Contribuinte sofre revés em julgamento sobre PLR

Carf entende que cabe contribuição previdenciária referente a diretor estatutário

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O recolhimento de contribuições previdenciárias referentes à Participação de Lucros e Resultados (PLR) é um assunto polêmico há algum tempo, que comporta diferentes entendimentos. Embora haja isenção desde que cumpridos os requisitos da Lei 10.101/00, há diferentes entendimentos sobre quem faz jus ao benefício. O Fisco tem uma visão mais restrita do que os contribuintes sobre quem pode deixar de recolher a contribuição. E, nos julgamentos do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a balança ora pende para um lado, ora para outro.

Recentemente, pendeu para o lado da Fazenda Nacional. O Carf julgou um processo sobre o assunto e entendeu que a contribuição era devida. O que estava em questão era a necessidade de recolher a contribuição para PLR distribuído a diretores estatutário de uma empresa, a LPS Brasil Consultoria de Imóveis, conforme noticiado pelo Valor Econômico.

Pela Lei 10.101/2000, há previsão de excluir a PLR da remuneração do empregado, mas a PLR não pode ser estendida para contribuintes individuais que prestem serviços às empresas. A questão é que, para o Fisco, diretores estatutários não teriam direito à isenção por não terem vínculo empregatício por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já para os contribuintes, não deveria haver distinção entre empregados.

Quando havia o voto de qualidade no Carf, esse era um tema no qual os contribuintes costumavam perder. Pelo voto de qualidade, em caso de empate nos julgamentos, o desempate cabia a um dos representantes da Fazenda Nacional, que geralmente votava em prol do Fisco. O voto de qualidade foi extinto em 2020, mas o governo pretende reinstituí-lo. Precisa, para isso, conseguir aprovar a Medida Provisória 1.160/23 no Congresso Nacional.


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