Programa de autorregularização de subvenções oferece condições atraentes

Contribuintes que realizaram exclusão em desacordo com a Lei 12.973/14 ganham descontos

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No fim do ano passado, foi publicada a Lei das Subvenções (Lei 14.789/23), que alterou radicalmente a cobrança de impostos que incidem sobre as subvenções que as empresas recebem dos Estados, tais como as relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). A lei também estabeleceu a criação de um programa de autorregularização tributária para os contribuintes que excluíram essas subvenções da base de cálculo de tributos federais, mas que deixaram de cumprir os critérios estabelecidos pela lei anteriormente vigente (Lei 12.973/14). Agora, a Receita Federal regulamentou esse programa (por meio da Instrução Normativa). As condições são atraentes.

Os programas de autorregularização tributária são mecanismos que incentivam o pagamento de tributos por parte do contribuinte e sua conformidade tributária. Para tanto, o contribuinte admite a dívida e abdica de questioná-la no Judiciário e, em troca, recebe descontos nas multas e juros, além de poder pagar os tributos de forma parcelada. “Na prática, é um incentivo para os contribuintes desistirem de eventual discussão judicial sobre o tema”, explicam Bianca Mareque e Caio Persici, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados.

A questão da tributação das subvenções que agora é objeto desse programa de autorregularização se refere à possibilidade de as empresas que receberam incentivos fiscais do ICMS abaterem-nos das bases de cálculo de impostos federais (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins) – com isso, elas pagam menos imposto.

A Lei 12.973/14 – que antecedeu a Lei das Subvenções (Lei 14.789/23) permitia esse abatimento sob determinadas condições. Ela diferenciava subvenção para investimento (realizadas, por exemplo, para aumento da capacidade produtiva) de subvenção para custeio (para as atividades rotineiras da empresa) e permitia que apenas no primeiro caso o contribuinte pudesse abatê-las da base de cálculo dos impostos federais. Além disso, era necessário registrar as subvenções para investimento como reservas de incentivos fiscais e utilizá-las para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social (conforme o artigo 30 da lei) – só assim, o abatimento era permitido.

Mareque e Persici explicam que esse programa de autorregularização é voltado para empresas optantes pelo lucro real que usufruíram benefícios fiscais de ICMS e realizaram exclusões para fins de IRPJ/CSLL, informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), em desacordo com a sistemática, até então vigente, da Lei 12.973/14.

Condições do programa de autorregularização instituído pela Instrução Normativa 2.184/24

Os advogados do Vieira Rezende avaliam que as condições oferecidas pelo programa de autorregularização são atraentes: “Considerando o desfecho do tema no âmbito do STJ, a prioridade da fiscalização da Receita Federal quanto ao tema e as reduções oferecidas, é vantajosa a adesão à autorregularização para os contribuintes que estejam em situação que se enquadre como violadora dos termos da Lei nº 12.973/14 sobre o tema”.

As condições são as seguintes: redução de 80% na dívida e pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem redução, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante em até 60 parcelas mensais com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou, ainda, em até 84 parcelas mensais, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Mareque e Persici abordam, na entrevista abaixo, a Instrução Normativa 2.184/24 da Receita Federal e o programa de autorregularização tributária por ela regulamentado.


– A que se destina a Instrução Normativa 2.184/24 da Receita Federal? Que tipos de dívidas tributárias o contribuinte pode pagar e como foram originadas essas dívidas?

Bianca Mareque  e Caio Persici: A proposta de autorregularização de que trata a Instrução Normativa nº 2.184/2024 é destinada aos contribuintes optantes pelo lucro real que tenham usufruído de benefícios fiscais de ICMS e realizado exclusões para fins de IRPJ/CSLL, informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), em desacordo com a sistemática, até então vigente, da Lei n° 12.973/14.

Com isso, referida autorregularização prevê a possibilidade de pagamento dos tributos em atraso – IRPJ e CSLL que não tenham sido recolhidos em razão de deduções consideradas indevidas, nos termos do entendimento firmado acerca dos conceitos determinados pela Lei nº 12.973/14, com desconto de multa, juros e principal. Podem ser incluídos no programa débitos que não tenham sido objeto de lançamento pela Receita Federal do Brasil, ainda que sejam objeto de fiscalização em curso.

A norma possibilita também a inclusão de débitos referentes a outros tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados em decorrência da exclusão de valores referentes às subvenções.


– De que forma essa Instrução Normativa se relaciona com a Lei 14.789/23, que alterou o sistema de cobranças de tributos que incidem sobre subvenções concedidas pelos Estados?

Bianca Mareque  e Caio Persici: Em dezembro do ano passado, com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, estabeleceu-se a possibilidade de que fosse instituído programa de autorregularização para os contribuintes que tivessem realizado exclusões referentes às subvenções sem cumprir os critérios estabelecidos na Lei nº 12.973/2014.

Nesse sentido, a IN nº 2.184/2024 tem por objetivo regulamentar a referida autorregularização e possibilitar aos contribuintes que declarem esses débitos e recolham os tributos com descontos de até 80% do valor da dívida. Na prática, é um incentivo para os contribuintes desistirem de eventual discussão judicial sobre o tema.


– Quais são as condições oferecidas para os contribuintes que optarem pela autorregularização? Essas condições são atraentes?

Bianca Mareque  e Caio Persici: A Instrução Normativa prevê a possibilidade de pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou; pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante em até 60 parcelas mensais com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou; até 84 parcelas mensais, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

A adesão tem caráter irrevogável e irretratável, além de representar que o contribuinte está de acordo com as previsões da Lei nº 14.789/2023, principalmente quanto às condições para utilização de crédito fiscal, sob pena de rescisão.

A proposta de adesão deverá ser submetida, via e-CAC, entre os dias 10 e 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e entre 10 de abril e 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração do ano de 2023.

Considerando o desfecho do tema no âmbito do STJ, a prioridade da fiscalização da Receita Federal quanto ao tema e as reduções oferecidas, é vantajosa a adesão à autorregularização para os contribuintes que estejam em situação que se enquadre como violadora dos termos da Lei nº 12.973/14 sobre o tema.


– O que o contribuinte deve analisar para decidir se opta pela autorregularização?

Bianca Mareque  e Caio Persici: Primeiramente, o contribuinte deve analisar o enquadramento dos valores deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, referentes aos benefícios fiscais de ICMS usufruídos, na antiga sistemática da Lei n° 12.973/14. Deve considerar, também, as diversas peculiaridades dos referidos benefícios fiscais no cenário nacional (natureza do benefício, previsão de contrapartida, ato concessivo específico, investimento em imobilizado, entre outros), bem como a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito dos Tribunais Superiores.

Essa análise é importante pois a adesão ao programa demanda, necessariamente, que o contribuinte abandone eventual discussão sobre o tema.

Além disso, é recomendável que os contribuintes analisem se os seus benefícios fiscais cumprem os requisitos estabelecidos pela nova legislação que trata da matéria – Lei n° 14.789/23, e de que forma impactam o tratamento tributário para fins de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins de acordo com as novas regras.  Isso porque já há decisões favoráveis no cenário nacional afastando a aplicação da Lei n° 14.789/23 e permitindo que os valores dos benefícios fiscais estaduais não sejam tributados pelo IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.


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1 comentário
  1. Jerny Gurs Diz

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