Heranças e doações recebidas do exterior não precisarão pagar ITCMD

Enquanto não há lei complementar sobre o assunto, cobrança é inconstitucional, diz STF

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Desde dia 20 de abril de 2021, heranças e doações recebidas do exterior estão isentas do pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD). Foi essa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação que questionava o afastamento da incidência do imposto nesse tipo de situação. A decisão tem repercussão geral, ou seja, validade para todos os casos. 

O tribunal considerou que o ITCMD sobre bens no exterior deve ser instituído por uma lei complementar federal, e não pelos estados, embora ele viesse sendo cobrado por 22 das 27 unidades federativas. A decisão se aplica aos casos em que o doador ou falecido é domiciliado em território estrangeiro, os bens estão no exterior ou o inventário é realizado fora do País.

A data de 20 de abril refere-se à publicação do acórdão do STF que decidiu sobre o mérito da questão. Em agosto, o tribunal voltou a se reunir para tratar da modulação dos efeitos da decisão. Muitas ações ajuizadas antes da data questionavam o pagamento do imposto ou a ocorrência de bitributação. Para aqueles que moveram essas ações, o entendimento foi o mesmo: não cabe a incidência do ITCMD. Já os contribuintes que não ingressaram com ação para questionar o pagamento até essa data poderão ser cobrados.

Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, considera que o estabelecimento da data é uma tentativa “desesperada” de tentar salvar algum tipo de arrecadação para os estados: “Nós estamos vivendo um momento de crise (orçamentária, inclusive), com decisões que afrontam a segurança jurídica dos contribuintes, em situações nas quais o entendimento do STF é contrário ao disposto na Constituição”. No caso do imposto, contribuintes com a mesma situação tiveram tratamento diferenciado. 

Braichi não espera que a decisão do STF ela tenha posto um fim à questão, uma vez que contribuintes autuados devem continuar recorrendo às cobranças. Leia, abaixo, a entrevista de Braichi sobre o assunto. 


No caso de recebimento de herança ou doação de bens no exterior, onde o contribuinte é tributado, no Brasil ou no exterior?

Thiago Braichi: Não há uma regra definida sobre um país ou outro (Brasil ou exterior), assim, é necessário verificar no caso concreto, uma vez que isso irá depender da legislação do país envolvido. Até a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), poderia, inclusive, existir tributação nos dois países em razão do recebimento da doação ou da herança.

No Brasil, a Constituição estabelece que (i) quando os bens estiverem localizados no exterior; (ii) ou o falecido (de cujus) for domiciliado no exterior; (iii) ou o inventário tenha sido processado no exterior, o exercício da competência para instituir o tributo (ITMCD) se dará por meio de lei complementar. Contudo, essa lei complementar nunca chegou a ser editada, motivo pelo qual os estados utilizavam a regra doméstica para definir o local da tributação para os bens móveis, o que foi vedado pela decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Os bens imóveis situados no exterior não são tributados pelo ITMCD no Brasil.

Dito isso, em relação à norma nacional, a Constituição adotou que com relação aos bens móveis, a regra é o domicílio do doador e a origem do legado. No tocante aos bens imóveis, a regra é o local onde o bem se encontra.

De forma prática e objetiva, a regra para instituição e cobrança do ITCMD pode ser dividida da seguinte forma:

Critério Doação Causa Mortis
Bem imóvel Estado onde estiver o bem Estado onde estiver o bem
Bem móvel Estado de domicílio do doador Estado onde processar o inventário
Fatores de conexão com o exterior Necessidade de lei complementar para regular quando o doador residir no exterior Necessidade de lei complementar para regular os casos em que o falecido possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior

Qual foi o entendimento do STF com relação ao pagamento de ITCMD relativo a heranças ou doações de bens fora do País?

Thiago Braichi: Na verdade, a decisão recente do STF está relacionada aos embargos de declaração opostos pelo estado de São Paulo, que tinha o objetivo de reduzir o impacto da decisão (proferida no início do ano) que impediu os estados de cobrarem o ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior.

