Quase um mês após a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020 que reconheceu o estado de calamidade em razão da pandemia de covid-19, o contribuinte brasileiro se vê diante de uma série de medidas que alteram a prestação de informações e o recolhimento tributário no âmbito nacional. Por conta disso, é legítimo que esse mesmo contribuinte, que há pouco mais de três semanas ansiava pelas medidas do governo federal, esteja agora perdido em meio a tantas novidades e procedimentos para adesão aos benefícios.
Com o objetivo de esclarecer e mapear tais medidas, selecionamos uma série de dez perguntas que o contribuinte brasileiro pode estar se fazendo neste momento, desmistificando as mudanças tributárias ocorridas.
Quais foram as medidas adotadas no âmbito federal em termos de recolhimento tributário?
Tributo | Efeito |
PIS / COFINS – Regime Cumulativo | Postergação
Alteração da data de vencimento |
PIS/COFINS – Regime Não Cumulativo | |
Contribuição Previdenciária Patronal | |
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) | |
Contribuição ao FGTS | |
Simples Nacional | |
IOF-Crédito | Alíquota zero em operações de crédito realizadas entre 03/04/2020 e 03/06/2020 |
Em termos gerais, quanto essas medidas representam sob o ponto de vista financeiro?
Tributo | Alíquota |
PIS / COFINS – Regime Cumulativo | 3,65% sobre a receita bruta |
PIS/COFINS – Regime Não Cumulativo | 9,25% sobre a receita bruta (sem considerar eventuais créditos existentes) |
Contribuição Previdenciária Patronal | 20% sobre a folha de salários |
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) | Entre 1,5% e 4,5% da receita bruta |
Contribuição ao FGTS | 8% sobre o salário bruto do empregado |
Simples Nacional | 100% dos tributos recolhidos
com base na receita bruta |
Qual a data de vencimento atual e a nova data de vencimento dessas obrigações?
Tributo | Competência | Vencimento Anterior | Novo Vencimento |
PIS/COFINS | Março/2020 | 20/04 | 25/08 |
Abril/2020 | 20/05 | 25/10 | |
Contribuição
Previdenciária Patronal |
Março/2020 | 20/04 | 20/08 |
Abril/2020 | 20/05 | 20/10 | |
CPRB | Março/2020 | 20/04 | 20/08 |
Abril/2020 | 20/05 | 20/10 | |
Contribuição ao FGTS | Março/2020 | 07/04 | 07/07 |
Abril/2020 | 07/05 | 07/08 | |
Maio/2020 | 07/06 | 07/09 | |
Simples Nacional | Março/2020 | 20/04 | 20/07 |
Abril/2020 | 20/05 | 20/08 | |
Maio/2020 | 22/06 | 21/09 |
Há juros sobre as parcelas diferidas?
Sobre o vencimento dos tributos diferidos por meio de Portaria ou ato legislativo, não há incidência de juros. Por mais que o termo utilizado seja diferimento, o que houve na prática foi a alteração do vencimento desses tributos. Os juros e as multas são penalidades impostas pelo inadimplemento no prazo das obrigações tributárias — se o prazo foi alterado, por consequência o pagamento até a nova data não implica em qualquer penalidade.
Quais alíquotas das contribuições devidas a terceiros foram reduzidas?
Além das medidas já listadas, o governo federal também reduziu as alíquotas de parte das contribuições ao Sistema S que incidem sobre a folha de pagamento.
Tributo | Alíquota Anterior | Nova Alíquota |
SESCOOP | 2,5% | 1,25% |
SESI, SESC, SEST | 1,50% | 0,75% |
SENAC, SENAI, SENAT | 1,00% | 0,5% |
SENAR | 0,2% a 2,5% | 0,1% a 1,25% |
Indispensável ressaltar que não houve redução da alíquota de Salário Educação (2,5%), Incra (0,2%) e Sebrae (0,3%), contribuições que também incidem sobre a folha de pagamentos.
Quais obrigações acessórias foram postergadas?
