Reforma tributária: estariam os juros sobre o capital próprio com os dias contados?
Como sabemos, o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) é uma alternativa de remuneração que, a depender dos sujeitos e regimes envolvidos, pode gerar uma economia tributária interessante. De forma simples, a economia está atrelada à diferença entre a dedução dos próprios juros pela pessoa jurídica (que paga) e a tributação do rendimento pelo sócio — usualmente, pessoas físicas, fundos e não residentes (pessoas físicas ou jurídicas).
Ou seja, a tão falada economia de 19% gerada pelos JCP nada mais é do que a diferença entre a dedutibilidade da despesa financeira pela pessoa jurídica (de 34%, quando consideramos o IRPJ e a CSLL) e os 15% que, regra geral, deverão ser retidos no pagamento — lembrando que há casos em que a retenção é de 25%, como ocorre no pagamento para residentes em países com regime de tributação favorecida, comumente conhecidos como “paraísos fiscais”.
Para facilitar o entendimento sobre a vantagem do instituto, vale exemplificar numericamente a economia tributária gerada pelo JCP.
Apuração do Lucro Real | ||
Descrição | Sem JCP | Com JCP |
(+) Receita | 10.000 | 10.000 |
(-) Despesas | (6.000) | (6.000) |
(-) JCP | – | (100) |
Base tributável | 4.000 | 3.900 |
IRPJ/CSLL (34%) | (1.360) | (1.326) |
Lucro passível de distribuição para sócio | 2.640 | 2.574 |
Remuneração líquida recebida pelo sócio | ||
Descrição | Sem JCP | Com JCP |
Dividendos | 2.640 | 2.574 |
JCP recebido por sócio | – | 100 |
(-) Imposto pago pelo sócio | (15) | |
Total | 2.640 | 2.659 |
Total de tributos pagos | 1.360 | 1.341 |
Como se nota, há, de fato, uma economia tributária no pagamento dos juros sobre o capital próprio. Apesar de não ser objeto deste artigo relacionar as situações em que o instituto se torna vantajoso, vale mencionar que, em geral, o pagamento passa a fazer sentido nas situações em que a pessoa jurídica pagadora: é optante pelo lucro real e tem base de cálculo tributável; e quem recebe o JCP (quem possui o rendimento) é pessoa física, fundo de investimento ou não residente (pessoa física ou jurídica) no País.
Essa afirmação está vinculada, principalmente, ao fato de que o pagamento de JCP para uma pessoa jurídica no País será tributável pelo IRPJ/CSLL (anulando o efeito da dedução pela empresa pagadora) e PIS/Cofins (aumentando a carga tributária na operação, e consequentemente reduzindo a economia). Assim, deixa de fazer sentido a utilização do instrumento para economia tributária nesse cenário.
Não obstante, não há dúvidas de que o JCP é, ainda, um instituto interessante que, ao mesmo tempo, remunera o sócio e gera economia tributária pela diferença entre a dedutibilidade (que não ocorre no caso dos dividendos) e a tributação no pagamento.
Entretanto, os juros sobre o capital próprio podem estar com os dias contados.
Essa especulação não decorre apenas da adequação das regras brasileiras ao Plano de Ação n° 2 do plano Beps (por sua chamada “natureza híbrida”), ou pela revogação do instituto em decorrência de lei (pois nesse caso, por óbvio, o JCP deixaria de existir), mas sobretudo da significante redução da eficiência tributária do instituto em um contexto pós-reforma tributária.
Ou seja, a depender do que vem pela frente, o pagamento de JCP pode deixar de ser um mecanismo de remuneração interessante, ainda que sobreviva à reforma e continue existindo de acordo as regras atuais.
Mas como assim? É o que passamos a demonstrar a seguir.
Potenciais alterações nos juros sobre capital próprio
Não é novidade que um dos pontos centrais da reforma envolve a tributação dos dividendos. Essa é, inclusive, prevista como af 3 da proposta de reforma do atual governo. O que sabemos é que essa intenção (de tributar os dividendos) estaria acompanhada de uma possível redução da alíquota sobre a tributação dos lucros para as pessoas jurídicas — nos mesmos moldes da esmagadora maioria dos países desenvolvidos.
