Varejo é beneficiado por decisão do STF

Corte decide que não cabe ICMS em transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

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Empresas do setor de varejo tiveram um importante ganho recentemente: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) quando uma mercadoria for transferida dentro do estabelecimento do mesmo contribuinte, mas para um estado diferente.

“A decisão é importante e tem um impacto financeiro muito grande”, avaliam Pedro Simão e Júlia Swerts, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados. Eles consideram que a decisão aumentará a segurança dos contribuintes.

A questão havia sido iniciada em abril de 2021, quando a Corte julgou o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. Apesar de, na ocasião, o STF ter considerado que o ICMS não deveria incidir nessa situação (transferência entre estabelecimentos localizados em diferentes estados), a Fazenda Estadual do Rio Grande do Norte apresentou Embargos de Declaração solicitando esclarecimentos sobre como se daria a modulação temporal da decisão, ou seja, a partir de quando o imposto deixaria de ser cobrado. Outra dúvida era sobre a possibilidade da manutenção dos créditos de ICMS acumulados pelos contribuintes referentes às operações anteriores — como o ICMS é um imposto não cumulativo, os contribuintes acumulam créditos que podem ser usados para abater o pagamento do imposto.

O STF decidiu que o imposto deixará de ser exigido em 2024, e que os créditos acumulados antes de 2021 poderão ser usados pelos contribuintes, cabendo aos estados disciplinar a transferência desses créditos. Se não o fizerem, o direito dos contribuintes de transferir os créditos ficará automaticamente reconhecido.

Na entrevista abaixo, Simão e Swerts abordam a recente decisão da corte.


– Como se originou a questão julgada pelo STF com relação à cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em diferentes estados (ADC 49)?

Júlia Swerts e Pedro Simão: Em abril de 2021, o STF julgou o mérito da ADC 49 declarando a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos, inclusive, em operações entre estabelecimentos de mesmo titular. Nesse contexto, foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/2006 (Lei Kandir) e ratificado o anterior entendimento favorável aos contribuintes que havia sido consolidado na Súmula 166 do STJ.


– Por que a corte voltou a julgar o assunto recentemente e qual foi a decisão?

Júlia Swerts e Pedro Simão: Após diversas inclusões e retiradas de pauta para julgamento, foram recentemente julgados os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Estadual (Estado do Rio Grande do Norte – autor da ADC), objetivando a modulação dos efeitos, ou seja, para que determinar o momento em que produziria efeitos a decisão que afastou a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A Fazenda Estadual requereu ainda esclarecimentos acerca da possibilidade da manutenção dos créditos de ICMS acumulados pelos contribuintes referentes às operações anteriores, apesar da remessa posterior entre os estabelecimentos ocorrer sem a incidência do tributo.


– A partir de quando o ICMS deixa de ser cobrado nessa situação e o que acontece com os contribuintes que tinham créditos de ICMS?

Júlia Swerts e Pedro Simão: No julgamento dos Embargos de Declaração, o STF definiu que a decisão da ADC 49 passará a produzir efeitos a partir do próximo exercício financeiro (2024), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2021).

O STF decidiu, ainda, pela manutenção dos créditos de ICMS acumulados pelos contribuintes referentes às operações anteriores. E que, caso os estados não disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até o próximo exercício financeiro, fica reconhecido, automaticamente, o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.


– Qual deve ser o impacto da decisão para as empresas? Como você avalia a decisão da Suprema Corte?

Júlia Swerts e Pedro Simão: A decisão é muito importante e tem um impacto financeiro muito grande.            Com a decisão de mérito da ADC 49, o STF ratificou o entendimento até então adotado pelo STJ na Súmula 166 que prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Apesar do entendimento do STJ e julgamentos anteriores do STF nesse mesmo sentido, até o julgamento do mérito da ADC 49 em 2021, os dispositivos da Lei Kandir que legitimavam a cobrança do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte ainda estavam em vigor. Assim, se o contribuinte não possuía uma decisão judicial que assegurasse o seu direito de não tributar tais operações, corria o risco de ser autuado.

Além disso, com o julgamento dos Embargos de Declaração, foram esclarecidas as dúvidas a respeito da modulação dos efeitos de decisão, bem como aquelas referentes à possibilidade de manutenção e transferência de créditos de ICMS até o final deste ano, e, ainda, o procedimento em caso de ausência de regulamentação pelos estados nesse período, trazendo mais segurança aos contribuintes.


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