CVM exige informações sobre portadores de deficiência

Dados terão de constar do Formulário de Referência a partir de 2025

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As companhias abertas brasileiras já declaram informações relacionadas à diversidade de seu quadro de funcionários há algum tempo, mas os dados referentes a pessoas portadoras de deficiência (PcD) ainda não faziam parte da lista. A partir de 2025, essas informações também deverão constar dos Formulários de Referência, documento que as companhias entregam à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com dados detalhados sobre a sua estrutura e suas principais políticas, e que vêm incorporando cada vez mais informações sobre aspectos ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês).

A nova exigência veio com a Resolução 198/24, que alterou a Resolução 80/22 (que trata das informações periódicas e eventuais que as companhias com valores mobiliários negociados no mercado precisam divulgar). “A prestação dessas informações é de grande relevância para o aperfeiçoamento da Resolução CVM nº 80/2022 no que diz respeito à transparência e, em sentido mais amplo, pode contribuir na construção de oportunidades de desenvolvimento profissional de pessoas com deficiência e, sobretudo, de inclusão”, avaliam Gabriela Saad Krieck e Cláudia Cunha de Gouvêa, sócia e associada do Carneiro de Oliveira Advogados.

As advogadas explicam que o número total de pessoas com deficiência deverá constar dos itens que tratam das principais características dos órgãos de administração e do conselho fiscal e de recursos humanos – elas serão somadas às informações sobre gênero e de identidade autodeclarada de cor ou raça.

Na entrevista abaixo, Krieck e Gouvêa abordam a Resolução 198/24 e a importância do tema para a diversidade nas companhias.


– Quais informações relativas a pessoas com deficiência (PcD) as companhias abertas precisarão apresentar nos Formulários de Referência?

Gabriela Saad Krieck e Cláudia Cunha de Gouvêa: De acordo com a Resolução CVM nº 198, de 31 de janeiro de 2024, as companhias deverão passar a contemplar informações sobre pessoas com deficiência em seus formulários de referência, em complemento às demais informações sobre diversidade já prestadas.

Assim, nos itens que tratam das principais características dos órgãos de administração e do conselho fiscal (item 7.1) e de recursos humanos (item 10.1), as companhias deverão informar, além das informações de gênero e de identidade autodeclarada de cor ou raça (que foram incluídas por meio da edição da Resolução CVM nº 59/2021), o número total de pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável.

Nesse sentido, nos termos do artigo 2º da Lei n. 13.146/2015, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência é caracterizada como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.


– A partir de quando essas informações terão de ser prestadas?

Gabriela Saad Krieck e Cláudia Cunha de Gouvêa: A prestação de informações sobre pessoas com deficiência se torna obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2025, dando às companhias prazo para se organizarem para prestação desta nova informação, mas as companhias que quiserem poderão atualizar seus formulários de referência contendo tais informações ainda neste ano.


– Há desafios para cumprir essa exigência? Por que apenas agora essas informações terão de ser prestadas, considerando que outras informações relativas à diversidade, inclusão e equidade já são obrigações das companhias?

Gabriela Saad Krieck e Cláudia Cunha de Gouvêa: Conforme exposto na Proposta de Alteração da Resolução CVM nº 80/2022, as companhias não deverão enfrentar grandes desafios na prestação dessas informações, na medida em que já possuem informações sobre o quantitativo de pessoas com deficiência em seu quadro de empregados, especialmente para fins de verificação do atendimento à Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).

Ademais, não foi informada qualquer razão especial para a medida não ter sido adotada anteriormente, mas entendemos que não há como falar de inclusão sem abranger pessoas com deficiência, de modo que a regra vem a somar ao leque de informações de caráter ASG (ambiental, social e de governança corporativa) que está sendo defendido e implementado pela CVM e pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão desde 2021, e, em certa medida, regular a responsabilidade social das companhias a partir das informações prestadas.


– A prestação dessas informações é relevante para o mercado e para a sociedade? Considerando as informações relacionadas à diversidade, inclusão e equidade que as companhias abertas têm de apresentar, há algo a ser aperfeiçoado?  

Gabriela Saad Krieck e Cláudia Cunha de Gouvêa: A prestação dessas informações é de grande relevância para o aperfeiçoamento da Resolução CVM nº 80/2022 no que diz respeito à transparência e, em sentido mais amplo, pode contribuir na construção de oportunidades de desenvolvimento profissional de pessoas com deficiência e, sobretudo, de inclusão.


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