Mudança na transação tributária beneficia contribuintes
Lei estabelece condições mais vantajosas e expectativa é de aumento no uso do mecanismo
Maiores descontos, ampliação dos prazos para pagamento e dos tipos de créditos tributários elegíveis à transação tributária. Estas são algumas das novidades estabelecidas pela Lei 14.375/22. Editada em 21 de junho, ela tornou o mecanismo de transação tributária mais vantajoso para os contribuintes, o que deve impulsionar a procura por esse tipo de negociação. “É importante, no entanto, não apenas aguardar a regulamentação da lei para melhor análise das regras aplicáveis, mas também a avaliação caso a caso de acordo com a situação específica de cada contribuinte”, avalia Bruna Barbosa Luppi, sócia do Vieira Rezende Advogados.
Dentre as condições mais favoráveis aos contribuintes estipuladas pela lei, estão o aumento do parcelamento, de 84 para 120 parcelas, e do desconto máximo que pode ser dado aos créditos negociados, de 50% para 65%. Além disso, agora o próprio devedor pode propor a transação tributária para a Receita Federal — e não apenas para os débitos inscritos na dívida ativa da União. Com a nova lei, o mecanismo passa a ser uma possiblidade também para os créditos tributários em discussão no âmbito administrativo (ou mesmo com decisão administrativa desfavorável).
De acordo com Luppi, qualquer contribuinte pode ser beneficiado pelas novas regras (desde que tenha débitos de tributos federais em âmbito administrativo e/ou judicial). Porém, ele observa que a lei pode ser mais vantajosa para aqueles com créditos de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa da Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL) e para aqueles com precatórios ou direto creditório com sentença de valor transitada em julgado. Em ambos os casos, o contribuinte evitaria o desembolso de recursos para o pagamento da dívida com o Fisco.
A Receita Federal já lançou dois editais sobre transação tributária: o primeiro sobre a contribuição previdenciária na participação nos lucros e resultados e o segundo sobre aproveitamento fiscal da amortização do ágio. Para alguns, o instrumento já está dando resultados.
Na entrevista abaixo, Luppi aborda os principais tópicos da Lei 14.375/22 e explica por que ela pode beneficiar os contribuintes.
No que consistem as chamadas transações tributárias?
Bruna Barbosa Luppi: As transações tributárias são importantes instrumentos de acordo entre o Fisco e os contribuintes. Elas possibilitam a negociação de débitos de natureza tributária mediante concessões mútuas autorizadas em lei, sendo o mecanismo previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), com o intuito de extinção do crédito tributário, na forma do artigo 156, inciso III do CTN.
As transações tributárias permitem uma composição entre Fisco e contribuintes sob determinadas condições, tais como parcelamento, desconto de valores, ampliação de prazo para pagamento, entradas com reduções, entre outras. São uma oportunidade para ambas as partes, já que permitem a quitação de débitos tributários pelos contribuintes com condições especiais, possibilitando a sua regularização, e ao mesmo tempo, viabilizam a recuperação de créditos pelo Fisco.
Outro ponto é que as transações tributárias ajudam a reduzir a litigiosidade fiscal no Brasil. Isso ocorre porque elas mitigam a prática continuada de atos administrativos ou mesmo judiciais por parte do Fisco para a cobrança do seu crédito, assim como as consequências danosas que daí decorrem para os contribuintes (tais como impacto na renovação de certidões de regularidade fiscal, constrição e bloqueio de bens, redirecionamento da cobrança, entre outros). Por isso, representam um verdadeiro avanço e um instrumento que tem se mostrado eficiente para a recuperação de créditos públicos e para a resolução de conflitos entre Fisco e contribuintes.
Foi editada em junho a Lei 14.375, que trata das condições para os contribuintes negociarem débitos com a Fazenda Nacional. Quais são os pontos mais relevantes dessa lei?
