STJ estipula prazo para cobrança do ITCMD

Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, fisco tem até cinco anos para cobrar

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Estado tem até cinco anos para cobrar imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre doações não declaradas. A decisão foi por recurso repetitivo, o que vincula as demais instâncias.

Como explica Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, a dinâmica do recolhimento do ITCMD observa, como nos demais tributos, a ocorrência do respectivo fato gerador. “Identificada a transmissão dos bens devido ao falecimento, com a apuração do valor da herança (em inventário judicial ou extrajudicial em cartório), deve ser recolhido o imposto aos cofres estaduais. No caso de doação, realizada com bens sujeitos a registro, o comprovante de recolhimento do tributo deve ser apresentado ao respectivo órgão responsável pelo seu registro”, detalha.

“Nas hipóteses em que o contribuinte não presta as declarações da sua responsabilidade, deve ser considerada a data da doação: no momento da transcrição no registro de imóveis, para bens imóveis; na tradição (entrega) ou registro administrativo, no caso de bens móveis”, observa Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. “A definição é muito relevante, pois o fisco estadual defendia o entendimento de que o prazo de lançamento do tributo apenas se iniciaria quando a autoridade fiscal tomasse conhecimento do fato gerador”, completa.

Na visão dos advogados, a decisão do STJ oferece segurança jurídica aos contribuintes, à medida que estabelece o termo inicial da contagem do respectivo prazo decadencial.

A seguir, Chiaradia e Braichi tratam de outros aspectos da decisão e do ITCMD.


O que é ITCMD e como funciona a dinâmica desse tributo?

O ITCMD é o tributo que incide sobre transmissão de bens causa mortis e doações. A dinâmica do seu recolhimento observa, como nos demais tributos, a ocorrência do respectivo fato gerador. Identificada a transmissão dos bens devido ao falecimento, com a apuração do valor da herança (em inventário judicial ou extrajudicial em cartório), deve ser recolhido o imposto aos cofres estaduais. No caso de doação, realizada com bens sujeitos a registro, o comprovante de recolhimento do tributo deve ser apresentado ao respectivo órgão responsável pelo seu registro. Já no caso de bens não sujeitos a registro, compete ao contribuinte previamente informar a administração estadual acerca da doação realizada e promover o respectivo recolhimento do tributo.

O ITCMD é o imposto estadual devido sobre doações e heranças. As alíquotas variam de acordo com o estado, sendo a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal na Resolução nº. 09/1992. A base de cálculo do tributo é o denominado “valor venal” do bem ou o valor do direito transmitido ou doado.

O lançamento do ITCMD se dá por declaração, de modo geral, por meio da qual o contribuinte apresenta as informações relativas à doação e transmissão ao fisco estadual, que promove o cálculo do tributo. No caso de a doação ou transmissão não ser informada, o lançamento ocorre “de ofício”, isto é, a administração tem a obrigação de constituir o tributo devido e de cobrá-lo do contribuinte.


Especificamente, o que o STJ decidiu a respeito do prazo para a cobrança do imposto?

O que o STJ estabeleceu em sua decisão é o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a exigência do imposto. De acordo com a decisão do STJ, o prazo de cinco anos que os estados têm para cobrança do ITCMD, no caso de doações que não foram declaradas ao fisco, deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido efetuado o lançamento (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional). Exemplo: se a doação ocorreu em meados de 2020, durante esse ano o lançamento poderia ser efetuado, de modo que o respectivo prazo decadencial passa a contar a partir de 1º/1/2021, tendo o fisco direito de promover essa cobrança até 1º/1/2026.

O STJ decidiu que, mesmo nos casos em que a doação não for declarada pelo contribuinte, o prazo decadencial para a constituição do imposto devido se inicia no primeiro dia do ano seguinte em que ocorreu a doação, e é de cinco anos, em conformidade com o disposto nos artigos 144 e 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, nas hipóteses em que o contribuinte não presta as declarações da sua responsabilidade, deve ser considerada a data da doação: no momento da transcrição no registro de imóveis, para bens imóveis; na tradição (entrega) ou registro administrativo, no caso de bens móveis.

