Registro amplia transparência de CPRs

Exigência estabelecida pela Lei do Agro chega a títulos superiores a 250 mil reais

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As Cédulas de Produto Rural (CPRs) são importantes fontes de financiamento para os produtores rurais. Desde que a Lei do Agro (de número 13.986/20) foi instituída, elas precisam ser registradas ou depositadas em instituições autorizadas pelo Banco Central (BC). O estabelecimento dessa exigência, que ocorre de forma escalonada, foi necessária porque a Lei do Agro criou a emissão da CPR Digital. Diante da novidade, novos controles precisaram ser estabelecidos para proporcionar mais transparência para as operações envolvendo CPRs. 

 “Quando o registro de toda e qualquer CPR for obrigatório e o sistema de consulta se apresente consistente e fidedigno, haverá maior clareza acerca do nível de endividamento do emissor, o que possibilitará uma melhor análise de risco na concessão do crédito”, ressalta Pauliane Oliveira, advogada do Mírian Gontijo Advogados. A Lei do Agro prevê que, a partir de 2024, toda CPR seja registrada. 

Na entrevista a seguir, Oliveira detalha os efeitos da exigência de registro das CPRs e a velocidade de adaptação do mercado à nova norma. 


O que dizem as normas a respeito do registro ou depósito de CPRs em instituições autorizadas a operar pelo Banco Central? 

Pauliane Oliveira: A Lei do Agro estabeleceu mudanças substanciais sobre o registro das CPRs, ao dividir a forma de registro das garantias vinculadas ao título e o registro do próprio título de crédito (CPR). No que diz respeito ao registro das CPRs, a lei determinou que elas sejam registradas em entidades registradoras em até dez dias a contar da data de emissão do título. Para tanto, as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceram um escalonamento gradativo da obrigatoriedade do registro desde 2021. A exigência teve início com o registro de CPRs acima de 1 milhão de reais e, em 2023, ela se estende para CPRs acima de 50 mil reais. Já a partir de 1º de janeiro de 2024, o registro de toda e qualquer CPR, independentemente do valor, torna-se obrigatório. 

Para que possa haver o controle dessa exigência, a resolução do CMN tornou obrigatória a indicação do valor referencial de emissão, do preço, da data de apuração e da identificação da instituição divulgadora do índice e da praça ou do mercado de formação do preço.

O citado registro é um requisito de validade da CPR, ou seja, sem ele, a CPR é inválida, inexistente. 


Por que essa exigência foi criada? 

Pauliane Oliveira: Porque a Lei do Agro possibilitou a emissão de CPR Digital e a sua negociação no mercado de capitais como um ativo financeiro. Diante dessas mudanças, o controle também precisou ser diferente para proporcionar mais transparência para as operações de produtores rurais via CPR. Importante mencionar que a CPR é um dos principais instrumentos de financiamento do setor agrícola, sendo necessária uma eficiente avaliação do risco de crédito por parte dos agentes que financiam esses produtores. Tanto que, após a edição das resoluções do CMN, o Banco Central (BC) publicou a Resolução 52, de 16 de dezembro de 2020, que determinou a disponibilização a terceiros interessados, a partir de 1º de julho de 2021, de mecanismo de consulta às informações das CPR registradas ou depositadas, mediante prévia autorização do emissor. 


Quais são os efeitos da exigência de registro das CPRs em instituições autorizadas a operar pelo Banco Central, em termos de custos e benefícios para os emissores e para o mercado de crédito? 

Pauliane Oliveira: Inicialmente não havia muita certeza sobre quais seriam os custos da exigência determinada pela Lei do Agro, especialmente por falta de regulamentação prévia à efetiva exigibilidade. Hoje se considera que o custo obrigatório é o referente a tarifário de custódia mensal da CPR nas entidades registradoras. No entanto, muitos participantes do mercado têm optado por utilizar agentes registradores, o que acaba gerando um custo a mais. Em linhas gerais, o impacto financeiro pode ocorrer em termos de volume, não sendo considerado tão relevante quando visto individualmente. Em termos de benefícios, a transparência e a possibilidade de negociação via mercado de capitais são os mais atraentes. A maior clareza acerca do nível de endividamento do emissor para uma melhor análise de risco na concessão do crédito é um benefício que se vislumbra a longo prazo, quando o registro de toda e qualquer CPR for obrigatório e o sistema de consulta se apresente consistente e fidedigno. 


Como tem sido a adaptação a essa determinação?

Pauliane Oliveira: A adaptação tem sido mais lenta que o esperado, tanto que, em 24 de junho de 2021, foi publicada a Resolução 4.927. Sua edição foi necessária, porque os prazos inicialmente estabelecidos na primeira resolução (4.870, de 27 de novembro de 2020) não seriam passíveis de aplicação pelos participantes do mercado agrícola, incluindo as próprias entidades registradoras, que não estavam totalmente aptas a realizar o registro após o início da vigência da primeira resolução (do final de 2020). Em tese, pela legislação, não seriam necessários intermediários para se fazer o registro junto às entidades registradoras autorizadas pelo BC, só que, na prática, foram criadas empresas e plataformas tecnológicas para que a interface entre emissor, credor e registrador ocorresse de maneira mais eficiente. Todo esse contexto envolve diversos ajustes, de modo que as partes envolvidas ainda vivenciam, no dia a dia, situações que estão demandando algum tipo de atualização dos procedimentos anteriormente estabelecidos ou projetados.


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2 Comentários
  1. […] ganhando mais relevância após a publicação da Lei do Agro (Lei 13.986/20). No ano passado, o registro eletrônico dessas células tornou-se obrigatório. Também foram criadas as CPRs verdes, voltadas à remuneração de serviços […]

  2. […] mas o Mapa as recebe mensalmente da B3, Cerc e CRDC, que realizam os registros dos títulos. Algumas cédulas não precisam ser registradas, a depender do valor e de prazos estabelecidos conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional […]

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