Governança corporativa tributária ganha relevância em Projeto de Lei

PL 15/24 institui programas de conformidade fiscal e beneficia contribuintes com bom histórico e relacionamento com o Fisco

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A governança corporativa tributária é um tema pouco abordado nas empresas  brasileiras, mas poderá se tornar mais visível e relevante se for aprovado um Projeto de Lei que prevê a criação de três programas de conformidade tributária. O PL 15/24 tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados e prevê benefícios para contribuintes que cumprirem de forma adequada seus compromissos relacionados ao pagamento de impostos e que construírem um relacionamento cooperativo com a Receita Federal.

Aí é que entra a governança tributária: como um sistema que permite o planejamento, direção, monitoramento e incentivo ao cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras (tanto principais, ou seja, o pagamento de tributos, quanto as acessórias como a prestação de informações para o Fisco).  “A governança corporativa tributária é  o conjunto de procedimentos de gestão voltados à coordenação, controle e revisão de procedimentos tributários, com o objetivo de redução de riscos fiscais e o estabelecimento de índices de eficiência, que possibilitem consistência e transparência das demonstrações financeiras. Trata-se da governança corporativa no que se refere à tributação”, explicam Paloma Rosa e Priscila Alves, sócia e associada do Vieira Rezende Advogados.

Para que funcione, a governança tributária precisa contar com uma estrutura de controle e gestão de riscos com processos e procedimentos capazes de identificar, mitigar e monitorar os principais riscos fiscais de forma contínua e consistente. “Para sua operacionalização, deve-se ter na empresa alinhamento interno, com a redação de uma política corporativa tributária bem definida e divulgada, aprovada no devido nível estratégico e executada pela área operacional. Essa política deve ser sempre posta à prova: deve ter seus dados auditáveis e auditados. Além disso, deve prever os procedimentos utilizados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias”, afirmam Pedro Simão e Nathan Amaral, sócio e associado do Freitas Ferraz Advogados.

Princípios da governança corporativa tributária

Assim como a governança corporativa se baseia nos princípios de transparência, prestação de contas, equidade e responsabilidade corporativa, a governança tributária também tem seus princípios específicos. A começar pela ética e moralidade nos negócios – que pressupõe que sejam evitados os planejamentos tributários muito agressivos e abusivos, que visem apenas a redução da arrecadação tributária forçada, explicam Rosa e Alves. Outros princípios são a legalidade e observância às leis tributárias (e demais leis), o compliance para orientar a gestão ao cumprimento de obrigações; a preservação da reputação da empresa e seus administradores mediante comportamento ético e em conformidade com a lei; e a lucratividade (commerciality), pagando a menor quantidade possível de tributos, dentro dos limites legais e éticos, de forma a permitir maiores ganhos e lucros à empresa.

Confia, Sintonia e OEA 

O PL 15/24 prevê a criação de três programas de conformidade tributária, apelidados de Confia, Sintonia e OEA. “Os programas são uma forma de o governo segmentar os contribuintes em diferentes categorias de risco. Um contribuinte com maior nível de conformidade apresenta menor risco à administração fazendária, pelo que deve receber um tratamento diferenciado benéfico que privilegie sua conduta. É praticamente uma lógica de crédito em que um bom pagador recebe privilégios”, explicam Amaral e Simão.

O objetivo do Confia é que o contribuinte cumpra suas obrigações tributárias e aduaneiras. Para tanto, a aposta é na construção de relacionamento cooperativo entre a Receita Federal e os contribuintes participantes, baseado em princípios como a boa-fé, confiança justificada, transparência e segurança jurídica, além da prevenção de litígios.

Podem aderir ao programa as pessoas jurídicas que contaram com estrutura de governança corporativa tributária, sistema de gestão de conformidade tributária e atenderem a critérios quantitativos (patrimônio, receita bruta, folha de salários) e qualitativos (histórico de conformidade fiscal e perfil de litígio). O programa prevê benefícios para os participantes, tais como a redução o isenção de algumas multas de ofício.

O Sintonia busca estimular boas práticas por meio da concessão de benefícios aos contribuintes regulares – estes serão assim considerados se cumprirem tempestivamente as obrigações acessórias, prestarem informações exatas em suas declarações e escriturações e recolherem o tributo de forma regular. Os benefícios previstos para os contribuintes bem avaliados são a prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Receita Federal e na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual.

Já o Operador Econômico Autorizado (OEA) é voltado para proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior, além de aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras. Entre os benefícios, está a prioridade para liberação de cargas e maior prazo para pagamento de tributos relacionados à importação.

