Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

Nova norma tem como objetivo aumentar a transparência e proteção aos investidores

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Uma recente mudança normativa dá condições para que os acionistas minoritários avaliem demandas societárias com potencial para afetá-los, mas poderá resultar em disputas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Desde o dia 2 de maio, as companhias abertas com valores mobiliários negociados em mercados regulamentados (da categoria A) devem apresentar informações sobre demandas societárias (judiciais e arbitrais) cujas partes sejam as próprias companhias, seus acionistas e administradores. A exigência foi estabelecida pela Resolução 80/22 da CVM.

“A intenção, como sempre, é deixar o investidor bem-informado sobre questões que podem ter impacto na precificação da companhia e, consequentemente, na tomada de decisão de comprar, vender ou manter uma posição em valores mobiliários”, explica o advogado Julio Fleichman, sócio do Fleichman Advogados.

As companhias terão sete dias úteis para informar (por meio do Sistema Empresas.NET e no seu website) quais são as partes do processo, os valores, bens ou direitos envolvidos, os fatos principais e o que está sendo pleiteado. Isso se aplica aos processos judiciais e arbitrais baseados na legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, nas normas editadas pela CVM e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

“Vale ressaltar que caso a demanda societária ou qualquer de seus desdobramentos configure ato ou fato relevante, a companhia deverá observar os termos e prazos aplicáveis, nos termos da Resolução CVM 44/21”, explicam Érika Aguiar Carvalho Fleck e Camila Giovanelli, sócia e associada do Carneiro de Oliveira Advogados. 

De acordo com a resolução da CVM, deverão ser informadas as demandas societárias instauradas a partir de 2 de maio — para as iniciadas antes, a divulgação é facultativa. As advogadas ressaltam, ainda, que a autarquia foi categórica: as convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou qualquer outra convenção não afastam as obrigações de divulgação previstas na Resolução 80/22.

No entanto, esse ponto poderá gerar controvérsia, considera Fleichman. A regra não prevê que um juiz ou tribunal arbitral possa determinar o sigilo do processo com base no artigo 189 do Código de Processo Civil, que, dentre outras hipóteses, permite que tramite em segredo de justiça processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade” ou “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.

A seguir, Fleck, Giovanelli e Fleichman abordam os principais pontos da nova norma.


O que a Resolução CVM 80/22 dispõe sobre a divulgação de demandas societárias? 

Érika Aguiar Carvalho Fleck e Camila Giovanelli: A Resolução CVM 80/22 incluiu no rol de obrigações aplicáveis às companhias abertas a divulgação de comunicado sobre as demandas societárias, que compreendem as demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Nesse sentido, a partir de 2 de maio de 2022, passou a ser obrigatório divulgar informações sobre demandas societárias em que a companhia, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.

Julio Fleichman: A Resolução CVM 80/22 conceitua demanda societária como processo judicial ou arbitral cujos pedidos fundamentem-se na legislação societária, do mercado de capitais, ou em norma da CVM. Ela determina que companhias abertas divulguem as demandas de que façam parte seus acionistas ou administradores, nessas qualidades, ou o próprio emissor e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou cujos efeitos possam atingir a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo.

A intenção, como sempre, é deixar o investidor bem-informado sobre questões que podem ter impacto na precificação da companhia e, consequentemente, na tomada de decisão de comprar, vender ou manter uma posição em valores mobiliários.

A Resolução 80/22 diz ainda que se as informações relativas a demandas societárias configurarem também um fato relevante, o emissor deverá cumprir também as regras de divulgação referentes a fato relevante, não estando eximidos de tal procedimento.


Como a divulgação de informações sobre demandas societárias deve ser realizada? 

Érika Aguiar Carvalho Fleck e Camila Giovanelli: As principais informações sobre demandas societárias, descritas no Anexo I, da Resolução CVM 80/22, devem ser divulgadas por meio do Sistema Empresas.NET e no website da companhia no prazo de sete dias úteis a contar dos principais marcos indicados na referida resolução.