Declaração | Competência | Data
anterior |
Nova Data |
Decl. de Capitais e Bens no Exterior (DCBE) | 2019 | 05/04 | 01/06 |
Declaração de Ajuste Anual (IRPF) | 2019 | 30/04 | 30/06 |
DASN (Declaração do Simples Nacional) | 2019 | 31/05 | 30/06 |
EFD-Contribuições | Fev/2020 | 15/04 | 14/07 |
Mar/2020 | 15/05 | 14/07 | |
Abr/2020 | 12/06 | 14/07 | |
DCTF | Fev/2020 | 23/04 | 21/07 |
DCTF | Mar/2020 | 22/05 | 21/07 |
DCTF | Abr/2020 | 19/06 | 21/07 |
Quais foram as mudanças em relação ao FGTS?
Houve prorrogação do recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) das competências de março, abril e maio, que poderão ser recolhidos em até seis parcelas a partir de julho de 2020. A exigências é que tais informações sejam prestadas ao governo federal — por meio de GFIP e/ou eSocial — até 20 de junho de 2020. A Caixa Econômica Federal já divulgou informações em sua página oficial sobre a suspensão temporária do recolhimento de FGTS.
As certidões de regularidade fiscal federais foram prorrogadas por quantos dias?
As certidões emitidas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estavam válidas em 24 de março deste ano foram prorrogadas por 90 dias contados a partir da data.
O contribuinte consegue ajuizar alguma ação judicial durante o prazo de suspensão do judiciário? É possível pedir a postergação de outros tributos com base na Portaria n° 12/2012?
O contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, consegue ajuizar ações judiciais mesmo durante a suspensão do Judiciário. Porém, é fundamental que se atente ao funcionamento de cada tribunal, de acordo com regulamentação própria, e à suspensão dos prazos processuais — que, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permanece até 30 de abril de 2020.
Um dos assuntos mais discutidos no mercado é o pedido de diferimento dos tributos com base na Portaria MF nº 12/2012. Isso porque essa Portaria permite o diferimento dos tributos federais por três meses para contribuintes localizados em municípios cujos estados reconheceram a situação de calamidade pública.
Considerando o cenário da pandemia do novo coronavírus, grande parte dos estados brasileiros decretaram o estado de calamidade pública, de forma que os contribuintes entendem estarem aptos para requerer o diferimento de todos os tributos com base na Portaria nº 12/2012. Esse pedido é mais amplo do que aquele já concedido pelo governo federal. Entretanto, é necessário que o contribuinte, juntamente com seu advogado, analise tanto as perspectivas de vitória nessa demanda como a atuação da PGFN em seu estado, de forma a garantir a eficácia de eventual medida judicial.
Quais são os impactos tributários no contexto do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Por expressa previsão legal, além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pelo governo federal, os empregadores poderão pagar ajuda compensatória mensal aos empregados que sejam prejudicados pela redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Esse valor terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, bem como de outros tributos incidentes sobre a folha de salários. Além disso, também não deverá compor a base de cálculo do FGTS.
A ajuda compensatória mensal também poderá ser excluída da determinação do lucro líquido para fins de composição do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, para os contribuintes optantes pelo Lucro Real.
E agora?
Como era de se esperar, não foi possível que as dez perguntas acima esgotassem todas as eventuais dúvidas do contribuinte. O que esperamos é que essa abordagem permita ao leitor compreender quais são os principais pontos trazidos pelo legislador tributário como forma de reduzir os impactos da covid-19 para os contribuintes.
O que se nota é que não houve redução substancial de alíquotas dos tributos, qualquer alteração em relação ao recolhimento do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido e nem disposição quanto ao adimplemento dos parcelamentos vigentes — como o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) — que contam com políticas severas de exclusão.
Esperamos, em uma próxima edição, trazer maiores novidades tanto em relação às obrigações já tratadas pelo governo federal, quanto sobre aquelas ainda não alteradas pelo novo coronavírus.
*Colaborou Júlia Barreto, advogada associada do escritório Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.