CVM faz proposta inovadora para Fiagros

Em consulta pública, minuta de anexo à Resolução 175/22 prevê aplicação de normas relativas a outros tipos de fundos

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está propondo inovações na normatização dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagros). A ideia é que esses fundos sigam não apenas as regras do próprio Fiagro previstas no anexo VI da Resolução 175/22, mas, eventualmente, e de acordo com a composição da carteira, também os anexos de outros tipos de fundos. A proposta está na minuta do Anexo VI, que segue em consulta pública até o próximo dia 31 de janeiro.

Mesmo funcionando sob uma norma experimental, os Fiagros decolaram. A expectativa é que o desenvolvimento desse tipo de produto continue de forma ainda mais segura e pujante quando ele ganhar uma regra própria – o que está previsto para acontecer ao longo de 2024, num processo iniciado em outubro 2023, de acordo com a Agenda Regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do ano passado e deste ano.

A nova norma aplicável a esses fundos (anexo VI da Resolução 175/22) substituirá a Resolução 39/21. Esta última tinha caráter provisório e foi a resposta da autarquia para que os produtos do tipo pudessem ser lançados logo após a edição da lei que criou os Fiagros, em 2021 (Lei 14.130/21). Como a Resolução 175/22 abarca todos os tipos de fundos e trata em anexos das peculiaridades de cada um, o que está em consulta pública é a minuta de anexo relativa aos Fiagros. O anexo VI ditará a governança dos Fiagros e, a depender da composição da carteira dos fundos, estes também estarão sujeitos aos demais anexos de forma subsidiária.

Caso a participação de determinado tipo de ativo dentro do Fiagro supere 1/3 da carteira, o fundo passa a atrair a minuta referente ao mercado correspondente – por exemplo, se os ativos imobiliários representarem mais de 33%, o anexo aplicável seria também o de fundos imobiliários, além do normativo dos Fiagros. A intenção da autarquia é evitar a arbitragem regulatória, ou seja, que um Fiagro composto por basicamente uma categoria acabe escapando do anexo que regula essa categoria.

Fiagros de crédito de carbono

A CVM quer ouvir o mercado sobre essa novidade e entender se essa inovação será viável do ponto de vista operacional. Uma das questões, por exemplo, é saber quais seriam os períodos admitidos para desenquadramento (a partir de quanto tempo a ultrapassagem desse limite atrairia a aplicação de outro anexo?). Outro ponto é a possível dificuldade operacional – caso um Fiagro tenha 1/3 de ativos imobiliários, 1/3 de participações acionárias e 1/3 de recebíveis, seria viável seguir essas três normas, além do Anexo VI?

A norma provisória (Resolução 39/21) previu a criação do Fiagro-FIDC, Fiagro-FIIs e Fiagro-FIP, que operaram sob os anexos referentes aos fundos de recebíveis, imobiliários e de participações. O arranjo experimental foi considerado bem sucedido pela CVM, tanto que propiciou que o patrimônio dos Fiagros alcançasse 18,7 bilhões de reais em setembro de 2023, registrando crescimento de 78% desde dezembro de 2022, de acordo com a quarta edição do Boletim CVM Agronegócio.

A minuta prevê ainda a criação de um Fiagro multimercado, que pode comprar todos os tipos de ativos ligados ao agronegócio, e dos Fiagros dedicados aos créditos de carbono, que podem investir nos créditos gerados no agronegócio, desde que negociados nos mercados regulado ou voluntário de carbono. Quando se trata dos créditos do mercado voluntário, o gestor terá que verificar a existência e integridade dos créditos do mercado voluntário.


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