia 13 de março, a Instrução Normativa 2.180/24 (IN 2.180/24) regulamentando a tributação das aplicações financeiras no exterior, de offshores e trusts. “A nova regulamentação traz elementos importantes que deverão ser aplicados já na elaboração da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a ser entregue neste ano. Por esse motivo, recomendamos àqueles que possuam ativos no exterior verificar detalhadamente os novos procedimentos”, recomendam Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana, sócio e associada do Vieira Rezende Advogados.

O contribuinte que optar pela alíquota de 8% deve apresentar, além de sua declaração do IR anual com os bens e ativos detidos no exterior (avaliados pelo valor de mercado em 31/12/23), a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). O valor de mercado será comparado com o valor de aquisição do ativo para apurar se houve ganho de capital, mas o imposto incidirá mesmo que o contribuinte não tenha vendido os ativos e realizado o ganho. A partir de 2024, a tributação de eventual ganho de capital passará a ser na alíquota de 15%. A depender do tipo de regime adotado pelo contribuinte, o imposto terá de ser pago quando ocorrer a venda do ativo (no caso do regime transparente) ou anualmente (no regime opaco).

Avaliando a melhor alternativa 

Embora a alíquota de 8% seja quase a metade de 15%, nem sempre a primeira será vantajosa e a avaliação deve ser feita caso a caso, consideram os advogados: “Basicamente, a conta é em quanto tempo o recurso que seria utilizado agora para pagar o imposto de 8% renderá o suficiente para superar os 15% que serão devidos no futuro no momento da realização do ativo. O ideal é que se faça uma projeção com diferentes taxas de juros para se chegar a um cenário em que se possa avaliar, junto com o horizonte de investimento, se reavaliação é mais vantajosa”.

Outro ponto, lembram os advogados, é que se o contribuinte optar pela avaliação dos ativos com o valor de mercado de 31/12/23, não pagará imposto sobre a variação cambial. Mas, a partir de 2024 (ou seja, considerando os ganhos deste ano), esta passará a incidir.

Regime transparente e regime opaco 

Outra decisão que o contribuinte precisará tomar é sobre o tipo de estrutura fiscal, opaca ou transparente. O prazo para opção também termina em 31 de maio e a decisão não poderá ser alterada. Pelo regime opaco, a tributação será anual, à alíquota de 15%, independentemente de o contribuinte ter vendido ativos ou recebido dividendos da offshore. Caso seja esta a opção, a offshore também tem de elaborar um balanço patrimonial de acordo com as normas globais de contabilidade (IFRS) ou com o padrão brasileiro. Uma vantagem é que as despesas operacionais da offshore (como custos administrativos, taxas bancárias etc.) comporão seu resultado, reduzindo o lucro tributável.

Já o regime de transparência desconsidera a offshore para fins fiscais. Isso significa que o contribuinte deve informar no seu Imposto de Renda os ativos detidos pela offshore e tributá-los apenas quando realizar algum ganho ou receber algum rendimento (como dividendos, juros, cupons), explicam os advogados do Vieira Rezende. “A grande vantagem do regime transparente é que ele permite postergar a tributação de algum ativo apenas para o momento em que houver efetiva realização ou recebimento de algum rendimento.” Por conta disso, eles consideram que o regime tende a ser melhor para ativos que serão realizados a longo prazo.

Na entrevista abaixo, Batista e Milana explicam aspectos da IN 2.180/24 e da tributação das offshores e trusts.


– A Instrução Normativa 2.180/24 regulamentou a tributação de aplicações financeiras no exterior, offshores e trusts. Quais são seus principais pontos? Ela trouxe alguma novidade relevante? 

Michel Siqueira Batista  e Giovanna Milana: A nova regulamentação traz elementos importantes que deverão ser aplicados já na elaboração da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a ser entregue esse ano. Por esse motivo, recomendamos àqueles que possuam ativos no exterior verificar detalhadamente os novos procedimentos.

Destacamos abaixo algumas novidades e pontos relevantes que foram abordados pela IN 2.180/2024:

  • Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados aplicações financeiras para fins de enquadramento nas disposições da Lei 14.754/2023, e poderão ser considerados ativos no exterior caso sejam uma representação digital de um bem no exterior (como ativos tokenizados) ou forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior;
  • “ […] também serão consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento”, ou seja, a apólice será considerada uma offshore se o investidor puder definir ou influenciar a estratégia de investimento;
  • Além dos padrões contábeis a serem observados na elaboração do balanço das controladas (diretas ou indiretas) no exterior, o documento deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados ao IFRS (International Financial Reporting Standards – padrão contábil internacional) ou ao BR GAAP (padrão contábil brasileiro), a depender do padrão adotado. Tais balanços deverão destacar os lucros acumulados em conta específica de reserva de lucros, inclusive no caso de controlada direta em relação à indireta;
  • Caso a pessoa física opte por declarar a entidade controlada no exterior pelo regime da transparência fiscal (isto é, ativos subjacentes, como se fossem detidos diretamente), o imposto sobre a renda que for pago no exterior em nome da entidade controlada poderá ser deduzido do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) no Brasil, desde que respeitados os demais requisitos gerais da legislação;
  • As pessoas físicas residentes no país que, mesmo não se enquadrando na Lei 14.754/23, optem por tributar os seus lucros de forma automática anual também poderão optar pelo regime de transparência fiscal previsto na legislação;
  • O contribuinte que optar pelo regime de transparência fiscal deve indicar esta decisão na DAA a ser entregue neste ano, para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro 2024 e substituir, na ficha de bens e direitos, a participação na entidade controlada pelos ativos a ela subjacentes, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro 2023. A IN descreve uma fórmula que deverá ser considerada para fins de verificação do custo a ser declarado para os ativos subjacentes, de modo que o somatório de tais custos não seja superior ao custo de aquisição original declarado na participação na referida entidade controlada; e
  • A opção pela atualização do valor dos ativos para a data-base de 31 de dezembro de 2023 (valor de mercado), com a tributação da diferença para o custo de aquisição à uma alíquota reduzida de 8%, será realizada por meio da apresentação de uma obrigação acessória adicional, qual seja, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex) – além da necessidade de informação em conjunto ou em separado para cada bem ou direito no exterior na DAA deste ano. 

