Receita tributa importações de softwares

Produtos de prateleira também passam a pagar Pis e Cofins-importação

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Em medida já esperada pelo mercado, a Receita Federal considerou que sobre as importações de softwares passaram a incidir o Pis-importação e a Cofins-importação. Antes, os chamados softwares de prateleira não pagavam esses impostos, que apenas incidiam sobre os softwares sob encomenda. Agora, as compras ou renovações de licença de uso dos primeiros também passam a pagar os impostos. O entendimento veio na Solução de Consulta nº 107 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais.

Desde o início deste ano, a Receita vem soltando normas a respeito do assunto, buscando se adequar a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que eliminou as distinções anteriormente existentes entre os chamados softwares de prateleira (padronizados) e sob encomenda (feitos para determinada empresa) – os primeiros eram considerados mercadorias e pagavam imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), enquanto os segundos eram tidos como serviços e pagavam imposto sobre serviços (ISS). Após o julgamento do Supremo, todos os tipos de software foram considerados serviços e, como tal, passaram a pagar ISS.

Na Solução de Consulta 36/23 da Cosit, publicada no início do ano, a Receita Federal alinhou o seu entendimento ao da suprema corte – ou seja, que todos os softwares seriam considerados como serviços e como tal deveriam ser tributados. Isso significou, para as empresas optantes do lucro presumido, um aumento da alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) de 20% para 32%. Na ocasião, a Receita não se manifestou especificamente sobre a incidência do Pis e Cofins-importação, mas havia a expectativa de que esses dois tributos seriam cobrados também para ocorrer o alinhamento ao entendimento do STF. Os softwares sob encomenda, que antes da decisão do STF já eram considerados serviços, já pagavam esses dois impostos. Mas os softwares de prateleira, até então considerados mercadorias, não. O que a Solução de Consulta 107/23 agora faz é deixar claro que as importações dos dois tipos de software devem pagar o Pis-importação e a Cofins-importação.

Já na Solução de Consulta nº 75, também publicada neste ano, a Receita entendeu que ao renovar a licença para uso de softwares de prateleira para uso próprio, incidiria o imposto de renda retido na fonte (IRRF) de 15% – o pagamento a esses softwares foi considerado como uma remuneração por direito autoral (royalty) e não de pagamento de serviço.


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