Emenda à MP do Contribuinte Legal acaba com voto de qualidade no Carf

Medida pretende equilibrar melhor votos de contribuintes e de representantes do fisco no órgão

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A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 18 de março, uma emenda à Medida Provisória 899/19, conhecida como MP do Contribuinte Legal, que extingue o voto de qualidade em decisões de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O dispositivo é utilizado quando há empate entre conselheiros durante uma votação.

A composição do Carf é paritária, o que significa que ele é integrado por um número igual de representantes dos contribuintes e da Fazenda. Dessa forma, caso exista empate em uma decisão, o voto de qualidade é aquele proferido pelo presidente da turma de julgamento para desempatar a disputa, como explica Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados. “Na prática, o presidente da turma tem a possibilidade de votar duas vezes: quando manifesta sua vontade e, caso necessário, quando há um empate a ser resolvido”, detalha.

Na prática, esse mecanismo deveria refletir um equilíbrio entre as classes de representantes em uma sessão de julgamento. Por determinação dos regimentos internos desses conselhos, entretanto, o presidente de cada turma é sempre um representante da Fazenda. “Essa condição do responsável pelo voto de qualidade gera a contestação sobre a real isenção na condução do processo administrativo”, ressalta Vitor Massoli, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados e também afiliado ao Legislação & Mercados.

A emenda prevê que, configurado um empate, o caso deverá ser decidido favoravelmente ao contribuinte. De acordo com tributaristas, o fim do voto de qualidade faria os julgamentos serem mais isentos e igualitários; já o fisco e o próprio Carf discordam. Além disso, a exclusão desse dispositivo poderia resultar em queda na arrecadação da União.

A MP 899/19, aprovada pelo Senado no dia 24 de março de 2020, estabelece os requisitos e as condições para devedores negociarem seus débitos fiscais com a União. 

A seguir, Braichi e Massoli discutem os principais pontos relacionados à extinção do voto de qualidade no Carf.


A Câmara dos Deputados inseriu uma emenda na MP 899/19 que acaba com o voto de qualidade no Carf em caso de empate no julgamento de um processo. Na prática, o que muda com essa medida?

Braichi: A emenda aglutinativa prevê que, nas hipóteses de empate na votação entre Fazenda Nacional e contribuintes, deverá o caso ser decidido de forma favorável aos contribuintes, sem a necessidade de voto de desempate.

Na prática, é de se esperar que haja um maior número de decisões favoráveis aos contribuintes, podendo ser reduzida a quantidade de litígios no Judiciário, uma vez que as decisões administrativas favoráveis aos contribuintes não podem ser contestadas pela Fazenda Pública em juízo. Mas ainda é necessário que o presidente da República sancione a mudança proposta.

Massoli: Com a medida proposta, em caso de empate, o resultado do julgamento será aquele mais favorável ao contribuinte. Estaria afastada, portanto, a prerrogativa do presidente da turma para desempatar o embate.   


Quais os argumentos apresentados pelos defensores da extinção do voto de qualidade no Carf?

Braichi: A meu ver, a principal crítica ao voto de qualidade diz respeito à possibilidade de os representantes da Fazenda Nacional votarem duplamente — o que não só viola a paridade dos conselhos como, em termos práticos, resulta em decisões mais favoráveis à Fazenda. 

Dessa forma, para que uma decisão favorável aos contribuintes ocorresse, era necessário não só que o Direito estivesse ao seu lado, mas como também a sorte. Isso porque nas situações em que houvesse empate no julgamento, era necessário que o contribuinte contasse com a sorte de que o presidente da turma fosse favorável à sua tese ou que o empate tivesse o mesmo efeito de uma maioria desfavorável. Em sentido oposto, a extinção do voto de qualidade altera diretamente a realidade dos contribuintes, uma vez que altera a relação anterior —de predominância do posicionamento da Fazenda — para um maior protagonismo dos contribuintes.

