CVM muda regras de ressarcimento de prejuízo de investidores

Autarquia passa a ter prazo maior para avaliar recursos à decisão da B3

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Investidores podem recorrer à BSM, entidade de autorregulação da bolsa de valores B3, para solicitar ressarcimento de prejuízos causados por erros operacionais de corretoras de até 120 mil reais. Eles o fazem por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), vigente desde 2008. Quando o pleito é negado pelo órgão da B3, o investidor tem de recorrer à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na tentativa de reverter a decisão.

A partir de 1 de agosto, passam a valer novas regras para a apreciação dos recursos pela autarquia. Em vez de 90 dias para responder à solicitação, a CVM passará a ter 180 dias. Além disso, se a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI) concluir pela procedência do recurso, ou ainda se o recurso envolver aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado, o colegiado da CVM deverá apreciar a questão. As mudanças têm caráter temporário e experimental. A resolução da autarquia deve-se ao aumento do número de investidores no mercado e ao consequente aumento de processos. 

Criada em 2007, a função da BSM é supervisionar as operações da B3, identificando atividades como fraudes, lavagem de dinheiro, uso de informações privilegiadas e manipulação de mercado. O MRP foi criado para indenizar investidores que perdem dinheiro em função de erros no trabalho de corretoras e profissionais ligados a elas, como agentes autônomos.

O MRP cobre em até 120 mil reais os prejuízos causados por inexecução ou execução infiel de ordens, uso indevido dos valores mobiliários, entrega aos investidores de ativos ilegítimos ou de circulação restrita, entre outras coisas. A BSM é a primeira instância de julgamento de casos do tipo, cabendo à CVM analisar os recursos.

A seguir, Felipe Hanszmann, sócio do Viera Rezende Advogados, comenta o assunto:


Por que a BSM atua como primeira instância do MRP?

Felipe Hanszmann: A Instrução CVM 461/07 foi responsável por delegar às entidades autorreguladoras a competência de monitorar as negociações em bolsas de valores podendo, inclusive, investigar e determinar punições aos agentes de mercado no caso de infrações. Essa função é desempenhada atualmente pela BSM, entidade autônoma administrativamente e financeiramente em relação à B3. Dentre os objetivos da delegação, está a busca por maior eficiência. Assim, a depender do tipo de processo, caberia recurso excepcional da decisão da BSM à CVM nos termos do artigo 82, parágrafo único da ICVM 461.


Quais são as principais alterações promovidas pela CVM?

Felipe Hanszmann: A Resolução CVM n° 38/2021, editada em caráter experimental e temporária, aumentou o prazo decisório da CVM em relação à negativa de acesso ao MRP de 90 para 180 dias e restringiu a competência de apreciação do caso pelo Colegiado apenas aos processos em que a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI) julgue parcialmente ou integralmente procedentes, ou que envolvam aspecto inovador ou matéria controversa que justifique a remessa ao Colegiado.


Em quais situações os investidores podem usar o MRP para ressarcimento de investimentos?

Felipe Hanszmann: Nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, o MRP abrange as seguintes hipóteses: inexecução ou infiel execução de ordens; uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos; entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita; inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência; intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e encerramento das atividades.


Caso o investidor utilize o MRP e não concorde com a decisão da B3 e CVM, ele ainda pode abrir um processo judicial contra a corretora?

Felipe Hanszmann: O princípio constitucional de acesso à justiça, permite que se mova ação indenizatória contra a corretora pleiteando o ressarcimento de perdas e danos provenientes da falha ocorrida. De forma análoga, em tese, seria possível questionar judicialmente (via ação anulatória ou mandado de segurança, por exemplo) o ato administrativo (decisão) da CVM em última instância administrativa ou da BSM, a depender do caso concreto, que seja eivado de algum vício.


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2 Comentários
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