Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior deve considerar a Lei das Offshores

Balanço patrimonial de controladas no exterior deve constar da DCBE 2024

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Até o próximo dia 4 de abril, residentes no Brasil que contavam, no fim de 2023, com mais de 1 milhão de dólares em ativos no exterior deverão apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). A declaração é anual para essas pessoas e trimestral para aquelas com mais de 100 milhões de dólares. Neste ano, é importante prestar atenção à nova exigência trazida pela Lei das Offshores (Lei 14.754/23): a elaboração de balanços patrimoniais de empresas estrangeiras, já que informações que constam das demonstrações contábeis também constarão da DCBE.

“Com a promulgação da Lei nº 14.754/2023, a chamada Lei das Offshores, responsável por alterações significativas na tributação de investimentos no exterior, a elaboração dos balanços das empresas estrangeiras se tornou uma medida necessária para cumprir as obrigações fiscais tanto no Brasil quanto no exterior, incluindo a DCBE. Portanto, é fundamental que os indivíduos ou entidades obrigadas estejam atentos a essas mudanças ao preparar a DCBE 2024”, afirmam Thiago Braichi e Ligia Merlo, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados.

Advogados do Vieira Rezende Advogados, Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana lembram que os balanços patrimoniais das entidades controladas no exterior devem ser elaborados de acordo com os padrões contábeis internacionais (IFRS) ou brasileiros (BR GAAP).

Devem ser declarados na DCBE quaisquer valores, bens e direitos mantidos fora do país, tais como financiamentos, empréstimos, ações, depósitos e  imóveis – os bens que constam na DCBE também devem constar da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), embora as duas possuam regras e finalidades distintas. A DCBE permite que o Banco Central avalie o grau de internacionalização da economia brasileira, enquanto a DIRPF tem objetivos fiscais.

Braichi e Merlo informam que a ausência de preenchimento da declaração o fornecimento de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos pode levar à aplicação de multas que vão de 2,5 mil reais a 250 mil reais.

A Lei das Offshores

A Lei 14.754/23 instituiu a tributação anual de rendimentos auferidos no exterior por residentes no Brasil (é a mesma lei que introduziu a cobrança do IR semestral dos fundos fechados, imposto conhecido como come-cotas). Antes, lucros obtidos por sociedades controladas no exterior (as offshores) eram tributados apenas quando ocorria resgate ou amortização de cotas – o que permitia o diferimento do imposto. Com a Lei das Offshores, os rendimentos auferidos no exterior passaram a ser tributados à alíquota de 15%, anualmente. Isso vale também para os lucros obtidos nas sociedades controladas, sejam eles distribuídos ou não (isso evitará o diferimento do imposto). Os lucros apurados em cada ano serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, e a base para tanto será o balanço anual da sociedade.

A mudança vale para sociedades constituídas em localidades com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado e, ainda, sociedades com renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

A seguir, Batista, Milana, Braichi e Merlo comentam aspectos da DCBE 2024.


– Quem precisa entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)? Que tipos de bens devem ser declarados e por quais valores? 

Thiago Braichi e Ligia Merlo: A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) é um procedimento obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no país, que detenham fora do Brasil ativos que totalizem US$ 1 milhão ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base ou US$ 100 milhões, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.

Os ativos a serem declarados abrangem quaisquer valores, bens e direitos mantidos fora do país, tais como financiamentos, empréstimos, ações, depósitos,  imóveis, dentre outros.

A forma como esses ativos devem ser avaliados para fins de declaração depende de sua natureza e do método de valoração escolhido. No caso de bens imóveis, por exemplo, é possível que o declarante escolha declará-lo pelo seu “valor de aquisição”, “valor de aquisição com benfeitorias” ou “valor de mercado”. Em qualquer uma dessas hipóteses, contudo, o valor deve ser expresso na moeda original do investimento.

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: São obrigadas a entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com sede no Brasil, conforme conceituação definida pela legislação tributária, que, nas respectivas datas-bases, sejam detentoras de ativos no exterior, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a:

(i) US$ 1 milhão (ou seu equivalente em outras moedas) na data-base de 31/12/2023, devendo preencher a Declaração Anual; e

(ii) US$ 100 milhões (ou seu equivalente em outras moedas) nas datas-bases de 31/12/2023, 30/06/2023 e 30/09/2023, devendo preencher a Declaração Trimestral. Neste caso, não existe declaração para o 4º Trimestre, pois esta será a Declaração Anual, descrita no item anterior.

São considerados capitais brasileiros no exterior valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes.


– Qual é a finalidade da DCBE? Ela funciona de forma semelhante à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas?

