Carf afasta cobrança de IRRF em pagamentos a prestadores de serviços irregulares

Fim do voto de qualidade no conselho facilitou julgamento favorável ao contribuinte

0

Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas situações de pagamentos a prestadores de serviços que a Receita Federal considera irregulares. Em geral, o fisco tributa serviços à alíquota de 35% nas situações em que não encontra prova de que tenham sido efetivamente prestados.

“No recente julgado do Carf, a tese vencedora entendeu que não seria possível admitir que o tributo figure como instrumento de sanção, sob pena de violação ao (art. 3º) do Código Tributário Nacional. Assim, os conselheiros decidiram que somente estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 35% os pagamentos efetuados a beneficiário não identificado”, detalha Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.

O episódio evidencia uma situação na qual o fim do voto de qualidade no conselho acabou beneficiando o contribuinte — diferentemente do que costumava acontecer antes da edição da Lei 13.988/20, que acabou com esse mecanismo no Carf. Como explica o advogado, esse instrumento de deliberação era amplamente utilizado pelo conselho e consistia na possibilidade de desempate de questões pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda Nacional.

A seguir, Braichi trata de outros pontos relacionados à decisão do Carf.


Em uma primeira decisão favorável a um contribuinte, o Carf afastou a cobrança de IRRF sobre pagamentos a prestadores de serviços que a Receita Federal considera irregulares. O que esse caso envolve?

O caso recentemente julgado pelo Carf envolve a empresa Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer, autuada por pagamentos considerados irregulares nos anos de 2001 e 2002. Apesar de esses pagamentos terem beneficiário identificado, a fiscalização questionou que, em algumas dessas operações, não havia sido comprovada a finalidade das transferências, realizando, portanto, o lançamento dos débitos de IRRF.

A autuação da Receita Federal se deu com fundamento no artigo 61 da Lei 8.981/95. Segundo o dispositivo, ficam sujeitos ao imposto de renda retido na fonte à alíquota de 35% os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados.


De que maneira a Receita costuma atuar quando se configura uma situação como essa? Há amparo legal para sua interpretação?

Em regra geral, a tese fixada pela Receita Federal em outros processos envolvendo pagamento de serviços, como os casos relativos à Operação Lava Jato, é oposta ao que foi decidido pelo Carf. Isso porque entendia-se que o lançamento do imposto era devido nas hipóteses em que não fosse comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento. Havia, portanto, uma ampliação do disposto no art. 61 da Lei 8.981/95 para os casos de declaração de informações e valores falsos ou inexistentes ao fisco.

Contudo, no recente julgado do Carf, a tese vencedora entendeu que não seria possível admitir que o tributo figure como instrumento de sanção, sob pena de violação ao (art. 3º) do Código Tributário Nacional. Assim, os conselheiros decidiram que somente estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 35% os pagamentos efetuados a beneficiário não identificado.


Qual foi o papel do fim do voto de qualidade para o resultado favorável ao contribuinte nesse episódio?

Não há dúvidas de que o resultado favorável aos contribuintes tem relação direta com o fim do voto de qualidade no Carf, estabelecido pela Lei 13.988/20. Esse instrumento de deliberação era amplamente utilizado pelo conselho e consistia na possibilidade de desempate de questões pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda Nacional.

Desse modo, tendo em vista os precedentes desfavoráveis no Carf sobre o tema, é provável que o voto de qualidade contribuísse para que o conselho continuasse aplicando a tese sobre a incidência do IRRF nos casos em que não há comprovação sobre a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento.


Você concorda com a atitude da Receita nesse tipo de situação? Por quê?

A meu ver, é correto o atual entendimento do Carf sobre a cobrança do IRRF à alíquota de 35% apenas nos casos de prestadores de serviço não identificados.

Em primeiro lugar porque, assim como pontuado pela tese vencedora, a legislação tributária impede a aplicação de tributos como forma de sanção (está no próprio conceito de tributo). Além disso, a Lei 8.981/95 não faz qualquer distinção quanto às operações lícitas ou ilícitas.

Logo, não deve ser adotado como pré-requisito para a incidência tributária a efetividade da operação ou causa do pagamento, ao passo que o legislador não colocou em pauta a ilicitude da causa do pagamento para fins de incidência do IRRF. Nesse caso, portanto, caberia a Receita Federal identificar junto aos beneficiários se houve ou não o recolhimento do tributo.

 

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.