Com o julgamento do recurso, fica confirmado o entendimento de que os estados não poderão cobrar ITCMD (de doações e heranças recebidas do exterior) a partir de 20 de abril de 2020. Ainda, de acordo com o entendimento do STF, os contribuintes que já estavam discutindo judicialmente o recolhimento do tributo ficaram exonerados de pagar valores anteriores a tal data (20 de abril). Todavia, os contribuintes que não tinham ação em andamento poderão ser cobrados por valores do passado, por mais que a decisão tenha sido favorável a eles.


O estabelecimento de uma data a partir da qual o imposto não pode ser cobrado é um critério aceitável, na medida em que cria situações diferentes apenas em função da data do fato gerador?

Thiago Braichi: No meu entendimento, o estabelecimento de uma data é uma tentativa “desesperada” de tentar salvar algum tipo de arrecadação para os estados. Nós estamos vivendo um momento de crise (orçamentária, inclusive), com decisões que afrontam a segurança jurídica dos contribuintes, em situações nas quais o entendimento do STF é contrário ao disposto na Constituição.

No caso do ITCMD não é diferente: não é possível cobrar o tributo em determinadas situações envolvendo determinadas conexões com o exterior. Assim, qual a razão de dar tratamento diferenciado a contribuintes na mesma situação?

O julgamento do recurso extraordinário tem sua origem no mandado de segurança impetrado em 2011, ou seja, há dez anos. Não acho justo que a lentidão dos nossos tribunais resulte no prejuízo do contribuinte que recolheu o tributo, agora considerado inconstitucional. Aliás, a modulação, a meu ver, que me parece ter sido criada para suprir os problemas decorrentes da lenta atuação do Judiciário, é uma aberração frente a vários princípios constitucionais tributários.


A decisão do STF encerrou os questionamentos sobre a tributação de ITCMD relativo a heranças ou doações de bens no exterior?

Thiago Braichi: Sem dúvida, a decisão do STF traz uma certa (mínima) segurança jurídica para os contribuintes e vem a ser uma tentativa de se colocar uma “pá de cal” sobre a discussão envolvendo a necessidade de lei complementar em se tratando de bens situados no exterior.

Entretanto, os fiscos estaduais poderão autuar contribuintes nos próximos anos em relação a fatos geradores já ocorridos, uma vez que a cobrança ficou permitida até 20 de abril. Ou seja, não há dúvidas de que os contribuintes autuados continuarão recorrendo de tais cobranças, na tentativa de reverter a regra estabelecida pelo STF que, no meu entendimento, é uma afronta aos princípios estabelecidos na Constituição, como o princípio da legalidade.

7 Comentários
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    1. Joselia pedrosa Diz

      Por que a certidão de óbito de New Jersey no USA não consta que o falecido deixou bens ou filhos, se ele os tem? Obrigada! Joselia Pedrosa.

  3. Wellington Diz

    Boa noite, gostaria de saber sobre a veracidade deste assunto sobre o ITCMD que diz que não teria taxa a pagar sobre Herança ou Doação vindo do exterior.

  4. Mônica Magnano Diz

    Olá, tudo bem?

    Só uma dúvida quanto ao assunto – por exemplo, uma herança recebida em dinheiro em 2006, que se encontra ainda em conta no exterior, ficaria isenta do pagamento do ITCMD se a transferência fosse realizada agora em 2022?

  5. maria candida Diz

    Uma pessoa com domicilio fiscal no Brasil, mas com uma residência comprada no exterior, que tenha conta no exterior pode doar para os filhos residentes no Brasil esses valores de conta do exterior sem pagar qualquer imposto de doação? E se os filhos tb tiverem conta no exterior, ele pode doar diretamente de sua conta no exterior para a conta deles la fora sem pagar qualquer imposto de doação?

  6. Evaristo Diz

    Vejam a matéria do blog : https://itcmdsp.blogspot.com.br

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