O que muda na tributação de rendimentos no exterior

MP 1.171/23 altera alíquotas e periodicidade de pagamento de impostos por parte de pessoas físicas

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A Medida Provisória 1.171/23, além de aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), modificou consideravelmente a tributação de rendimentos de pessoas físicas residentes no Brasil que tiverem ganhos no exterior. A norma buscou aproximar o tratamento tributário dado aos rendimentos obtidos no país e no exterior e um dos seus efeitos pode ser o aumento da mordida do leão.

Com a edição da MP, passam a ser tributados com alíquotas de 0%, 15% e 22,5% os rendimentos de aplicações financeiras, de lucros e dividendos provenientes de sociedades controladas e de bens e direitos pertencentes a trusts. A isenção será dada para aqueles cujos rendimentos no exterior não ultrapassarem os 6 mil reais anuais – antes, abarcava ganhos de até 35 mil reais por mês. Para rendimentos entre 6 mil e 50 mil reais anuais, a alíquota será de 15%; para rendimentos superiores, de 22,5%.

Michel Siqueira Batista e Caio Persici, associados do Vieira Rezende Advogados, consideram que a MP é positiva ao trazer segurança jurídica e estabelecer de forma clara e objetiva a forma de tributação sobre ganhos e rendimentos no exterior. Por outro lado, os advogados enxergam diversos pontos negativos: “O primeiro deles (de legalidade questionável) é a tributação da chamada variação cambial. Além disso, a MP revoga a isenção sobre ganhos auferidos mensalmente em operações em que o preço de venda seja de até R$ 35 mil. Em algumas situações, o novo texto representará também um aumento da alíquota, tendo em vista será aplicada alíquota de 22,5% a qualquer rendimento anual acima de R$ 50 mil.”

O texto da MP prevê a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem os valores de mercado de bens e direitos detidos no exterior – essa atualização teria como base o valor em 31 de dezembro de 2022. Para os contribuintes que optarem por isso, a alíquota definitiva é de 10%. Nesse caso, o imposto terá de ser pago até o fim de novembro deste ano – trata-se de uma medida do governo para antecipar a arrecadação. Se o contribuinte não optar pela atualização, fica sujeito às alíquotas que vão até os 22,5%.

“Dentre os pontos positivos verificamos que, para alguns, a atualização do valor detido no exterior pode ser vantajosa, tendo em vista a possibilidade de aplicação de uma alíquota mais baixa. Entretanto, referida possiblidade deve ser analisada caso a caso, para se aferir se realmente é vantajoso a depender da situação ou necessidades de cada contribuinte.”, afirma Filipe Arantes, sócio do FTA Advogados.

Outra mudança relevante é a periodicidade da tributação dos lucros provenientes de sociedades controladas localizadas em paraísos fiscais ou que possuam renda passiva (oriunda de atividades não operacionais decorrente de atividades próprias) superior a 20% da receita bruta total. Antes, essa tributação só ocorria quando as pessoas efetivamente recebiam os dividendos ou demais rendimentos – de forma que os contribuintes se beneficiavam do diferimento do imposto. Agora, conforme previsto pela MP, a tributação passa a ser anual.

“A MP acaba com o diferimento da tributação dos rendimentos no exterior por meio de entidades estrangeiras, que antes somente seriam tributados no momento da efetiva disponibilização dos recursos, determinando a tributação dos rendimentos anualmente. Esse ponto será considerado negativo por aquelas pessoas físicas que utilizavam essa estrutura de planejamento tributário como forma de incremento da rentabilidade nos investimentos no exterior”, afirmam Thiago Braichi e Romero Marinho, sócio e associado do Freitas Ferraz Advogados.

A MP ainda deve ser apreciada no Congresso Nacional e terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Na entrevista abaixo, Braichi, Marinho, Batista, Persici e Arantes abordam alguns dos principais pontos da MP 1.171/23.


– Na prática, como será efetuada a tributação dos rendimentos de aplicações, conforme previsto pela Medida Provisória nº 1.171/23? Por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda em outro momento?

Thiago Braichi e Romero Marinho: A Medida Provisória nº 1.171/23 introduziu nova tabela progressiva para tributação tanto dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, passando a prever as alíquotas de 0% sobre a parcela anual dos rendimentos inferior a R$ 6 mil; 15% sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos acima de R$ 50 mil.

As aplicações financeiras no exterior terão seus rendimentos tributados de acordo com essas faixas a partir de 1º de janeiro de 2024. As cotas de fundos de investimento e participações societárias, quando não forem tratados como entidades controladas no exterior, também estarão sujeitos a esse tratamento tributário.

O rendimento das aplicações financeiras no exterior deverá ser tratado de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual que é entregue pelas pessoas físicas. 

