Marco da securitização traz novas possibilidades

Criação do Certificado de Recebível e extensão do regime fiduciário são algumas das inovações da lei

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Desde o início de agosto, o mercado conta com um arcabouço legal unificado para a securitização. Sancionado no dia 3 de agosto, o marco legal da securitização (Lei 14.430/22) conceituou esse tipo de operação e a abriu a vários setores da economia por meio da criação do Certificado de Recebível (CR). Este pode ser emitido com lastro em recebíveis de empresas de qualquer ramo de atividade. Até então, apenas o setor do agronegócio e imobiliário emitiam certificados, por meio do Certificado de Recebível Imobiliário (CRI) e Certificado de Recebível do Agronegócio (CRA). 

Um dos aspectos da equalização das normas referentes à securitização é tributário, já que as securitizadoras atuantes em qualquer segmento podem deduzir as despesas de captação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Essa foi uma novidade trazida no texto final lei – não estava prevista na Medida Provisória 1.103/22, que foi convertida na lei. Antes, o benefício podia ser usado apenas por securitizadoras que atuavam no agro, no setor imobiliário ou financeiro. Com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no entanto, a isenção sobre os rendimentos permanecerá válida apenas para os CRIs e CRAs – os CRs não contarão com o benefício. 

Outra regra que agora vale para todos os setores é a possibilidade de instituição de regime fiduciário e separação de patrimônios das securitizadoras e das emissões – o que amplia a proteção aos investidores. Antes, isso era permitido apenas para os CRIs e CRAs. Agora, passam a valer para os CRs. O mesmo também será aplicável para outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.  

Isso porque a nova norma define securitização de uma forma ampla e não engloba apenas os CRs: “É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.” Portanto, estende o mesmo tratamento a esses valores. 

O novo marco criou também a Letra de Risco de Seguro (LRS), título vinculado a riscos de seguros e resseguros. A lei permitiu ainda a revolvência dos recebíveis que servem como lastro, ou seja, a aquisição de novos recebíveis para substituir os que venceram ou foram pagos – espera-se que o mecanismo seja importante principalmente para viabilizar operações com recebíveis que vencem em prazos curtos. 

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