Em decisão de grande relevância para os contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou — no julgamento do recurso especial (REsp) nº 1.221.170/P — que os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade das empresas, em qualquer fase de produção, se caracterizam como insumos passíveis de gerar créditos da contribuição ao programa de integração social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins).
Historicamente, o tema sempre foi objeto de grande controvérsia. O artigo 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03, que tratam a respeito das mencionadas contribuições, determina a possibilidade de tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre as aquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A norma, contudo, não define com exatidão o que seriam esses insumos.
Em uma tentativa de pacificar o assunto, o STJ se manifestou em sede de recurso repetitivo. Segundo o Tribunal, a definição do conceito de insumos deve ser feita com base nos critérios da essencialidade e relevância dos bens e serviços no processo produtivo das empresas. Em outras palavras, para fins de tomada de créditos de PIS/Cofins, seria preciso considerar a relevância desse bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica realizada pelo contribuinte.
Diante desse novo cenário, os contribuintes têm questionado quais seriam os bens ou serviços “qualificáveis” como insumo. É nesse contexto que se destacam, recentemente, as manifestações sobre as despesas incorridas com publicidade, propaganda e marketing.
Desde o julgamento do REsp nº 1.221.170, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já proferiu algumas decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto. Nessas decisões, o Conselho reconheceu que gastos incorridos com propaganda são insumos e, consequentemente, geram direito aos créditos de PIS/Cofins.
A primeira dessas decisões[1] foi proferida em agosto de 2018, quando o órgão administrativo aplicou os critérios da essencialidade e da relevância para reconhecer o direito de crédito da Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda. Na oportunidade, porém, o Carf afirmou que, na determinação de um insumo, também deveria ser analisado o critério receita versus despesa. Ou seja, para gerar créditos de PIS/Cofins, além de ser essencial para a prestação de serviço ou produção de bem destinado à venda, a despesa deveria estar vinculada a uma receita tributada.
No caso em questão, os créditos das contribuições foram reconhecidos por se tratar de uma sociedade prestadora de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que aufere receitas tributadas pelo PIS e pela Cofins por esses serviços — os quais possuem relação direta com as despesas de marketing, propaganda e publicidade.
Indo de encontro a essa decisão, o Carf reconheceu, em julgamento realizado em agosto de 2019[2], o direito da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre suas despesas com publicidade. Na ocasião, os conselheiros chegaram à conclusão de que sociedade teria direito aos créditos de PIS/Cofins em razão de sua atividade (ainda que secundária) de prestação de serviços relacionados à área de marketing e publicidade, na medida em que o reconhecimento de sua marca é essencial no relacionamento da sociedade com seus clientes. O órgão administrativo concluiu que as receitas auferidas estariam correlacionadas às despesas incorridas pela Visa com ações de marketing e publicidade — as quais seriam, portanto, essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.
Por fim, em janeiro deste ano, foi realizado novo julgamento pelo Carf — dessa vez envolvendo a sociedade varejista Lojas Insinuantes S.A. (sucedida pela Ricardo Eletro) — que reforçou as decisões proferidas anteriormente. Neste caso, o Conselho manteve o resultado do julgamento realizado em primeiro grau, quando foi autorizado o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas com propaganda incorridas pela sociedade. Segundo a decisão, a possibilidade de tomada dos créditos se deu em razão de a contribuinte auferir receitas com a prestação de serviços de publicidade e propaganda, em linha com as demais manifestações sobre o tema exaradas anteriormente.
De forma geral, analisando-se as três decisões acima, é possível identificar um avanço no entendimento do Carf quanto à possibilidade de tomada de créditos das contribuições sobre gastos relacionados a propagandas. Em um mercado extremamente voraz e competitivo, isso é grande relevância para os contribuintes, especialmente em um contexto empresarial em que os gastos com marketing têm crescido exponencialmente, dada a importância dos serviços publicitários para o desenvolvimento das marcas.
Os contribuintes, todavia, devem se manter criteriosos quanto à tomada de créditos de PIS/Cofins sobre tais despesas. É preciso ter em mente que, para Carf, é imprescindível que esse gastos sejam relevantes, essenciais e estejam relacionados a alguma receita tributável, conforme evidenciado nas decisões analisadas. Portanto, as circunstâncias específicas de cada contribuinte e cada atividade determinarão se as despesas com propaganda serão ou não consideradas insumos.
[1] Acórdão nº 3401-005.291, publicado em 09/10/2018
[2] Acórdão nº 3201-005.668, pulicado em 06/09/2019
*Colaborou Pedro Cunha
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