Regulamentação joga balde de água fria em contribuintes

Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação tributária só será possível em último caso

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Nas transações tributárias – negociações entre o Fisco e os contribuintes – o devedor de impostos pode abater suas dívidas utilizando o prejuízo fiscal e a base negativa da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), respeitando um limite de 70% das dívidas negociadas. Esta possibilidade, aberta pela Lei 14.375/22, seria um mecanismo importante para os contribuintes, que evitariam desembolsar dinheiro para pagar suas dívidas. Mas uma regulamentação recente jogou um balde de água fria em muitos daqueles que pretendiam utilizar seus prejuízos e bases negativas para pagar impostos: isso só poderá ser feito como uma última medida, apenas quando o Fisco entender que se esgotaram todas as outras possibilidades de quitação da dívida do contribuinte.

A regulamentação em questão é a Portaria 6.757/22 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sávio Hubaide, associado do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, explica que a Lei 14.375/22 dispôs que a Receita Federal e a PGFN estabeleceriam seus critérios para a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação tributária, e que a possibilidade deveria ser adotada “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”. 

A Lei não os classificou como a última opção possível, como fez a PGFN, considera o advogado. Por isso, ele acredita que há espaço para questionar os limites da delegação, que conferiu quase que integralmente à administração pública a regulamentação da utilização desses saldos. “Espera-se que essas restrições sejam revistas, na medida em que quanto mais o contribuinte utilizar esses saldos para amortizar dívidas, maiores as chances de que venha a se tornar regularmente adimplente no futuro”, afirma. 

Na entrevista abaixo, Hubaide explica o que são os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL e aborda a sua utilização na transação tributária. 


Quais são as modalidades de cobranças da dívida ativa da União e do FGTS e quando elas podem ser usadas?

Sávio Hubaide: Quando o crédito tributário se encontra inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte regularmente declarou os valores devidos ou já se encerrou o respectivo processo administrativo, tornando-se definitivo o lançamento fiscal. Uma vez inscritos em dívida ativa, a Fazenda Nacional possui o prazo de cinco anos para ajuizar execução fiscal para a cobrança judicial desses valores, sendo essa a modalidade mais usual, e que independe de qualquer ato de vontade por parte do devedor.

Desde a edição de 13.988/20, que regulamentou o instituto da transação, Fisco e contribuinte foram favorecidos com uma nova modalidade de negociação das dívidas já inscritas. Ocorre que, diferentemente da execução fiscal, a transação envolve a participação do devedor, seja para aderir às condições disponíveis, seja para formular propostas individuais.


Quais são os principais fatores que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) levará em conta nas transações tributárias envolvendo a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União e o FGTS?

Sávio Hubaide: De acordo com a nova Portaria 6.765/22, a PGFN observará sete fatores para aferir o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, isolados: tempo em cobrança, suficiência e liquidez das garantias, existência de parcelamentos ativos ou rescindidos, prognóstico de êxito em discussões administrativas e judiciais, custo das cobranças, tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial e a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor.

Para mensurar a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores, a Fazenda Nacional verificará as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor a quaisquer órgãos da administração pública, bem como outras informações eventualmente prestadas no momento da negociação do acordo.

Enquanto a situação econômica e a capacidade de pagamento serão mensuradas caso a caso, por outro lado, há critérios objetivos para classificar determinados créditos como irrecuperáveis, como a inscrição em dívida ativa há mais de 15 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado ou inapto, entre outros.


No que consistem o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL? Em que ocasiões esses créditos podiam ser utilizados e o que muda com a Portaria 6.757 da PGFN?

Sávio Hubaide: As empresas sujeitas ao regime tributário do lucro real apuram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio de adições, exclusões e compensações realizadas sobre o lucro líquido do exercício e, caso o resultado seja negativo, significa que o contribuinte incorreu nos chamados prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL.

Normalmente, o prejuízo fiscal e a base negativa podem ser utilizados para compensar IRPJ e CSLL decorrentes de resultados positivos futuros, desde que observado o limite de 30%, o que pode fazer com que determinadas empresas mantenham esses saldos acumulados.

Nesse sentido, a Lei 14.375/22 inseriu dispositivos na Lei 13.988/20, para permitir a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa acumulados para abater débitos transacionados. Com a Portaria 6.757/22, a utilização do prejuízo e da base negativa foi permitida para aqueles créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que inexistentes ou esgotadas todas as outras possibilidades de quitação.


Com relação ao uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quais são as condições estabelecidas para a sua utilização, de acordo com a recente Lei 14.375/22? A Portaria 6.757 restringe as possibilidades de uso? Diferenças de tratamento podem ser questionadas pelos contribuintes?

Sávio Hubaide: A Lei 14.375/22 autorizou a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa para abater até o limite de 70% do valor devido na transação, após a aplicação dos descontos concedidos. Além disso, delegou a liquidação dos valores para fins de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa a “critério exclusivo” da Receita Federal e da PGFN, que deveria ser adotada “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”.

Ainda que a lei tenha delegado a regulamentação do uso do prejuízo fiscal e da base negativa a critério exclusivo, a Portaria 6.757/22 restringiu a possibilidade de sua utilização. Inicialmente, a portaria permitia apenas a amortização de juros, multas e encargos legais, o que foi devidamente ajustado com a mais recente Portaria 6.941/22. Permanecem, contudo, a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa como a última medida, cabível somente após a inexistência ou o esgotamento das outras possibilidades de quitação, a exemplo dos créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado ou precatórios federais expedidos em favor do contribuinte.

Há espaço para questionar os limites da delegação, que conferiu quase que integralmente à administração pública a regulamentação da utilização desses saldos. Ainda que a lei preveja a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa como excepcionais, não os classificou como a última opção possível, como fez a PGFN. Espera-se que essas restrições sejam revistas, na medida em que quanto mais o contribuinte utilizar esses saldos para amortizar dívidas, maiores as chances de que venha a se tornar regularmente adimplente no futuro.

2 Comentários
  1. […] de pagar até 70% das dívidas sem o desembolso de dinheiro, por meio da utilização do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro líquido (CS…). Os 30% restantes devem ser pagos em dinheiro, em até seis vezes (ou 12 vezes, no caso das […]

  2. kkolan57 Diz

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