Michel Siqueira Batista e Caio Persici: Em linhas gerais, com relação aos investimentos realizados diretamente pela pessoa física em aplicações financeiras, a MP passa a sujeitar os rendimentos à tributação mediante a aplicação das alíquotas de 0% (em caso de rendimentos anuais até R$ 6 mil), 15% (rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil) e 22,5% (rendimentos anuais acima de R$ 50 mil).

O texto da MP não é claro sobre o momento da tributação. Enquanto o artigo 2º, §1º estabelece genericamente que os rendimentos “ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual”, o artigo 3º, §2º determina que os rendimentos de aplicações financeiras serão computados na declaração de ajuste anual e “submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física”.

Nossa leitura é a de que o artigo 3º, §2º é mais específico (além de não ser contraditório com o outro dispositivo, uma vez que estabelece apenas uma forma de pagamento antecipado, sujeito a posterior ajuste).

Portanto, a nosso ver o imposto seria devido no momento do recebimento (sendo que a princípio o prazo de recolhimento seria o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento), ficando posteriormente sujeito a ajustes ao enviar a declaração de ajuste anual.

Vale destacar que os rendimentos de aplicação financeira no exterior se enquadrariam em uma categoria distinta dos atualmente existentes como ganhos de capital e rendimentos gerais, devendo ser controlados de forma apartada, inclusive, sem a possibilidade de compensação com outros rendimentos.

Assim, diante de tanta novidade, seria importante que esse ponto fosse endereçado nas emendas a serem apresentadas no processo legislativo e/ou na regulamentação.

Filipe Arantes: A tributação será feita uma vez ao ano na Declaração de Ajuste Anual, com base em 31 de dezembro do ano anterior, com alíquotas progressivas de 0%, 15% e 22,5%.


 – E com relação às sociedades controladas, quais foram os critérios estabelecidos para a tributação?

Thiago Braichi e Romero Marinho: A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros das entidades no exterior serão tributados ao final de cada ano, desde que sejam sociedades controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que residam no Brasil.

Além da obrigatoriedade de as entidades serem consideradas como controladas, é necessário que essas entidades atendam um dos seguintes requisitos: estejam localizadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; ou possuam renda decorrentes de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital e aplicações e intermediações financeiras – superior a 20%.

Michel Siqueira Batista e Caio Persici: O primeiro critério é se tratar de uma sociedade controlada, conceito amplo que abrange resumidamente as situações em que a pessoa física no Brasil possuir de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes (inclusive por meio de acordos) a preponderância nas deliberações da sociedade ou direito à percepção de rendimentos.

O segundo critério é a sociedade estar domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou ser beneficiária de regime fiscal privilegiado. Atualmente, os países/dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados estão listados na Instrução Normativa RFB nº 1.037/10.

Por fim, último critério para afastar o diferimento da tributação é possuir renda passiva superior a 20% da receita bruta total. Renda passiva é aquela oriunda de atividades não operacionais decorrente de atividades próprias, como juros, royalties, dividendos, aluguéis, fees de intermediações financeira e ganhos na venda de ativos e participações societárias, exceto participações e bens de caráter permanente mantidos por mais de dois anos.

Em outras palavras, de acordo com a redação atual ficam fora do regime instituído pela MP apenas as sociedades controladas que não estiverem localizadas em país/dependência com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado e possuírem receita ativa própria superior a 80%.

Filipe Arantes: Com relação às sociedades controladas, haverá também a alíquota progressiva de 0%, 15% e 22,5%, sendo que os lucros da controlada a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados ao final de cada ano. Vale destacar que os lucros da controlada até 31 de dezembro de 2023 serão tributados somente na disponibilização, salvo se o contribuinte optar pela possibilidade de ter o valor da controlada atualizado até 31 de dezembro de 2023, situação em que o ganho será tributado excepcionalmente com a aplicação da alíquota de 10% e pagamento do imposto até 31 de maio de 2024.


 – No que diz respeito aos trusts, como se dará a tributação?

Thiago Braichi e Romero Marinho: Além da definição dos conceitos envolvendo o trust, a tributação dos rendimentos recairá sobre o titular, que poderá variar entre o instituidor ou beneficiário a depender do momento do auferimento, conforme os critérios estabelecidos na MP.

Em relação à Declaração de Ajuste Anual, o trust deve ser considerado “transparente”, ou seja, os bens e direitos objeto do trust deverão ser declarados diretamente pelo titular pelos respectivos custos de aquisição. Nos casos em que o titular já tiver declarado o trust anteriormente, deverá ser substituído pelos bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

Michel Siqueira Batista e Caio Persici: A nova MP propõe que seja dado tratamento transparente para fins tributários ao trust.