Massoli: Basicamente, a extinção do voto de qualidade daria maior isenção aos julgamentos, refletindo efetivamente o caráter paritário entre contribuintes e Fazenda Nacional idealizado para o órgão. Em termos estatísticos, a maioria substancial dos processos submetidos ao Carf tem resultado desfavorável ao contribuinte, fato atribuído à eventual falta de isenção do julgamento, manifestada em certa medida pelo voto de qualidade.


Quais os pontos positivos e negativos da emenda? 

Braichi: Em um primeiro momento, a possibilidade de extinção do voto de qualidade representa uma grande vitória para os contribuintes, pelo fato de, por vezes, ele ter sido utilizado como uma forma defesa dos interesses do fisco. O que se espera, diretamente, é a redução de conflitos no Judiciário, de forma que o Carf, enquanto órgão administrativo técnico, voltará a ter o protagonismo nas decisões que detinha antes da Operação Zelotes. 

Em contrapartida, a alteração legislativa pode parecer injusta para os vários contribuintes que obtiveram decisões desfavoráveis ao longo dos anos por causa do voto de qualidade. Esses contribuintes podem não só estar no Judiciário pleiteando uma nova decisão, como podem ter assumido o custo de pagar os tributos discutidos. 

Entretanto, apesar de entender o viés de injustiça que alguns contribuintes podem arguir, vejo com bons olhos a alteração legislativa e entendo que é impossível prever qual seria o desfecho para esses contribuintes supostamente lesados caso não houvesse o voto de qualidade.  

Massoli: O principal ponto positivo se verifica sob a ótica do contribuinte. A tendência de garantia de isenção dos julgamentos é o mais relevante e, além disso, há a possibilidade de revisão futura sobre entendimentos de teses decididas pelo voto de qualidade de modo desfavorável ao contribuinte. A medida pode levar, ainda, a um desafogamento do Poder Judiciário, com as potenciais resoluções já na esfera administrativa. Vale lembrar, por outro lado, que a Fazenda, se derrotada, poderá recorrer ao Judiciário. 

Como ponto negativo, em exercício de conjectura, a medida pode enfraquecer o órgão. Apesar de em princípio soar contraditório, com o fim do voto de qualidade e a consequente vitória atribuída ao contribuinte em caso de empate, verificamos existência de pesos diferentes para os votos. Assim, abandona-se o voto de qualidade da Fazenda e cria-se em contrapartida uma espécie de supervoto, tendo em vista a prevalência do entendimento pró-contribuinte.


Existe a possibilidade de essa medida resultar em queda de arrecadação? 

Braichi: Entendo que há grandes chances de que a extinção do voto de qualidade provoque uma queda de arrecadação. A atribuição de maior peso ao voto do conselheiro representante da Fazenda Nacional (enquanto presidente da turma) tinha como consequência, em geral, um maior número de decisões favoráveis ao fisco. Desse modo, entendo que o encerramento da esfera administrativa com uma decisão favorável à Fazenda Nacional e a consequente penalização do contribuinte em caso de inscrição dos débitos em dívida ativa resultavam em maior arrecadação para a União Federal. 

Mas não acredito que esse seja o ponto a ser analisado com essa alteração. O principal é a correção de um sistema que privilegiava uma das partes no processo administrativo, em sentido contrário ao que deveria ser ante uma composição paritária. 

Massoli: Em tese, a revisão de entendimentos decididos com o voto de qualidade e debates futuros já instalados sob a nova perspectiva poderão ensejar queda de arrecadação. Isso porque, como o empate passa a favorecer o contribuinte, a tendência é de não haver obrigação de recolhimento imediato dos tributos após o julgamento. Não podemos esquecer, por outro lado, que o contribuinte derrotado no Carf, em muitas oportunidades, recorria ao Poder Judiciário com o mesmo problema e que, em alguns entendimentos e teses, houve resposta positiva.

3 Comentários
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