Pois bem. Especula-se que a alíquota do imposto de renda e contribuição social passaria dos atuais 34% para 21%, seguindo a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Por outro lado, os dividendos — que são atualmente isentos — passariam a ser tributados a uma alíquota de 15%, conforme mencionado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
Para termos uma ideia de qual seria a diferença ao final do dia, preparamos um exemplo simples dos cenários “antes” e “depois” da reforma — caso a especulação se torne uma realidade.
Descrição | Antes | Depois |
(+) Receita | 10.000 | 10.000 |
(-) Despesas | (6.000) | (6.000) |
Base tributável | 4.000 | 4.000 |
IRPJ/CSLL (34%) e (21%) | (1.360) | (840) |
Lucro passível de distribuição para sócio | 2.640 | 3.160 |
Tributação dos dividendos (15%) | – | (474) |
Remuneração líquida recebida pelo sócio | 2.640 | 2.686 |
Curiosamente, caso a metodologia de apuração seja mantida e as alíquotas (que especulamos) sejam essas, a remuneração líquida recebida pelos sócios seria superior à atual.
Considerando essa situação, seria então vantajoso remunerar os sócios por meio de juros sobre o capital próprio? A relevância do JCP permaneceria após a reforma? Nesse contexto, nada mais justo (e atrativo) do que simular como seria esse cenário, conforme exemplo a seguir:
Descrição | Sem JCP | Com JCP |
(+) Receita | 10.000 | 10.000 |
(-) Despesas | (6.000) | (6.000) |
(-) JCP | – | (100) |
Base tributável | 4.000 | 3.900 |
IRPJ/CSLL (21%) | (840) | (819) |
Lucro passível de distribuição para sócio | 3.160 | 3.081 |
Tributação dos dividendos (15%) | (474) | (462) |
Tributação dos JCP (15%) | – | (15) |
Remuneração líquida recebida pelo sócio | 2.686 | 2.704 |
Comparando o exemplo acima com a regra atual, percebe-se que há uma redução significativa na economia gerada com os juros sobre o capital próprio. Isso porque o potencial benefício de 19% seria reduzido para 6%, considerando a diferença de dedutibilidade de 21% (pela pessoa jurídica) e a tributação de 15% do rendimento. Ou seja, o contribuinte estaria eventualmente “trocando” 34% x 15% (resultando em 19%) por 21% x 15% (resultando em 6%).
De toda forma, seria possível dizer que o pagamento de JCP ainda se mostraria um mecanismo eficiente. Como se nota, estaríamos diante de uma eficiência um pouco mais tímida, mas que pode ser bastante relevante, principalmente para empresas que estão acostumadas a utilizar essa alternativa de remuneração.
Por outro lado, o pagamento dos juros sobre o capital próprio para pessoas jurídicas, de fato, poderia se tornar algo inviável, considerando um cenário em que a receita de JCP estaria, ainda, sujeita à contribuição social sobre operações com bens e serviços (CBS), sob a alíquota de 12%. Nesse caso, o “tiro sairia pela culatra”, pois a tributação seria, sem dúvida, superior à economia que seria gerada.
Portanto, ainda que especulativo, o exercício acima nos mostra claramente que a reforma tributária será o gatilho para que muitos modelos de negócio sejam repensados, pois a remuneração dos sócios (o quanto “sobra” ao final do dia) será diretamente impactada pela nova legislação. Nesse contexto, especialistas em tributação terão, sem dúvida, uma boa oportunidade para auxiliar os contribuintes a repensar a inteligência tributária de seus negócios — será imprescindível simular modelos tributários para entender os impactos da reforma e, consequentemente, buscar alternativas de otimização.
Colaborou Mariana Matos, associada da área tributária do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados
Parabéns Dr. Thiago Braichi e Dra. Mariana Matos pelo excelente artigo, tomei a liberdade de copilar e divulgar em minhas redes sociais com as devidas referências, um forte abraço e sucesso!
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Sou a Beatriz Azevedo, e quero parabenizar você pelo seu
artigo escrito, muito bom vou acompanhar o seus artigos.
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