Norma dá mais clareza à transação tributária

Portaria 247/22 da Receita Federal detalha situações para o fechamento de acordos entre contribuintes e Fisco

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Uma nova norma da Receita Federal trouxe maior detalhamento sobre as transações tributárias, com potencial para contribuir para que o Fisco e contribuintes fechem mais acordos do tipo. A Portaria 247/22, publicada em 18 de novembro, revogou a norma anterior que disciplinava as transações feitas no âmbito da Receita (Portaria 208/22).

“Por ser mais detalhista, em especial em relação às hipóteses de cabimento da transação, a nova portaria traz, por um lado, maior clareza aos contribuintes sobre os parâmetros a serem considerados em uma eventual transação tributária e, por outro, maior segurança jurídica aos próprios fiscais da Receita Federal, o que gera maior interesse das partes e maior efetividade das transações realizadas nesse âmbito”, avalia Frederico Bakkum associado do Vieira Rezende Advogados.

Bakkum explica que as duas normas são similares, mas que a atual detalhou melhor alguns aspectos. Dentre estes, está o tipo de recursos administrativos que dão início à fase administrativa litigiosa. A transação tributária é voltada para débitos em discussão, no contencioso, e a portaria trouxe definições de quais podem ser assim considerados. São eles: débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal, débitos em contencioso administrativo referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e parcelamentos em contencioso administrativo prévio a sua exclusão. O advogado esclarece que todas essas situações se referem a quando o sistema da Receita Federal identifica inconsistências entre as declarações prestadas pelo contribuinte, por meio do cruzamento automatizado de informações.

Outra norma publicada na mesma data foi Portaria 248/22, que cria uma equipe dentro da Receita dedicada às transações tributárias (Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários, a ENAT). O advogado considera que a iniciativa é bastante positiva: deve conferir mais agilidade aos pedidos de transação, além de facilitar a identificação de pontos para aprimoramento.

Na entrevista abaixo, Bakkum abordas as mudanças trazidas pela portaria 247/22.


– Quais são as principais novidades trazidas pela Portaria 247/22 da Receita Federal? O que muda com relação à regra anterior?

Frederico Bakkum:  A nova portaria é bastante semelhante à Portaria 208/22, que anteriormente regulamentava a transação no âmbito da Receita Federal, mas apresenta um grau maior de detalhamento, como os tipos de recursos administrativos considerados pela Receita como marco para o início da fase administrativa litigiosa; o maior detalhamento acerca dos efeitos da transação, inclusive a modificação da suspensão dos prazos administrativos, que na portaria anterior se dava a partir da apresentação do pedido de transação e agora se dá apenas com o efetivo/a deferimento/celebração da transação.


– A portaria permite a transação de débitos referentes a compensação considerada não declarada (malha DCTF), o cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora (malha PGDAS-D) e parcelamentos em contencioso prévio a sua exclusão. A que essas situações se referem?

Frederico Bakkum: São situações nas quais, via de regra, considerando alguns parâmetros internos estabelecidos pela fiscalização, o próprio sistema da Receita Federal identifica inconsistências entre as declarações prestadas pelo contribuinte, por meio do cruzamento automatizado de informações. A malha DCTF cruza as informações relativas aos débitos declarados pelos contribuintes como devidos em determinado período, com outras obrigações acessórias como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a EFD Contribuições, por exemplo. Malha PGDAS-D possui a mesma lógica de verificação automatiza de informações, mas relacionadas à apuração do Simples Nacional.

Já as declarações de compensação consideradas não declaradas são situações nas quais a lei veda expressamente a compensação. Como exemplo, podemos citar a utilização de crédito que já foi indeferido anteriormente pela Receita Federal, que não pode ser utilizado em um novo pedido de compensação, sob pena de a declaração ser considerada não declarada, levando à cobrança do débito inicialmente compensado, acrescido de multa e juros de mora, bem como à cobrança adicional de multa isolada.


– Em sua opinião, a portaria facilita o acesso dos contribuintes à transação tributária no âmbito da Receita Federal e/ou traz maior segurança jurídica?

Frederico Bakkum: Por ser mais detalhista, em especial em relação às hipóteses de cabimento da transação, a nova portaria traz, por um lado, maior clareza aos contribuintes sobre os parâmetros a serem considerados em uma eventual transação tributária e, por outro, maior segurança jurídica aos próprios fiscais da Receita Federal, o que gera maior interesse das partes e maior efetividade das transações realizadas nesse âmbito.


– Com relação à Portaria 248/22, qual é a importância da criação de uma equipe dentro da Receita dedicada às transações tributárias (Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários, a ENAT)? O que se espera dessa novidade?

Frederico Bakkum: A criação da nova equipe é de grande importância, na medida em que dá destaque à atividade de transação, facilitando a identificação de pontos a serem corrigidos/melhorados em termos regulamentares, bem como maior agilidade na análise dos pedidos formalizados e identificação de melhores critérios para a edição de transações por adesão, por parte da Receita Federal.

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