– Com relação à atualização de valores dos ativos no exterior, como ela vai funcionar? Dada a menor alíquota (8% em relação a 15%), é interessante que todos os contribuintes optem pela atualização dos valores detidos no exterior? 

Michel Siqueira Batista  e Giovanna Milana: A opção pela atualização dos ativos detidos no exterior para o seu valor de mercado em 31/12/2023 permite que o contribuinte tribute a diferença para o custo de aquisição originalmente informado em sua DAA à uma alíquota inferior de 8%. A partir de 2024, a tributação de eventual ganho de capital passará a ser na alíquota maior de 15%.

Não necessariamente essa opção será interessante para todo e qualquer contribuinte, é necessário avaliar caso a caso (por exemplo, se há o interesse de alienar o bem a curto prazo ou não). Basicamente, a conta é em quanto tempo o recurso que seria utilizado agora para pagar o imposto de 8% renderá o suficiente para superar os 15% que serão devidos no futuro no momento da realização do ativo.

O ideal é que se faça uma projeção com diferentes taxas de juros para se chegar a um cenário em que se possa avaliar, junto com o horizonte de investimento, se reavaliação é mais vantajosa.

Outro aspecto importante a ser levado em consideração é que a variação cambial sobre ativos adquiridos originariamente em moeda estrangeira não será tributada no caso de reavaliação. Caso não se opte pela reavaliação, essa vantagem será perdida, pois a variação cambial passará a ser tributada a partir de 2024.

Para ativos que tenham sido fortemente impactados pela variação cambial, a atualização tende a ser vantajosa.


– Se o contribuinte optar pela atualização e pela alíquota de 8%, esta é aplicável apenas ao estoque de rendimentos obtidos até 2024? Sobre os rendimentos obtidos a partir de 2024 o contribuinte passará a pagar 15%? 

Michel Siqueira Batista  e Giovanna Milana: A aplicação da alíquota reduzida de 8% será apenas para os ativos que forem atualizados na entrega da DAA deste ano, a ser entregue até 31/05/2024, em relação ao que vinha sendo declarado como custo de aquisição até então. A partir de 2024, os rendimentos obtidos serão tributados à alíquota maior, de 15%.

 

 – No que consiste o regime de transparência fiscal e quando pode valer a pena optar por ele ou permanecer no regime geral? 

Michel Siqueira Batista  e Giovanna Milana: A partir da publicação da Lei 14.754/23, o lucro da offshore apurado em 31 de dezembro de cada ano deverá ser oferecido à tributação no Brasil, independentemente da realização de ativos ou distribuição de dividendos pela offshore (esse é o chamado regime “opaco”). Uma das providências a serem tomadas é a elaboração de um balanço de acordo com as formalidades previstas na legislação.

Importante destacar que o lucro apurado até 31 de dezembro 2023 não está sujeito à tributação até que seja distribuído. Para aplicar esse tratamento, no entanto, o lucro acumulado precisa ser devidamente destacado no balanço e reportado na DAA.

Sendo assim, a legislação permitiu que os contribuintes, conforme regulamentado pela IN 2.180/24, optassem pela adesão ao regime de transparência fiscal. Neste caso, a offshore é desconsiderada para fins fiscais, devendo o contribuinte informar no seu Imposto de Renda os ativos detidos pela offshore e tributá-los apenas quando realizar algum ganho ou receber algum rendimento (como dividendos, juros, cupons).

A opção pelo regime opaco ou transparente não pode ser alterada. Por esse motivo, é importante avaliar adequadamente, nesse momento, as vantagens e desvantagens de cada uma de acordo com o perfil do investidor (por exemplo, a natureza dos ativos detidos, se possuem uma alta/baixa liquidez, se são de curto ou longo prazo, dentre outros), bem como se seria conveniente algum tipo de reestruturação.

A grande vantagem do regime transparente é que ele permite postergar a tributação de algum ativo apenas para o momento em que houver efetiva realização ou recebimento de algum rendimento.

Assim, para ativos que serão realizados a longo prazo, esse regime pode ser vantajoso; caso contrário, eventual ganho decorrente da variação da cotação do ativo, por exemplo, poderia ser tributado no Brasil ainda que não houvesse sequer perspectiva de realização (existe discussão se essa tributação seria legal, bem como se haveria alternativa contábil para neutralizar o impacto fiscal desta situação).

Por outro lado, em situações em que a carteira do investidor seja volumosa, poderá ocorrer na prática realização frequente de ativos e/ou recebimento de rendimentos, o que implicaria na necessidade apuração mensal de imposto a pagar. Esse controle mensal (ainda que o impacto fiscal não seja alto) pode não ser desejado, de acordo com o perfil do investidor.

Por fim, um aspecto relevante é que no regime opaco as despesas operacionais da offshore (como custos administrativos, taxas bancárias etc.) comporão seu resultado, o que significará que na prática reduzirão o lucro tributável.


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1 comentário
  1. Sistema Primavera Diz

    Oi…
    Visitei seu site, muito bom, voltarei em breve.
    Conheça o Sistema Primavera, vai gostar…
    Obrigado..!

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