Extinção de benefícios fiscais: haverá questionamento?

Reforma tributária prevê o fim do ICMS e, por tabela, das isenções ou reduções do imposto, mas contribuintes poderão buscar manutenção

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Os benefícios fiscais concedidos por estados, que sempre causaram muita polêmica por conta da guerra fiscal — e, mais recentemente, pela discussão sobre sua tributação por parte do governo federal —, terão data certa para acabar se a reforma tributária sobre o consumo for aprovada. Será 2033, ano em que o ICMS e o ISS deixarão de existir e serão substituídos pelo imposto sobre bens e serviços (IBS).

Conforme a PEC 45/19 aprovada na Câmara dos Deputados, os benefícios ficam mantidos enquanto os tributos antigos estiverem vigentes. Haverá um prazo de transição, no qual as empresas serão tributadas pelo ICMS, ISS e IBS – as alíquotas dos dois primeiros vão diminuindo com o passar do tempo, enquanto a do novo imposto irá aumentar até substituir os dois tributos antigos em 2033.

Para que as empresas que receberam benefícios fiscais não sejam prejudicadas, será criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Ele irá permitir a manutenção dos benefícios fiscais do ICMS até 2032, desde que esses benefícios tenham sido concedidos por “prazo certo e sob condição”, e até o dia 31 de maio de 2023. Uma Lei Complementar definirá as regras para habilitação à compensação.

Teoricamente, como o ICMS e o ISS vão deixar de existir, o mesmo acontecerá com os benefícios fiscais desses impostos. Mas poderá haver o questionamento de contribuintes, considera Fernanda Rizzo, associada do Vieira Rezende Advogados: “A manutenção dos efeitos de benefício fiscal concedido por prazo superior ao ano limite certamente é um tema polêmico, que envolve uma série de aspectos.” Ela afirma que poderão surgir questionamentos porque o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada por lei. “Nessa hipótese, certamente haverá uma grande discussão sobre o alcance da expressão “isenção”, bem como “lei”, de maneira a se estender ou não a sua aplicação para benefícios que não tratem de isenção em sua acepção literal ou que tenham sido extintos por determinação constitucional”, considera Rizzo.

Na entrevista abaixo, Rizzo explica como será a transição para o IBS e o que acontece com os benefícios fiscais do ICMS se a reforma tributária sobre o consumo (PEC 45/21) for aprovada sem modificações.


– Como será a transição do ICMS e do ISS para o imposto sobre bens e serviços (IBS)? 

Fernanda Rizzo: O ICMS e o ISS serão unificados no novo IBS. Até o momento, a transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá no prazo de quatro anos (de 2029 a 2033), em que os entes cobrarão apenas partes do ICMS e o ISS, a cada ano menores. Concomitantemente, o IBS será cobrado progressivamente para compensar a diminuição desses impostos.

As alíquotas do ISS e do ICMS vão diminuir gradativamente, sendo extintas em 2033. A transição será da seguinte forma: 90% da alíquota em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; 60% em 2032. Já a transição para a distribuição da arrecadação entre estados será de 50 anos (de 2029 a 2078).

O IBS terá uma alíquota de referência estipulada pelo Senado Federal, mas cada ente definirá a sua. O contribuinte pagará a soma da alíquota estadual e da municipal. Antes da transição, o IBS poderá ser testado com a alíquota de 0,1% a partir de 2026. Os contribuintes enquadrados nesse teste poderão ser compensados com valores menores no Pis e na Cofins, e após a extinção dessas contribuições, sobre a nova CBS.


– O que acontece com as empresas que possuem benefícios tributários relativos ao ICMS ou e/ao ISS? Esses benefícios perderão a validade com a implementação do IBS? 

Fernanda Rizzo: Os benefícios ficam mantidos enquanto vigentes os tributos antigos. Com a redução das alíquotas durante o período de transição, e consequente aumento do novo tributo, gradativamente perderão força. Esse prazo não seria uma coincidência, uma vez que já vige o período de transição para extinção dos benefícios de ICMS aprovados fora do âmbito do Confaz, período este que termina em 2032. Importante lembrar que a reforma não altera as condições vantajosas do Simples e da Zona Franca de Manaus.


– As empresas poderão questionar o término dos benefícios fiscais do ICMS, caso estes tenham sido concedidos por prazos superiores ao ano limite de 2032? 

Fernanda Rizzo: A manutenção dos efeitos de benefício fiscal concedido por prazo superior ao ano limite certamente é um tema polêmico, que envolve uma série de aspectos. De qualquer forma, em tese, haveria tal possibilidade, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que a isenção, quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada por lei. Nessa hipótese, certamente haverá uma grande discussão sobre o alcance da expressão “isenção”, bem como “lei”, de maneira a se estender ou não a sua aplicação para benefícios que não tratem de isenção em sua acepção literal ou que tenham sido extintos por determinação constitucional.


– No que consiste o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e como ele vai funcionar? Ele irá fazer a compensação a todos os tipos de benefícios concedidos a empresas? 

Fernanda Rizzo: O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais tem o objetivo de permitir a manutenção dos benefícios fiscais estaduais até 2032, compensando as perdas das pessoas jurídicas com as mudanças no sistema. A compensação ocorrerá para os benefícios de ICMS por “prazo certo e sob condição” regularmente (inclusive para fins da LC 160/17) concedidos até 31 de maio de 2023. As regras para habilitação à compensação serão determinadas por lei complementar.

Até o momento, os aportes de recursos serão feitos pela União em valores que iniciam em R$ 8 bilhões de reais em 2025, aumentam até R$ 32 bilhões em 2028, reduzindo progressivamente até a R$ 8 bilhões em 2032.


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