Foco do Estado no ITCMD requer maior atenção do contribuinte

Delegacia especializada no tributo traz ganhos a São Paulo ao aumentar a fiscalização e incentivar a autorregularização

1

A atuação focada no imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) por parte da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo já está dando resultados positivos para os cofres públicos – e vem requerendo mais atenção por parte dos contribuintes. A secretaria conta com uma delegacia especializada, vem  aumentando a fiscalização e incentivando a autorregularização por parte dos contribuintes que não efetuaram o correto pagamento do tributo.

“O que se nota, especialmente no Estado de São Paulo, é que essas fiscalizações e conferências de divergências quanto ao ITCMD serão cada vez mais recorrentes. A criação da delegacia especializada e a existência de operações focadas no recolhimento do imposto devem incentivar os contribuintes a informar às operações sujeitas ao ITCMD com o detalhamento exigido para evitar a cobrança de penalidades e eventuais ações fiscais”, afirmam Júlia Barreto e Marina Guimarães, associadas do Freitas Ferraz Advogados.

A delegacia especializada no ITCMD já conseguiu recuperar cerca de 110 milhões de reais por meio do incentivo a autorregularização dos contribuintes, conforme noticiou o Valor Econômico. A iniciativa que trouxe resultados foi o cruzamento de dados entre o Fisco estadual e a Receita Federal, buscando identificar discrepâncias nos valores declarados a título de herança e/ou doações.

Barreto e Guimarães consideram que um dos erros mais comuns dos contribuintes relativos ao ITCMD é declarar os valores recebidos em doação ou herança apenas à Receita Federal, mas não à Secretaria da Fazenda do Estado competente. Outro ponto é que os contribuintes frequentemente informam o valor ao Estado, mas não o valor venal, que é utilizado para fins de ITCMD. Assim, o imposto pode ser recolhido a menor.

Identificados os contribuintes que pagaram menos do que deveriam, a Secretaria da Fazenda de São Paulo os comunicou e incentivou a autorregularização – cuja vantagem para o contribuinte é a não incidência da multa que dobra o valor do imposto. As advogadas do Freitas Ferraz explicam que a autorregularização ocorre por iniciativa do contribuinte (mesmo que após notificação do Estado) antes da lavratura do auto de infração, ou seja, antes da cobrança “formal” do tributo, que acontece por meio da exigência do imposto devido, bem como de multa e juros. 

O que muda com a reforma tributária (PEC 45/19)

Em São Paulo, a alíquota do imposto é de 4% sobre o valor doado ou herdado. Com a reforma tributária, se a PEC 45/19 for aprovada, o tributo passará a ser progressivo: quanto maior o patrimônio doado ou herdado, maior será a alíquota. Embora a PEC não altere o teto da alíquota, que continuará a ser de 8%, a expectativa é que os Estados a reservem para os patrimônios mais polpudos. Por isso, muitos contribuintes vêm buscando o planejamento tributário – que, para Barreto e Guimarães, promove a otimização tributária por meio da garantia da alíquota vigente de ITCMD, que pode ser alterada no futuro. Outro benefício é que a doação dos bens pode evitar a sua posterior inclusão em inventário, prevenindo possíveis conflitos futuros entre os herdeiros.

Outra iniciativa da delegacia especializada em ITCMD da Secretaria da Fazenda de São Paulo é a busca por inconsistências envolvendo o valor dos imóveis, por meio do confronto entre os valores de mercado dos imóveis urbanos do Estado de São Paulo com aqueles declarados pelos contribuintes nos inventários ou doações.

Na entrevista abaixo, Barreto e Guimarães abordam questões relacionadas ao ITCMD.


O Estado de São Paulo vem aumentando a fiscalização relativa ao recolhimento do ITCMD. Quais iniciativas foram tomadas?

Júlia Barreto e Marina Guimarães:  Recentemente, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ SP) realizou duas grandes operações voltadas à fiscalização do ITCMD, imposto devido sobre transmissões causa mortis e doações, a Vaisyas III e Donatio XVIII. Essas iniciativas foram comandadas pela delegacia especializada em ITCMD, uma iniciativa do Estado de São Paulo de coordenar mais ações vinculadas ao imposto.

A Operação Vaisyas III focou principalmente em planejamentos patrimoniais por meio de doação de participações societárias, como holdings. De forma paralela, a Operação Donatio XVIII analisa as informações declaradas pelos contribuintes à SEFAZ-SP em comparação com aquelas fornecidas à Receita Federal, por meio de suas declarações de Imposto de Renda.

Uma vez identificadas eventuais divergências, que poderiam resultar em recolhimento a menor de ITCMD ou retificação de declarações, os contribuintes foram notificados sobre eventuais irregularidades e a possibilidade de autorregularização: (i) primeiro, o contribuinte era informado por SMS e e-mail para regularizar o imposto; (ii) caso não houvesse pagamento no período de 30 dias dessa primeira comunicação, um aviso adicional era enviado via Correios; (iii) passados mais 30 dias sem quitação do valor devido, a notificação oficial para pagamento era emitida, com lavratura de auto de infração. Nesse último caso, além dos juros calculados pela Selic (artigo 20, Lei nº 10.705/2000), a multa moratória deixa de ser exigida e o contribuinte passa a arcar com multa punitiva equivalente ao valor do imposto (artigo 21, II, Lei nº 10.705/2000).


