Mais segurança no uso de garantias

Regra da Receita disciplina uso de seguro garantia e carta fiança

0

Contribuintes que têm seus débitos tributários cobrados por execuções fiscais devem apresentar garantias para poder questioná-los. Entretanto, não havia padronização e tampouco um entendimento uniforme acerca dessas garantias. Essa situação ficou resolvida recentemente por meio da publicação da Portaria nº 315/2023 da Receita Federal, que regulamentou o assunto.

“Apesar de a Portaria nº 315/2023 não trazer alterações significativas com relação ao oferecimento e à aceitação da fiança bancária e do seguro garantia (uma vez que alguns normativos da Receita Federal já previam essa possibilidade sem qualquer condicionante da sua regulamentação), ela traz mais segurança jurídica, ao prever, de forma mais clara, os requisitos para sua aceitação”, avaliam Pedro Simão e Júlia Swerts, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados.

A portaria regulamenta a forma e as condições para a apresentação de fiança bancária e seguro garantia envolvidos para a garantia de dívidas tributárias ainda em âmbito administrativo, para fins aduaneiros e para substituir o arrolamento de bens e direitos.

Bianca Mareque e Raphael Castro, associados do Vieira Rezende Advogados, explicam que a Portaria nº 315/2023 não trouxe inovações quanto às modalidades de garantias passíveis de oferecimento pelo contribuinte. “Apesar disso, não se pode ignorar que a publicação da referida portaria é um fato bastante relevante. Isso porque, com o estabelecimento de critérios claros e objetivos, resta preservada a segurança jurídica do contribuinte, à medida que não dependerá de uma análise caso a caso da higidez da garantia apresentada.”

A fiança bancária e o seguro garantia já podiam, desde a publicação da Instrução Normativa nº 2.091/2022, ser apresentados para substituir o arrolamento de bens — uma medida tomada pela Receita para impedir que o contribuinte dilapide o patrimônio e não pague os impostos que deve, e pela qual ele fica obrigado a informar ao Fisco eventual venda, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado. A novidade da Portaria nº 315/2023 é que ela trouxe os requisitos para apresentação e aceitação das garantias, fixando os parâmetros que devem ser observados pelas instituições emitentes para que o seguro garantia ou a fiança bancária sejam válidos.

Na entrevista abaixo, Simão, Swerts, Mareque e Castro abordam a nova regra da Receita Federal para o uso de garantias.


–  Em que situações os contribuintes precisam dar garantias relacionadas às suas dívidas tributárias?

Bianca Mareque e Raphael Castro: A partir da Portaria nº 315/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a regulamentar a forma e as condições para o oferecimento de caução – fiança bancária e seguro garantia – para fins de garantia de créditos tributários exigíveis ainda em âmbito administrativo, para fins aduaneiros e em substituição ao arrolamentos de bens e direitos.

Além disso, a RFB passou a admitir o oferecimento dessas modalidades de garantia durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes fiscais, para fins de atendimento aos requisitos para concessão de regimes aduaneiros especiais, na habilitação para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e, também, nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Júlia Swerts e Pedro Simão: No geral, as garantias são utilizadas pelos contribuintes para garantir débitos tributários cobrados por meio de Execuções Fiscais. Isso porque a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) exige a garantia integral do crédito tributário para ser possível questionar a sua legitimidade por meio da apresentação de Embargos à Execução.

Os contribuintes também têm a opção de apresentar a garantia (seja administrativamente ou judicialmente por meio de Tutela Cautelar) anteriormente à propositura da Execução Fiscal, com o objetivo de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, o que ocorre mediante antecipação de penhora.

Por fim, as garantias também podem ser apresentadas na transação tributária; para substituição de bens e direitos incluídos no procedimento de arrolamento de bens (previsto na Lei nº 9.532/97); e em determinadas operações aduaneiras.


– Que tipos de garantias são aceitas pela Receita Federal?

Bianca Mareque e Raphael Castro: A Portaria nº 315/2023 da Receita Federal do Brasil não trouxe inovações quanto às modalidades de garantias passíveis de oferecimento pelo contribuinte. Na esteira do que já prevê a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e a Portaria PGFN nº 164/2014, a RFB passou a regulamentar o oferecimento e os requisitos necessários ao aceite de fiança bancária e apólice de seguro garantia.