Assim, na prática a MP prevê que os ganhos e rendimentos do trust sejam tributados de acordo com o tratamento aplicável a cada tipo de ganho/rendimento pelo instituidor ou pelo beneficiário, após se tornar “titular” dos bens (nos termos da MP) com o falecimento do instituidor ou a ocorrência de outro ato que configure distribuição dos ativos.

Importa dizer que essa sistemática se afigura bastante questionável, sobretudo nas situações em que instituidor ou beneficiário não têm qualquer ingerência sobre a administração dos bens, tampouco qualquer tipo de proveito econômico antes de receber alguma distribuição.

Filipe Arantes: A tributação no caso dos trusts deverá respeitar as regras previstas para pessoas físicas ou controladas, sendo que as transferências para terceiros deverão ser tratadas como doação ou sucessão a depender da situação de cada caso.


– Quais são os pontos positivos e negativos da MP 1.171/23? 

Thiago Braichi e Romero Marinho: De forma geral, a Medida Provisória, para além da intenção arrecadatória como contrapartida da alteração da faixa de isenção de IRPF, buscou equilibrar o tratamento tributário entre os investimentos realizados no exterior àqueles realizados no Brasil. Entretanto, fica a sensação de que alguns conceitos poderiam ser mais bem trabalhados, como o tratamento dos trusts.

A MP acaba com o diferimento da tributação dos rendimentos no exterior por meio de entidades estrangeiras, que antes somente seriam tributados no momento da efetiva disponibilização dos recursos, determinando a tributação dos rendimentos anualmente. Esse ponto será considerado negativo por aquelas pessoas físicas que utilizavam essa estrutura de planejamento tributário como forma de incremento da rentabilidade nos investimentos no exterior.

Por outro lado, a previsão sobre a possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior informados na Declaração de Ajuste Anual para o valor de mercado, tributando o incremento de valor à alíquota definitiva de 10%, pode ser visto como ponto positivo para outras pessoas físicas, que podem ter um benefício pela tributação por alíquota reduzida.

Michel Siqueira Batista e Caio Persici: O principal ponto positivo é que a MP traz segurança jurídica, estabelecendo de forma clara e objetiva a forma de tributação sobre ganhos e rendimentos no exterior. Atualmente existem diversas dúvidas, por conta da ausência de legislação específica para tratar sobre algumas situações, bem como de algumas manifestações das autoridades fiscais, por exemplo, via soluções de consulta.

Por outro lado, existem diversos outros pontos negativos.

O primeiro deles (de legalidade questionável) é a tributação da chamada variação cambial.

Além disso, a MP revoga a isenção sobre ganhos auferidos mensalmente em operações em que o preço de venda seja de até R$ 35 mil.

Em algumas situações o novo texto representará também um aumento da alíquota, tendo em vista será aplicada alíquota de 22,5% a qualquer rendimento anual acima de R$ 50 mil.

Por fim, a utilização de offshores, nos termos do texto atual da MP, perderá parte das suas vantagens. Basicamente, ela continuaria eficiente apenas para permitir a compensação de ganhos e perdas (o que no texto atual não é permitido em caso de investimento direto pela pessoa física), bem como diferir o pagamento do imposto sobre o lucro em 31 de dezembro (enquanto a nosso ver os rendimentos recebidos diretamente pela pessoa física se sujeitariam à tributação no decorrer do ano, no momento do recebimento).

Filipe Arantes: Dentre os pontos positivos verificamos que, para alguns, a atualização do valor detido no exterior pode ser vantajosa, tendo em vista a possibilidade de aplicação de uma alíquota mais baixa. Entretanto, referida possiblidade deve ser analisada caso a caso, para se aferir se realmente é vantajoso a depender da situação ou necessidades de cada contribuinte.

Por outro lado, a impossibilidade de pessoas físicas com investimentos diretos no exterior (sem a utilização das controladas) compensarem eventuais prejuízos é um ponto desvantajoso para o contribuinte.

Finalmente, vale destacar os avanços em relação à previsão de tributação dos trusts, posto que atualmente referido instituto sequer é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Ao mesmo tempo, tendo em vista a essência do instituto do trust, tecnicamente nem instituidor, nem beneficiários são proprietários do patrimônio no exterior, podendo surgir diversas discussões sobre a possibilidade de se exigir, por exemplo, a declaração e pagamento do imposto pelo instituidor, que, na prática, não é mais proprietários do bem, em especial nos casos de trusts irrevogáveis. As peculiaridades do instituto do trust devem ser consideradas pelo legislador e não simplesmente jogadas adaptadas para o fim exclusivo de se tributar a qualquer custo.

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