A definição é muito relevante, pois o fisco estadual defendia o entendimento de que o prazo de lançamento do tributo apenas se iniciaria quando a autoridade fiscal tomasse conhecimento do fato gerador.


Quais as principais implicações da decisão do STJ para os contribuintes?

Segurança quanto ao termo inicial da contagem do respectivo prazo decadencial. Diante disso, os casos de cobrança do tributo que não observarem a contagem desse prazo dentro dessa orientação não poderão prosseguir.

Os prazos de decadência e prescrição são fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas. Para os contribuintes, a decisão do STJ garante certeza de quando a obrigação tributária de pagar o ITCMD se extinguirá. A definição também é importante para o fisco estadual se organizar para exercer seu direito e dever de lançamento do crédito no prazo de cinco anos. Sendo o entendimento vinculante, pois julgado na sistemática dos recursos repetitivos, as cobranças de ITCMD fora dos parâmetros em tramitação serão canceladas.

A uniformização do entendimento é benéfica para todos, pois garante segurança jurídica e viabiliza os investimentos dos estados na melhora da fiscalização e lançamento dos tributos nos prazos devidos.


É possível que a decisão do STJ enseje ressarcimento em alguns casos? Em que circunstâncias?

A decisão do STJ trata de cômputo de prazo decadencial na cobrança de tributo não recolhido pelo contribuinte. Por isso, não vislumbro aqui uma futura enxurrada de pedidos de ressarcimento. A única hipótese que poderia se analisar a eventual restituição de indébito seria no caso de pagamentos de cobrança efetuadas após o regular cômputo desse prazo.

Explico. Suponha que o contribuinte não recolheu o tributo na doação nem declarou ao fisco estadual. Identificada a doação, o fisco cobrou o contribuinte depois do prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte. O contribuinte não quis discutir e efetuou o pagamento do tributo, já alcançado pela decadência. Aqui, poder-se-á defender que esse pagamento é indevido, tendo em vista que o respectivo crédito tributário já havia sido extinto pela decadência (artigo 156, V, Código Tributário Nacional). Existem decisões isoladas fundamentando exatamente esse posicionamento. Entretanto, esse pedido de restituição judicial deverá ser promovido em cinco anos contados da data do recolhimento indevido.

Sabe-se que alguns fiscos estaduais tinham o entendimento de que o prazo para lançamento do débito apenas teria início com o conhecimento da ocorrência do fato gerador, o que pode ter levado à cobrança de débitos decaídos. Portanto, as cobranças de valores decaídos devem ser tratadas da mesma forma que os pagamentos a maior ou indevidos, dando direito à repetição de indébito. Dessa forma, para pleitear a restituição, o contribuinte deve requerer a restituição do indébito no prazo de cinco anos, contados da data da quitação do suposto débito.

 

 

 

 

 

5 Comentários
  1. André Antunes de Paula Diz

    Tenho uma dúvida: e no caso de ITCD de causa mortis? Se os herdeiros deixarem para fazer o inventário após o prazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado?
    O STJ já se manifestou sobre esse caso? Se também está decaído ou se o prazo conta da ciência da fazenda pública acerca da morte?

  2. José de Aguiar Junior Diz

    Tenho um arrolamento que se encerrou em 1996, com expedição de formal e partilha, mas ITBI na epoca não foi pago. Hoje está prescrito?

  3. EURIPEDES JERONIMO DA SILVA Diz

    Excelente matéria.

  4. José Luiz de Lemos Diz

    Se o pagamento for feito depois da prescrição no caso de “causa mortis”, (fato gerador). Seria possível ingressar com o ressarcimento do pagamento?

  5. ROLANDO ESPINHEIRA SABA Diz

    “no caso de doações que não foram declaradas ao fisco, deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido efetuado o lançamento (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional). Exemplo: se a doação ocorreu em meados de 2020, durante esse ano o lançamento poderia ser efetuado, de modo que o respectivo prazo decadencial passa a contar a partir de 1º/1/2021, tendo o fisco direito de promover essa cobrança até 1º/1/2026.”
    E quando não se sabe quando foi efetuada a doação? O meu caso: Conheço a data do obito (fato gerador) mas essa data não é conhecida da autoridade trubutária.
    Como saber qual é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido efetuado o lançamento (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional).

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