Efeitos dos programas de conformidade tributária 

A iniciativa é positiva, mas os efeitos da criação dos programas de conformidade tributária ainda são considerados incertos pelos advogados do Freitas Ferraz e do Vieira Rezende. Para Rosa e Alves, a concessão de incentivos fiscais aumentará a atratividade desses programas num primeiro momento, mas haverá receio dos contribuintes: “Tais benesses, contudo, serão contrastadas pelo receio dos contribuintes em expor a realidade e as eventuais fragilidades de suas operações à administração tributária, considerando, principalmente, o histórico relativo ao tipo de postura – com viés combativo e, por vezes, agressivo – adotado, por vezes, pela fiscalização aduaneira e tributária na rotina de desempenho de suas atividades funcionais.”

Simão e Amaral dizem que, do lado do contribuinte, a confiança e a cooperação trazem consigo segurança jurídica, essencial em um país como o Brasil, em que o custo de conformidade à tributação praticamente equivale ao preço do tributo em si. “Os benefícios e os privilégios previstos são uma boa forma de incentivar a instituição de uma governança tributária consistente e sólida nas empresas, seguindo uma tendência global de conformidade baseada em pilares de organizações internacionais, como a OCDE”. Eles acreditam que os programas previstos no PL 15/24 vão gerar grande impacto na gestão tributária, mas que apenas o tempo será capaz de mostrar os efeitos práticos dessa tendência no Brasil.

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz e do Vieira Rezende explicam a governança corporativa tributária e os programas criados pelo PL 15/24.


– O PL 15/24 prevê a criação de três programas de conformidade tributária: o Confia, o Sintonia e o Operador Econômico Autorizado (OEA). Quais são os objetivos e os principais pontos desses programas?

Paloma Rosa e Priscila Alves: De acordo com o Projeto de Lei, o Confia tem por objetivo incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes participantes, baseado em princípios como a boa-fé, confiança justificada, transparência, segurança jurídica, além da prevenção de litígios.

Para aderir ao programa, as pessoas jurídicas deverão possuir estrutura de governança corporativa tributária, sistema de gestão de conformidade tributária, além de atender a critérios quantitativos (patrimônio, receita bruta, folha de salários) e qualitativos (histórico de conformidade fiscal e perfil de litígio).

O Sintonia, por sua vez, visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em alguns critérios específicos, tais como regularidade cadastral, regularidade no recolhimento de tributos devidos, cumprimento tempestivo das obrigações acessórias e exatidão das informações prestadas nas declarações e escriturações.

Já o Programa OEA tem por finalidade fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam os critérios a serem definidos pela RFB. Por meio do programa, serão concedidos certificados para pessoas jurídicas que realizem operações de comércio exterior.

Tais programas, justamente por representarem apenas mecanismos para permitir a construção de uma relação de transparência, confiança e cooperação entre contribuintes e administração tributária, não atingem os objetivos por si só. Ou seja, é necessário também que os contribuintes e a própria administração tributária façam ajustes estruturais e relevantes de postura e exteriorização de objetivos, o que apenas será possível de se verificar na prática de operacionalização de tais programas.

Nathan Amaral e Pedro Simão: O Confia tem como objetivo incentivar, por meio da concessão de benefícios, a adequação de procedimentos internos e de governança dos contribuintes, visando a otimização de seu sistema de gestão de riscos tributários. Contribuinte e Receita Federal elaborarão um plano de trabalho para que os processos internos do contribuinte possam ser revistos, estabelecendo um canal de comunicação personalizado com a Receita.

Também se encontra previsto o dever de revelação de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejadas ou implementadas pelo contribuinte (“processo de revelação”). No caso da Receita, há um dever de monitoramento da conformidade tributária do aderente (“processo de monitoramento”).

Um relevante benefício da adesão ao programa é a não incidência da multa de ofício (75%) e da multa de descumprimento das obrigações acessórias em caso de autuação decorrente dos processos de revelação. Além disso, nesse caso, não incidirá multa de mora caso haja pagamento do tributo no prazo de 30 dias contados a partir da data da ciência da decisão definitiva de eventual processo administrativo tributário. Já no caso de autuação decorrente dos processos de monitoramento, há a previsão de possibilidade de redução de 20% na multa de ofício (75%). Por fim, em ambos os casos, não poderá ser aplicada a majoração da multa de ofício para 100% ou 150%.

O Sintonia busca estimular boas práticas por meio da concessão de benefícios aos contribuintes regulares, avaliados com base no cumprimento tempestivo das obrigações acessórias, na exatidão das informações prestadas em suas declarações e escriturações, e na regularidade do recolhimento do tributo em si. Contribuintes bem avaliados terão prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB e na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual.

Já o Operador Econômico Autorizado (OEA) visa proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior, além de aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras. Instituído em 2015, por meio de portaria da Receita Federal, o programa já prevê diversos benefícios aos aderentes, como o tratamento prioritário para liberação de cargas pelos depositários e a prioridade no julgamento de processos administrativos e na análise de requerimentos.