– Quais costumam ser os erros mais comuns dos contribuintes no que diz respeito ao ITCMD? Os contribuintes devem ficar mais atentos quanto ao recolhimento do imposto?

Júlia Barreto e Marina Guimarães:  Na nossa experiência, o erro mais comum é informar a doação recebida/realizada para a Receita Federal e não informar para a Secretaria de Fazenda. Como a doação não gera efeitos tributários para fins de Imposto de Renda (em regra), os contribuintes declaram a operação para suportar o acréscimo ou a redução patrimonial, mas não comunicam essa mesma operação ao Estado competente.

Além disso, como é obrigação do contribuinte informar o valor da doação ao Estado, nota-se que essas operações nem sempre são informadas com o valor venal, que é utilizado para fins de ITCMD. Essa discrepância pode resultar em imposto recolhido a menor.

O que se nota, especialmente no Estado de São Paulo, é que essas fiscalizações e conferências de divergências quanto ao ITCMD serão cada vez mais recorrentes. A criação da delegacia especializada e a existência de operações focadas no recolhimento do imposto devem incentivar os contribuintes a informar às operações sujeitas ao ITCMD com o detalhamento exigido para evitar a cobrança de penalidades e eventuais ações fiscais.


– Quais são as condições para os contribuintes paulistas promoverem a autorregularização do pagamento de ITCMD? Elas são vantajosas?

Júlia Barreto e Marina Guimarães:  A autorregularização ocorre por iniciativa do contribuinte (mesmo que após notificação do Estado) antes da lavratura do auto de infração, ou seja, antes da cobrança “formal” do tributo, que acontece por meio da exigência do imposto devido, bem como de multa e juros.

Considerando o disposto na legislação Estadual de São Paulo (artigo 32 do Decreto nº 46.655/2002), os acréscimos moratórios continuarão sendo exigidos, mas não incidirão penalidades específicas pela cobrança do tributo devido, como acontece após a lavratura (emissão) do auto de infração. Por consequência, não há exigência da multa de 100% do valor devido do imposto, mas apenas da multa de mora (exigida no percentual de 0,33% por dia, mas limitado a 20%) e os juros conforme a Selic vigente.

Além  disso, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 10.705/2000 e orientações da SEFAZ SP, o contribuinte também pode requerer que seu débito de ITCMD seja parcelado antes da autuação. Nesse sentido, o valor devido pode ser quitado em até 12 parcelas. Ressaltamos, porém, que o pedido de parcelamento importa em confissão do débito fiscal e renúncia de defesa por parte do contribuinte, representando a desistência de ações e recursos (artigo 36 do Decreto nº 46.655/2002 c/c art.  577 do RICMS).

Essas condições são vantajosas, em especial, porque evitam a cobrança da multa de 100% do valor do imposto e ajustam a situação do contribuinte perante o Estado, evitando os impactos de ausência de regularidade fiscal, como emissão de certidões negativas de débitos.


– Considerando que a reforma tributária tornará o ITCMD progressivo, é interessante que os contribuintes se antecipem a potenciais aumentos de alíquota (planejando doações, por exemplo)?

Júlia Barreto e Marina Guimarães:  Como visto, o ITCMD é devido tanto na doação quanto na sucessão após falecimento. No caso de São Paulo, atualmente, a mesma alíquota do tributo é aplicável em ambos os casos (4%, conforme artigo 16 da Lei nº 10.705/2000), independentemente do valor do bem. Assim, o imposto que seria devido em eventual falecimento ainda é o mesmo devido para implementação de um planejamento sucessório.

Ao realizar a doação, os bens passam a ser de propriedade dos herdeiros. Porém, ainda é possível incluir determinadas restrições sobre tais propriedades, como incomunicabilidade, reversão, impenhorabilidade e inalienabilidade. Além disso, a doação dos bens pode evitar a sua posterior inclusão em inventário, prevenindo possíveis conflitos futuros entre os herdeiros.

Outro benefício do planejamento ocorre pela otimização tributária com a garantia da alíquota vigente de ITCMD, que pode vir a ser alterada no futuro. Atualmente, o imposto pode ser fixado em até 8%, mas o texto da PEC 45/2019, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em discussão no Senado, determina a criação de faixas progressivas de incidência do imposto de acordo com o valor do bem, assim como já ocorre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro. Portanto, quanto maior o valor dos bens doados, maior será a alíquota aplicável. É possível que a alíquota máxima deixe de ser 4% para se adequar à progressividade do imposto.

1 comentário
  1. Mundo Feminino Diz

    Oiii tudo bem ? Espero que sim !
    Adorei seu artigo muito bom mesmo;
    Sucesso 🙂

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.