Suspensão de execuções fiscais na transação tributária poderá ser mais usada

Exceção prevista pela lei promove ambiente mais propício para celebração de acordos e depende de avaliação individual

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A lei que rege os acordos de transação tributária entre o Fisco e o contribuinte não permite que, durante a negociação dos acordos, haja uma suspensão da cobrança dos valores devidos pelo contribuinte. No entanto, a Lei 13.988/20 prevê algumas exceções da suspensão das execuções fiscais – e elas podem vir a ser mais utilizadas daqui para a frente.

Recentemente, uma exceção do tipo foi aberta para a Prevent Senior, que teve suspensas as cobranças de contribuições devidas ao Sistema S e de contribuições previdenciárias, conforme noticiado pelo Valor Econômico. O acordo foi fechado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“Nesse caso específico, a suspensão do andamento da execução fiscal foi possível diante da celebração de um negócio jurídico processual entre as partes, em que o contribuinte reconheceu o débito e se comprometeu a realizar pagamentos avulsos e mensais até a completa extinção do crédito tributário. Essa suspensão foi autorizada pela Fazenda Nacional após avaliação das circunstâncias do caso concreto e mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o contribuinte devedor”, afirmam Pedro Simão e Sávio Hubaide, sócio e associado do Freitas Ferraz Advogados.

Eles lembram que a Fazenda Nacional analisa as questões jurídicas e não jurídicas de cada caso e não é obrigada a oferecer condições iguais a todos os contribuintes. “No entanto, considerando a tendência de uma relação mais colaborativa entre Fisco e contribuintes, é possível que acordos como esse se tornem mais comuns, na busca por soluções mais amistosas para a resolução de conflitos tributários.”

Vantagens da suspensão das execuções fiscais durante a negociação da transação tributária

Simão e Hubaide dizem que a suspensão das cobranças enquanto o contribuinte negocia com a PGFN permite que ele avalie e planeje as condições de pagamento de forma mais precisa, com a vantagem de não sofrer atos como bloqueio de contas bancárias ou a indisponibilidade de bens. “Essa pausa nas cobranças permite que o contribuinte tenha acessos aos seus recursos financeiros para elaborar um plano de amortização viável.” Ao mesmo tempo, eles consideram que a suspensão das cobranças e atos constritivos também beneficia a própria Fazenda Pública porque os recursos podem ser usados imediatamente para a quitação dos débitos em discussão. “Dessa forma, a suspensão promove um ambiente mais propício para a celebração dos acordos de transação.”

Na entrevista abaixo, Simão e Hubaide explicam aspectos relacionados à suspensão das execuções fiscais durante a negociação dos acordos de transação tributária.


– Por que a Lei 13.988/20 proíbe a suspensão das cobranças tributárias enquanto se negociam acordos de transação tributária? Há exceções? 

Sávio Hubaide e Pedro Simão: A proibição da suspensão das cobranças durante a negociação de acordos de transação tributária é especialmente relevante devido ao considerável volume de potenciais adesões às transações na modalidade por adesão, e de pedidos de acordos individuais, que demandam uma análise minuciosa das informações de cada contribuinte pela Fazenda.

Assim, para permitir que a Fazenda Nacional tenha tempo hábil para analisar cada pedido, a lei busca evitar que contribuintes, que sabidamente não se enquadram nos critérios para transação ou que não têm real intenção de negociar, efetuem os pedidos apenas como forma de postergar o pagamento de seus débitos.

No entanto, há exceções a essa regra geral. A própria Lei 13.988/20 prevê a possibilidade de suspensão das execuções fiscais por convenção de ambas as partes. Ainda, editais publicados pela Receita Federal previram a suspensão da tramitação dos processos administrativos após o requerimento de adesão.


– Para o contribuinte, o que pode significar a suspensão das cobranças tributárias enquanto ele negocia o acordo de transação tributária?

Sávio Hubaide e Pedro Simão: A suspensão das cobranças durante o processo de negociação do acordo de transação é crucial para sua celebração. Durante esse período, o contribuinte poderá avaliar e planejar as condições de pagamento de forma mais precisa, pois não sofrerá atos constritivos como bloqueio de contas bancárias ou indisponibilidade de bens. Essa pausa nas cobranças permite que o contribuinte tenha acessos aos seus recursos financeiros para elaborar um plano de amortização viável.

A suspensão desses atos constritivos durante a negociação do acordo de transação pode beneficiar a Fazenda Pública, ao possibilitar a utilização imediata de recursos para a quitação dos débitos em discussão. Dessa forma, a suspensão promove um ambiente mais propício para a celebração dos acordos de transação.


– Caso a cobrança tributária seja suspensa enquanto se negocia a transação, os impostos cujos pagamentos foram suspensos entram na transação (ou seja, também fazem jus aos descontos e parcelamentos)?

Sávio Hubaide e Pedro Simão: A inclusão ou não dos impostos cujos pagamentos foram suspensos dependerá da modalidade e dos termos negociados. A Lei 13.988/20 permite a transação de débitos objeto de cobranças judiciais, que estarão sujeitos aos descontos e parcelamentos oferecidos, e essa hipótese está contemplada, por exemplo, no Edital PGDAU nº 1/2024.

Além disso, existem modalidades específicas de transação para o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que também podem abranger débitos cujos pagamentos foram suspensos durante o processo de negociação.


– Recentemente, a Prevent Senior conseguiu suspender cobrança tributária enquanto negociava transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por que, nesse caso, abriu-se essa possibilidade? Esse tipo de suspensão pode vir a ser mais permitido?

Sávio Hubaide e Pedro Simão: Nesse caso específico, a suspensão do andamento da Execução Fiscal foi possível diante da celebração de um negócio jurídico processual entre as partes, em que o contribuinte reconheceu o débito e se comprometeu a realizar pagamentos avulsos e mensais até a completa extinção do crédito tributário. Essa suspensão foi autorizada pela Fazenda Nacional após avaliação das circunstâncias do caso concreto e mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o contribuinte devedor.

Essa decisão reflete a possibilidade de a Fazenda Nacional analisar cada situação individualmente e concordar com a suspensão sob determinadas condições.

Embora haja uma vedação ao tratamento desigual entre contribuintes, o negócio jurídico processual celebrado com a empresa do caso em análise não vincula a Fazenda a oferecer exatamente as mesmas condições a outros contribuintes. A análise será casuística e impactada por questões jurídicas e não jurídicas.

No entanto, considerando a tendência de uma relação mais colaborativa entre Fisco e contribuintes, é possível que acordos como esse se tornem mais comuns, na busca por soluções mais amistosas para a resolução de conflitos tributários.


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