Decisão do STJ pode afetar a contratação de administradores estatutários
Julgamento tratará do recolhimento de contribuição previdenciária quando há distribuição de PLR
Uma decisão que será tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o recolhimento de contribuição previdenciária quando há a distribuição da participação de lucros e resultados (PLR) a diretores estatutários poderá afetar a forma como estes são contratados. Hoje, a contratação se dá tanto por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo empregatício, quanto pela eleição em assembleia geral ou pelo conselho de administração – ocasião em que não há vínculo.
Enquanto os primeiros, para o Fisco, estariam isentos do recolhimento da contribuição previdenciária quando recebem a PLR, os segundos teriam de efetuá-la porque não são empregados celetistas. Portanto, se a decisão for desfavorável aos contribuintes (em prol do recolhimento da contribuição), é provável que as empresas passem a preferir a contratação por CLT.
A divergência existe por conta da intepretação conjunta da Lei 8.212/91, que trata das verbas que não integram o salário de contribuição, e da Lei 10.101/00, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, explicam Pedro Simão e Júlia Swerts, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados.
A primeira lei considera que a PLR não integra o salário de contribuição (a base de cálculo das contribuições previdenciárias) – ou seja, não seria necessário recolher a contribuição quando o administrador recebe a PLR. A segunda, por sua vez, considera que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
Para os contribuintes, o termo empregados tem um sentido amplo e engloba não apenas os administradores contratados pelo regime da CLT, mas também os contribuintes individuais. Além disso, eles alegam que a Constituição Federal veda o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes. Já para a fiscalização, o entendimento é literal e deveria haver o recolhimento da contribuição previdenciária quando o regime de contratação não é o da CLT.
O alcance da decisão sobre a PLR
Swerts e Simão lembram que a decisão do STJ no julgamento do REsp nº 1.182.060 terá validade apenas para o contribuinte que é parte no processo, uma vez que o recurso não está sendo julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (quando há efeito vinculante para outros casos). “Ainda assim, a decisão é importante porque é a primeira vez que o STJ irá julgar a matéria analisando a interpretação/alcance da Lei nº 10.101/2000, se literal ou extensiva. E, por ser o primeiro julgamento, deve guiar as discussões nos tribunais regionais e também em futuros julgamentos na Corte.”
Na entrevista abaixo, Swerts e Simão abordam o julgamento em questão – iniciado em setembro, porém interrompido por pedido de vista.
– O que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar com relação à contribuição previdenciária de administradores de empresas?
Júlia Swerts e Pedro Simão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá jugar o Recurso Especial (REsp) nº 1.182.060, que discute a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos aos diretores ou administradores estatutários.
No mesmo processo também se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de previdência privada complementar também para diretores ou administradores estatutários.
– Por que a discussão existe? Ela envolve apenas sociedades anônimas ou também sociedades limitadas?
Júlia Swerts e Pedro Simão: A controvérsia sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos à título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a diretores estatutários parte da intepretação conjunta do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, que trata das verbas que não integram o salário de contribuição, e do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
O primeiro dispositivo prevê que a PLR da empresa, paga de acordo com a legislação específica, não integra o salário de contribuição, base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por sua vez, o artigo 2º da Lei 10.101/2000, que é a lei específica que regulamenta a PLR, define que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”.
Enquanto a fiscalização defende que esses pagamentos não estariam de acordo com a literalidade da legislação, por serem realizados a contribuintes individuais (e não a empregados celetistas), a defesa dos contribuintes é no sentido de que a legislação abrange trabalhadores no geral (empregados ou não), e que a Constituição Federal veda o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.
Outro argumento para afastar a tributação dos valores pagos à título de PLR para diretores estatutários de sociedades anônimas é o de que a eles aplicam-se os artigos 145 e 152 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que regem o pagamento da participação nos lucros na relação entre acionistas e diretores/administradores, não havendo que se falar em incidência da contribuição previdenciária nos moldes da Lei nº 8.212/91, que trata da relação entre empregador e empregado.
– Quais são as possíveis formas de contratação de diretores estatutários e conselheiros de empresas?
Júlia Swerts e Pedro Simão: Os diretores estatutários e conselheiros de uma companhia são eleitos pelo conselho de administração ou pela assembleia geral. Nesse caso, suas funções, poderes e responsabilidades são regulados pelo estatuto social da empresa, sem vínculo como empregado.
Há também a possibilidade de que os diretores sejam contratados pela empresa como empregado, estando submetidos às condições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
– Qual é a importância dessa decisão? Ela poderá influenciar nas formas de contratação de administradores utilizadas pelas empresas?
Júlia Swerts e Pedro Simão: A decisão do STJ, no julgamento do REsp nº 1.182.060, quando proferida, terá validade somente para o contribuinte que é parte no processo, uma vez que o recurso não está sendo julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (com efeito vinculante para outros casos).
Ainda assim, a decisão é importante porque é a primeira vez que o STJ irá julgar a matéria analisando a interpretação/alcance da Lei nº 10.101/2000, se literal ou extensiva. E, por ser o primeiro julgamento, deve guiar as discussões nos tribunais regionais e também em futuros julgamentos na Corte.
Apenas para ressaltar, no julgamento do REsp nº 1.650.783, ocorrido em 2017, a Primeira Turma do STJ, apesar de ter entendido que a Lei nº 10.101/2000 abrange a PLR paga aos estatutários, se limitou a consignar que o simples pagamento da PLR em favor de diretores estatutários, realizado com base no artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 (que trata do pagamento do montante de participação nos lucros aos administradores nas sociedades por ações), seria “insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados”.
Assim, caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, ela poderá influenciar na forma de contratação de administradores pelas empresas.