A esses benefícios, o PL adiciona a possibilidade de prazo para pagamento de tributos ou encargos devidos na operação de importação (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, CIDE e Siscomex). Explicando: em regra, os tributos incidentes sobre a importação devem ser pagos por débito automático no momento do registro da Declaração de Importação (DI). O projeto prevê que os contribuintes certificados pelo programa poderão recolher até o 20º dia do mês subsequente ao do registro da DI.

Todos os contribuintes admitidos nos programas de conformidade tributária receberão o “selo” respectivo ao programa, com validade de um ano. Detentores de qualquer uma dessas certificações terão ainda os seguintes benefícios:

  • fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de um por cento no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL até a data de vencimento;
  • vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
  • preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios;
  • priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal;
  • facilitação da emissão de certidão negativa de débitos tributários.

– Para integrar o Confia, as empresas devem ter uma estrutura de governança corporativa tributária. No que esta consiste e no que difere da governança corporativa?

Paloma Rosa e Priscila Alves: De acordo com o Projeto de Lei, governança corporativa tributária seria definida como o sistema adotado pelas empresas para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias. Trata-se do necessário e robusto sistema de controle fiscal da empresa. A governança corporativa tributária é o conjunto de procedimentos de gestão voltados à coordenação, controle e revisão de procedimentos tributários, com o objetivo de redução de riscos fiscais e o estabelecimento de índices de eficiência, que possibilitem consistência e transparência das demonstrações financeiras. Trata-se da governança corporativa no que se refere à tributação.

A governança corporativa, por sua vez, é o conjunto de práticas, normas e processos que orientam a forma como uma empresa será gerenciada e controlada, estabelecendo diretrizes de atuação da organização que garantam uma conduta transparente, ética e responsável. É um sistema que permite que as empresas sejam dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas. As boas práticas de governança corporativa são compostas por quatro princípios basilares, que objetivam promover uma gestão de qualidade, quais sejam: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. O objetivo da governança corporativa é garantir que a empresa tenha um crescimento saudável, com o aumento do valor econômico, bem como com o atendimento dos seus objetivos sociais.

Nathan Amaral e Pedro Simão: Consiste na formação de uma estrutura de controle e gestão de riscos com processos e procedimentos capazes de identificar, mitigar e monitorar os principais riscos fiscais de forma contínua e consistente.

Em termos práticos, pressupõe a otimização de procedimentos internos para o cumprimento das obrigações acessórias, submetendo seu sistema de gestão à auditoria independente. Em termos organizacionais, pressupõe o treinamento constante de colaboradores e a designação de administrador com competência e responsabilidade atribuída para tratar da relação entre o contribuinte e a Receita.

Para sua operacionalização, deve-se ter na empresa alinhamento interno, com a redação de uma política corporativa tributária bem definida e divulgada, aprovada no devido nível estratégico e executada pela área operacional. Essa política deve ser sempre posta à prova: deve ter seus dados auditáveis e auditados. Além disso, deve prever os procedimentos utilizados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias.

O Confia auxilia nesse processo abrindo as portas ao diálogo constante entre Receita e contribuinte. Nesse sentido, destaca-se a previsão de abertura de canal de comunicação exclusivo e de interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários e a designação.


– Quando se fala de conformidade dos contribuintes, quais seriam as melhores práticas? À semelhança da governança corporativa, há princípios que deveriam orientar as práticas dos contribuintes?

Paloma Rosa e Priscila Alves: A governança corporativa tributária possui princípios norteadores, que lhe são específicos, quais sejam: moralidade e ética nos negócios, devendo-se evitar planejamentos tributários muito agressivos e abusivos que tenham como objetivo único a redução da arrecadação tributária forçada; legalidade, de modo que o gerenciamento da empresa preserve a observância às leis tributárias, normas infralegais e leis de outros ramos do Direito; compliance, de modo que a empresa seja gerida para cumprir com todas as obrigações tributárias (principais e acessórias), obedecendo também aos padrões regulatórios e a legislação societária e normas contábeis; preservar a reputação da empresa e seus administradores, mediante comportamento ético e em conformidade com a lei; e lucratividade (commerciality), pagando a menor quantidade possível de tributos, dentro dos limites legais e éticos, de modo a permitir maiores ganhos e lucros à empresa.

