STF isenta de IR contribuinte que recebe herança ou doação

Em recente julgamento, 1ª Turma entende que cobrança do imposto seria bitributação

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O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de o contribuinte recolher imposto de renda (IR) quando recebe herança ou doação mudou. Em julgamento recente, a corte entendeu que o tributo não é devido porque isso seria bitributar os contribuintes, que já pagam o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) nessas ocasiões.

Filipe Arantes, sócio do FTA Advogados, considera que essas recentes decisões apresentam um entendimento favorável que deve ser estendido aos contribuintes em geral, mas que a União deve continuar buscando a revisão desse novo entendimento da corte. “Tendo em vista os precedentes favoráveis do STF, o contribuinte deve recorrer à Justiça para se prevenir de eventuais autuações da Fazenda Nacional pelo não recolhimento do imposto”, recomenda.

Os dois julgamentos recentes foram os realizados pela 1ª Turma do STF (ARE 1387761) e pela 2ª Turma (RE 943075). No primeiro, o entendimento foi que o contribuinte não deveria pagar o IR porque isso configuraria bitributação – o argumento da União era o de que, no momento da transferência dos bens doados ou herdados, poderia haver ganho de capital e que, portanto, o imposto seria devido. Isso não seria uma bitributação porque o ITCMD tributa a transferência do bem, o que é diferente de tributar a valorização do bem (o ganho de capital).

No segundo julgamento, a 2ª Turma não entrou no mérito do recurso e entendeu que “eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação — nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança — exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional” (RE 943075).

A União possuía dois precedentes favoráveis à tributação pelo IR: uma decisão monocrática da ministra Carmem Lúcia (RE1392666) e outra da 2ª Turma (RE1269201), favorável à incidência do IR sobre os ganhos de capital do doador no adiantamento de legítima.

Na entrevista abaixo, Arantes comenta as recentes decisões e a mudança de entendimento da corte.


– Quais foram as duas decisões recentes de turmas do STF a respeito da cobrança do IR sobre ganho de capital de bens recebidos por doação ou herança? 

Filipe Arantes: Em decisão recente da 1ª Turma do STF (ARE 1387761), prevaleceu o entendimento pela não incidência do IR por considerar que estaria configurada a bitributação. Já a 2ª Turma do STF, apesar de não adentrar no mérito do recurso, entendeu que “eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação — nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança — exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional” (RE 943075).


– O que essas decisões significam: elas sinalizam um entendimento amplo de que o IR sobre ganho de capital não é devido quando há incidência de ITCMD? Ou foram decisões pontuais, sem resultados para todos os contribuintes que devem recolher ITCMD?

Filipe Arantes: Referidas decisões mudaram o entendimento apresentado em alguns precedentes da Suprema Corte. A União possuía dois precedentes favoráveis à tributação do IR, sendo uma decisão monocrática da ministra Carmem Lúcia no RE1392666 e outra decisão da 2ª Turma, no RE1269201, favorável à incidência do IR sobre os ganhos de capital do doador no adiantamento de legítima.

Assim, verifica-se que os novos precedentes apresentam um entendimento favorável, que deve ser estendido aos contribuintes em geral. Porém, referida decisão tem sido muito questionada pela União, que continuará buscando a revisão de referido entendimento.


– Quais são os argumentos favoráveis e contrários à cobrança do imposto de renda sobre ganho de capital quando ocorre a transferência de bens por doação ou por herança?

Filipe Arantes: O artigo 23 da Lei 9.532/97 prevê que os imóveis dos contribuintes transferidos por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima poderão ser declarados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de imposto de renda do de cujus (falecido) ou doador, sendo que, se for declarado a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor mercado estará sujeita à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

Entretanto, apesar de referida previsão legal, o acórdão do STF acolheu os argumentos de que a União não pode exigir o imposto de renda (IR) decorrente da valorização dos bens transmitidos por sucessão ou doação. De acordo com o novo entendimento da Suprema Corte, “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”, que é o argumento utilizado pelos contribuintes para buscar a não incidência do IR, mas somente do ITCMD.


– O que se recomenda ao contribuinte? Recolher o IR sobre ganho de capital nessas situações ou recorrer à Justiça?

Filipe Arantes: Tendo em vista os precedentes favoráveis do STF, o contribuinte deve recorrer à Justiça para se prevenir de eventuais autuações da Fazenda Nacional pelo não recolhimento do imposto.


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