Apesar disso, não se pode ignorar que a publicação da referida portaria é um fato bastante relevante. Isso porque, com o estabelecimento de critérios claros e objetivos, resta preservada a segurança jurídica do contribuinte, à medida que não dependerá de uma análise caso a caso da higidez da garantia apresentada.

 Júlia Swerts e Pedro Simão: A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já regulamentaram seu entendimento sobre o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e apólice de seguro, quando o contribuinte busca garantir os créditos tributos sob sua responsabilidade.

No entanto, nada impede que, judicialmente, sejam oferecidos bens à penhora para garantia do crédito tributário e que esses sejam aceitos pela Procuradoria.


– Quando a Receita Federal recorre ao arrolamento de bens?

Bianca Mareque e Raphael Castro: O arrolamento de bens e direitos está previsto na Instrução Normativa nº 2.091/2022 e tem como objetivo garantir ao Fisco a satisfação do crédito tributário.

Nos termos do artigo 2º, da referida IN/RFB nº 2.091/2022, a Receita Federal promoverá o arrolamento de bens e direitos sempre que, simultaneamente: os débitos de titularidade do contribuinte excederem 30% do seu patrimônio conhecido; e somarem mais de dois milhões de reais.

O objetivo da norma é evitar o esvaziamento de patrimônio por parte do contribuinte, que possa impedir o Fisco de receber os valores referentes aos tributos por ele administrados, e, sendo o caso, possibilitar a formalização e encaminhamento de representação para propositura de medida de cautelar fiscal em face do contribuinte.

Júlia Swerts e Pedro Simão: A Receita Federal recorre ao arrolamento de bens ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a dois milhões de reais e a 30% do seu patrimônio conhecido, simultaneamente.

O arrolamento de bens e direitos é um procedimento administrativo previsto na Lei nº 9.532/97 para evitar a dilapidação do patrimônio pelo contribuinte, resguardando a sua capacidade para pagamento da dívida tributária. Nele, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita Federal eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal.


– O que a Portaria nº 315 da Receita Federal prevê com relação ao arrolamento de bens? Como você avalia as mudanças trazidas?

Bianca Mareque e Raphael Castro: A Portaria nº 315/2023 trata das condições para fins de apresentação de garantia pelo contribuinte e aceitação pela Receita Federal.

No artigo 10, da referida Portaria nº 315, estão as disposições referentes a eventual pedido de substituição de bens e direitos, por parte do contribuinte, pela modalidade de seguro-garantia ou fiança bancária. Sobre isso, já havia essa mesma previsão no âmbito da IN/RFB nº 2.091/2022 que, em seu artigo 15, §6º, previa a possibilidade de “substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União”.

No entanto, foi a portaria que regulamentou os requisitos para apresentação e aceitação das referidas garantias, e mais, que fixou os parâmetros que devem ser observados pelas instituições emitentes para que o seguro garantia ou a fiança bancária sejam válidos.

Assim é que não há que se falar em mudança, mas que a Portaria nº 315/2023 complementa, nessa parte, os termos da IN/RFB 2.091/2022, o que traz segurança aos contribuintes que pretendam apresentar seguro garantia ou fiança bancária para fins de garantia de débitos ainda em âmbito administrativo.

Júlia Swerts e Pedro Simão: A Portaria nº 315/2023 regulamenta a apresentação de fiança bancária e seguro garantia em substituição de bens e direito arrolados em favor da União Federal.

A IN nº 2.122/2022 já trazia essa possibilidade, mas previa que a formalização da substituição dependia da regulamentação por ato específico da Receita Federal.

Apesar de a Portaria nº 315/2023 não trazer alterações significativas com relação ao oferecimento e aceitação da fiança bancária e do seguro garantia (uma vez que alguns normativos da Receita Federal já previam essa possibilidade sem qualquer condicionante da sua regulamentação), ela traz mais segurança jurídica, ao prever, de forma mais clara, os requisitos para sua aceitação.


Leia também

Governo abre consulta pública para aprimorar sistema de garantias de crédito
Marco legal das garantias é aprovado com dispositivo polêmico
Avança a reforma no sistema de garantias

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.