As melhores práticas de governança tributária seriam verificadas mediante a adoção das seguintes políticas:

  • Cumprimento das obrigações acessórias, mediante procedimento interno realizado por profissionais capacitados, de modo a evitar desnecessários dispêndios decorrentes do seu descumprimento;
  • Estabelecimento prévio de conduta de planejamento tributário, com a tomada de decisões estratégicas pelo conselho de administração da empresa que levem em conta as complexidades das questões tributárias, o entendimento jurisprudencial e a legislação;
  • Conduta de gerenciamento de riscos tributários, mediante a organização formal e material das atividades negociais, de modo a fazer incidir a menor carga tributária possível, com a formulação de uma política de tomada, implementação e execução das decisões tributárias, com o gerenciamento de riscos ligados ao planejamento tributário; Relacionamento com as autoridades fiscais;
  • Relacionamento com o governo;
  • Relacionamento com as partes interessadas (sócios, acionistas etc.);
  • Relacionamento da empresa com seu grupo; e
  • Participações em fóruns de discussão e debates acerca de questões tributárias.

Nathan Amaral e Pedro Simão: A conformidade tributária se baseia em um relacionamento cooperativo entre a Receita Federal e o contribuinte fundado na confiança recíproca. Por ser baseada na cooperação, a conformidade se guia pelos seguintes princípios: a voluntariedade na adesão, a boa-fé, o diálogo e a transparência. Isso é visto em diversas previsões dos programas, como anteriormente destacado.

Assim, a Fazenda deve se orientar pela pressuposição da boa-fé do contribuinte, oferecendo sempre a oportunidade de autorregularização ou justificação, com intuito de prevenir litígios. Por outro lado, o contribuinte deverá sempre buscar o diálogo com a administração fazendária, expondo suas dúvidas sobre a gestão tributária, executando melhorias constantes em seus procedimentos e sendo inteiramente transparente em sua relação com a Fazenda.


– A criação dos três programas pode incentivar os contribuintes a adotar melhores práticas tributárias e a aumentar a conformidade fiscal?

Paloma Rosa e Priscila Alves: Pela leitura do PL 15/24, pode-se verificar que os programas de conformidade têm por objetivo incentivar que os contribuintes passem a adotar condutas preventivas de conformidade em seus processos internos, com a implementação das melhores práticas tributárias e de conformidade fiscal, para a correção prévia de riscos tributários que possam comprometer o cumprimento das obrigações.

Neste sentido, os programas Confia, Sintonia e OEA fornecerão ferramentas de diálogo contínuo entre Fisco e os contribuintes, que permitirão maior transparência e segurança jurídica, adoção de boas práticas para o cumprimento das obrigações tributárias, além de atrativos práticos do ponto de vista econômico como a boa classificação dos contribuintes com base na conduta positiva e grau de conformidade, certificação dos operadores do comércio exterior reconhecida perante as aduanas de outros países (que atestarão a confiança conformidade daquele contribuinte em suas obrigações tributárias e aduaneiras), dentre outros benefícios.

Certamente, a atratividade na adesão dos referidos programas, principalmente em um primeiro momento, aumentará também em razão da concessão de incentivos fiscais – como a concessão do diferimento no pagamento de certos tributos incidentes sobre as operações de importação – e em razão da simplificação dos procedimentos aduaneiros e a redução do tempo de análise de pedidos de restituição e compensação.

Tais benesses, contudo, serão contrastadas pelo receio dos contribuintes em expor a realidade e as eventuais fragilidades de suas operações à administração tributária, considerando, principalmente, o histórico relativo ao tipo de postura – com viés combativo e, por vezes, agressivo – adotado, por vezes, pela fiscalização aduaneira e tributária na rotina de desempenho de suas atividades funcionais.

Nathan Amaral e Pedro Simão: Os programas são uma forma de o governo segmentar os contribuintes em diferentes categorias de risco. Um contribuinte com maior nível de conformidade apresenta menor risco à administração fazendária, pelo que deve receber um tratamento diferenciado benéfico que privilegie sua conduta. É praticamente uma lógica de crédito em que um bom pagador recebe privilégios.

Assim, no lado do contribuinte, a confiança e a cooperação trazem consigo segurança jurídica, essencial em um país como o Brasil, em que o custo de conformidade à tributação praticamente equivale ao preço do tributo em si (sendo esse inclusive um dos fundamentos que legitimaram a reforma tributária do consumo). Os benefícios e os privilégios previstos são uma boa forma de incentivar a instituição de uma governança tributária consistente e sólida nas empresas, seguindo uma tendência global de conformidade baseada em pilares de organizações internacionais, como a OCDE.

Já no lado do governo, há uma grande expectativa colocada na conformidade tributária como ferramenta para garantir a eficiência operacional da Receita Federal. Nos últimos tempo, vê-se uma movimentação do governo federal pela autorregularização. O próprio Confia, o Sintonia e o OEA foram antecipados pela Lei do Carf (Lei 14.689/2023), em setembro de 2023, que previu essa regulamentação.

De toda forma, apesar de o sucesso de programas tradicionais de autorregularização como o Litígio Zero, somente o tempo será capaz de nos mostrar os efeitos práticos dessa tendência no Brasil, mas, na teoria, é seguro dizer que os programas previstos no PL 15/24 vão gerar grande impacto na gestão tributária.


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