Bruna Barbosa Luppi: A Lei 14.375/22 traz alterações relevantes à Lei 13.988/20 para ampliar a abrangência e os benefícios aos contribuintes na negociação de seus débitos perante o Fisco Federal por meio da transação tributária, tornando tal instrumento mais vantajoso para os contribuintes.
Com relação à abrangência e às condições para os contribuintes negociarem seus débitos com a Fazenda Nacional, podemos destacar as seguintes novidades trazidas pela lei:
- Possibilidade de utilização da transação (por proposta individual da Receita Federal do Brasil ou por iniciativa do próprio devedor) também em relação aos créditos tributários em discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal ou com decisão administrativa final desfavorável. Até a lei, apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União estavam sujeitos à transação.
- Ampliação do desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados de 50% para 65%.
- Ampliação do prazo máximo para pagamento do acordo de transação tributária, que agora poderá ser feito em até 120 parcelas, e não mais em até 84 parcelas (previsão anterior).
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL para pagamento das dívidas, observado o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos, podendo tais créditos ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
- Na hipótese de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL para pagamento das dívidas, a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a sua análise, ficando extintos os débitos até a sua homologação pela autoridade fiscal.
- Possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização da dívida tributária principal, da multa e dos juros.
- Impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não será óbice à realização da transação.
- Não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL do Pis e da Cofins os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas.
- Manutenção, consideração e consolidação, para efeitos da transação, dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anterior ainda em vigor e com situação regular do contribuinte, estando a transação limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
Portanto, a Lei 14.375/22 estabelece condições mais vantajosas para os contribuintes em relação à transação tributária. No entanto, é importante não apenas aguardar a regulamentação da lei para melhor análise das regras aplicáveis, mas também a avaliação caso a caso de acordo com a situação específica de cada contribuinte.
Em que medida a nova lei vai facilitar as negociações de débitos, do ponto de vista dos contribuintes?
Bruna Barbosa Luppi: A nova Lei 14.375/22 vem para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas de natureza tributária (além da dívida não tributária), ampliando as suas possibilidades e trazendo maiores vantagens e facilidades aos contribuintes na negociação dos seus débitos tributários perante o Fisco, o que certamente vai impulsionar uma maior procura e adesão a esse tipo de negociação.
As negociações vão se tornar mais atrativas não apenas em razão dos maiores descontos e do aumento do prazo para pagamento, mas também mais abrangentes pela própria possibilidade de incluir na transação tributária os créditos tributários que ainda estão sendo discutidos no contencioso administrativo fiscal.
Como a lei também permite que os próprios contribuintes tomem a iniciativa perante o Fisco para fazer uma proposta individual de transação, a expectativa é que esse instrumento de negociação seja ampliado e se torne mais corriqueiro.
Qualquer tipo de contribuinte pode ser beneficiado pela nova lei? Para quais contribuintes ela pode ser mais benéfica?
Bruna Barbosa Luppi: No contexto da transação tributária, conforme as alterações promovidas pela Lei 14.375/22 à Lei 13.988/20, qualquer tipo de contribuinte pode ser beneficiado pelas novas regras, desde que tenha débitos de tributos federais em âmbito administrativo e/ou judicial.
A lei pode ser mais benéfica para contribuintes que possuam créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL, já que poderão ser utilizados para o pagamento das dívidas, observado o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos. Evita-se, assim, o desembolso de dinheiro para pagamento de parte considerável do valor e, ao mesmo tempo, permite-se a utilização dos créditos existentes na pessoa jurídica.
Aliás, vale lembrar que essa possibilidade alcança os créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL do próprio responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Além disso, poderão ser beneficiados os contribuintes que sejam detentores de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, já que poderão ser utilizados na amortização da dívida tributária principal, da multa e dos juros, segundo a Lei 14.375/22, também evitando o desembolso de dinheiro. No entanto, é importante entender em quais condições se dará o uso de tais precatórios ou direito creditório.
Para além dos débitos de natureza tributária, a nova lei também amplia a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aos créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às dívidas das autarquias e fundações cuja inscrição, cobrança e representação sejam de competência da Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União.
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