Thiago Braichi e Ligia Merlo: A DCBE tem como principal objetivo servir como uma fonte de informações que viabilize a análise dos recursos financeiros mantidos fora do país, permitindo avaliar o grau de internacionalização da economia brasileira. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), por sua vez, tem o propósito de oferecer à Receita Federal uma visão ampla dos rendimentos e dos bens do contribuinte, facilitando a verificação para fins de tributação.

Nesse sentido, embora os bens declarados na DCBE também devam ser declarados na DIRPF, as duas declarações possuem regras e finalidades distintas. Portanto, os valores e informações sobre os ativos a serem declarados na DCBE podem diferir daqueles exigidos na DIRPF, considerando as regras específicas estabelecidas para a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: Diferentemente da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a finalidade da DCBE é meramente informativa/declaratória, com o objetivo de coletar dados que compõem o ativo externo da economia brasileira. As informações coletadas por meio da DCBE formam o estoque de ativos demonstrado na Posição Internacional de Investimentos e são úteis para a formulação da política econômica e monitoramento da vulnerabilidade externa do país.


– Qual é a importância de o contribuinte apresentar a declaração? E quais são as possíveis sanções em caso da não entrega ou entrega da declaração com dados incorretos?

Thiago Braichi e Ligia Merlo: A apresentação da declaração é fundamental para que o Banco Central possa quantificar os investimentos no exterior. Consequentemente, o artigo 66 da Resolução BCB nº 131/2021 estipula a imposição de multas no caso de ausência de preenchimento da declaração ou caso sejam fornecidas informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos pela legislação.

Essas multas podem variar de R$ 2,5 mil a R$ 250 mil, com a possibilidade de um acréscimo de 50% em determinadas circunstâncias, como nos casos em que o responsável não realizar, corrigir ou complementar o registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: Apesar de ser declaratória com o intuito de contribuir para a política econômica do país, a não entrega da DCBE ou a sua entrega com informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo sujeita o infrator a penalidades, quais sejam:

  • Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25 mil. Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%;
  • Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50 mil;
  • Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125 mil;
  • Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250 mil.

Em relação às três primeiras infrações acima, a multa poderá ser majorada em 50% caso o responsável não efetue, não corrija ou não complemente o registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central.


– Neste ano, há alguma peculiaridade ou mudança relevante com relação à declaração? Quando se encerra o prazo para a apresentação da DCBE 2024?

Thiago Braichi e Ligia Merlo: Com a promulgação da Lei nº 14.754/2023, a chamada Lei das Offshores, responsável por alterações significativas na tributação de investimentos no exterior, a elaboração dos balanços das empresas estrangeiras se tornou uma medida necessária para cumprir as obrigações fiscais tanto no Brasil quanto no exterior, incluindo a DCBE. Portanto, é fundamental que os indivíduos ou entidades obrigadas estejam atentos a essas mudanças ao preparar a DCBE 2024.

Por fim, no que diz respeito aos prazos, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior deve ser declarada anualmente (no caso de ativos que totalizem US$ 1 milhão ou equivalente em outras moedas), ou trimestralmente (na hipótese de ativos que totalizam US$ 100 milhões ou equivalente em outras moedas).

Em 2024, a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2023 deverá ser entregue entre 15 de fevereiro de 2024 e 5 de abril de 2024.

Já as declarações trimestrais deverão ser entregues:

  • Referente à data-base de 31 de março de 2024, no período entre 30 de abril de 2024 e 5 de junho de 2024;
    • Referente à data-base de 30 de junho de 2024, no período entre 31 de julho de 2024 e 5 de setembro de 2024; e
  • Referente à data-base de 30 de setembro de 2024, no período entre 31 de outubro de 2024 e 5 de dezembro de 2024.

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: Até o momento, a versão do Manual do Declarante e as orientações do Perguntas e Respostas disponibilizadas no site do Banco Central não trouxeram alterações relevantes em relação às instruções para o preenchimento das declarações.

No entanto, considerando a recente publicação da Lei nº 14.754/2023, que promoveu alterações relevantes nas normas de tributação para as pessoas físicas residentes no Brasil e titulares de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, é importante estar atento às disposições nela contidas, como a necessidade de elaboração dos balanços patrimoniais de acordo com os padrões contábeis internacionais (IFRS) ou brasileiros (BR GAAP), dependendo do caso, para as entidades controladas no exterior.

O prazo para apresentação da DCBE se encerra em 05/04/2024.


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1 comentário
  1. Jackson Jose da Silva Diz

    Caros Consultores, lendo os texto que os senhores nos disponibilizaram nos parece que a apresentação do Balanço Patrimonial é só para offshores que possuam capital social acima de UDS 1 milhão ou Capital + Ativos acima desse valor, ou seja, empresa que tenham Capital Social inferior ou na soma com os ativos não chegue a UDS 1 milhão estariam dispensados de apresentar o balanço assim como a DCBE. É isso mesmo ou independe do valor?

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