Securitização ganha mais flexibilidade

Resolução 194/23 da CVM uniformiza operações e facilita aspectos operacionais

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Entrou em vigor no último dia 1º de dezembro a Resolução 194/23 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que flexibilizou e uniformizou as regras aplicáveis à securitização. A norma substitui a Resolução 60/21 e incorpora alguns aspectos do novo marco legal da securitização (Lei 14.430/22) – que ampliou os potenciais setores e empresas autorizadas a financiar as suas atividades pela securitização.

Um dos principais pontos da nova regra é a permissão da revolvência dos créditos em todas as operações de securitização: antes, ela era proibida nos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), mas permitida nas emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) – um dos objetivos da nova norma foi justamente conferir o mesmo tratamento a todos os tipos de securitização.

Pela revolvência, ocorre uma renovação dos recebíveis que lastreiam determinado certificado. Segundo a própria Resolução 194/23, a revolvência é a “aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão”. Há algumas condições para que essa renovação dos créditos ocorra, como a impossibilidade de reduzir a remuneração dos investidores e a necessidade de atrelar os novos recebíveis ao instrumento da emissão.

Outra alteração relevante foi a queda do limite de exposição máximo a devedores quando a emissão for voltada a investidores profissionais (como investidores institucionais ou pessoas físicas ou jurídicas com mais de 10 milhões de reais em aplicações financeiras). Para as demais emissões, o limite máximo de cada devedor é de 20% da emissão – mas há exceções, como se o devedor for uma empresa de capital aberto, uma instituição financeira ou tiver o balanço auditado por empresa independente registrada na CVM. Também foi aberta uma exceção para cooperativas agropecuárias que são as devedoras, mas desde que estas tenham suas demonstrações financeiras do exercício social anterior à data de emissão do CRA auditadas por auditor independente (que também precisa ter registro na CVM).

Antes, a classificação de risco de títulos securitizados voltados ao público geral tinha que ser atualizada a cada três meses. Agora, a periodicidade mínima é anual – o que reduz os custos das emissoras. Outra simplificação foi a forma de convocar assembleia de investidores: antes, a companhia securitizadora precisava encaminhar a convocação individualmente a cada investidor e, agora, pode apenas utilizar a página na internet onde constam as informações do patrimônio separado.


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