Vale ressaltar que caso a demanda societária ou qualquer de seus desdobramentos configure ato ou fato relevante, a companhia deverá observar os termos e prazos aplicáveis, nos termos da Resolução CVM 44/21. Neste caso, a divulgação do fato relevante dispensa a necessidade de divulgação do comunicado sobre demandas societárias, desde que contenha todas as informações exigidas pela Resolução CVM 80/22 e esclareça que a divulgação se dá em atendimento tanto à referida resolução como à Resolução CVM 44/21.

Julio Fleichman: As informações sobre demandas societárias devem ser enviadas por meio do sistema eletrônico da CVM. O prazo para apresentação é sempre de sete dias úteis, sendo necessário apenas disponibilizar as principais informações relativas à demanda, dispensada a apresentação de cópias do processo.  

O prazo da companhia para divulgar a instauração de uma demanda societária inicia, a depender do polo em que figurem acionistas, administradores, ou o próprio emissor. Se figurarem no polo ativo, ou seja, os autores da demanda, o prazo se inicia da propositura da ação ou do requerimento de instauração da arbitragem. Se estiverem no polo passivo, o prazo para o emissor divulgar as informações se inicia com a citação ou recebimento de processo de arbitragem. A divulgação da instauração de demanda societária deve indicar as partes no processo, valores, bens ou direitos envolvidos, principais fatos e pedido ou provimento pleiteado.

O prazo de divulgação dos atos intermediários e de extinção do processo, seja judicial ou arbitral, se inicia com o conhecimento do ato pela parte. Entre os atos relacionados na Resolução CVM 80/22, estão: em processo judicial, decisões sobre tutela de urgência e evidência, jurisdição e competência, inclusão ou exclusão de partes e julgamento de mérito ou extintivas do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância; em processo arbitral, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou equivalente, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, jurisdição dos árbitros, inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais.

No caso de celebração de acordo, deverão ser divulgados os valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade de acionistas, em prazo contado a partir da apresentação de sua celebração.

Essas regras se aplicam a demandas propostas a partir de 2 de maio de 2022. A divulgação de demandas que já existiam nessa data é facultativa.


Até que ponto irá a divulgação de informações sobre demandas societárias? As empresas poderão guardar sigilo de informações sensíveis?

Érika Aguiar Carvalho Fleck e Camila Giovanelli: O comunicado sobre as demandas societárias deve obrigatoriamente conter: partes no processo; valores, bens ou direitos envolvidos; principais fatos; e pedido ou provimento pleiteado, conforme previsto no Anexo I, da Resolução CVM 80/22. 

Adicionalmente, com intuito de manter o mercado em geral atualizado, a resolução prevê algumas hipóteses de desdobramento, como decisões e propostas de acordo, que devem ser objeto de comunicado sobre as demandas societárias. 

Vale ressaltar que não é necessária a disponibilização do inteiro teor de nenhum documento relativo às demandas societárias. 

Com relação ao sigilo das informações, as companhias não poderão se valer da cláusula de sigilo disposta nos regulamentos de câmaras arbitrais para deixar de cumprir com a divulgação do comunicado. Nesse sentido, a CVM foi categórica, no edital da Audiência Pública 1/21, em afirmar que as obrigações de divulgação previstas na Resolução 80/22 refletem preocupações centrais do regramento do mercado de capitais e não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção.

A Resolução CVM 80 prevê uma única hipótese de exceção à divulgação de informações das demandas societárias, qual seja, em caso de sigilo decorrente de lei. A título de exemplo, não será obrigatória a divulgação de informações de demandas que envolvam a legislação societária no âmbito de processos que versem sobre casamento ou divórcio. 

Julio Fleichman: As empresas deverão divulgar todas as informações sobre demandas societárias que se encaixem nos quesitos subjetivos e objetivos de divulgação, isto é, caso as partes a ela relacionadas e o seu objeto se encaixem no artigo 1º do Anexo I da Resolução CVM 80/22. 

A norma diz ainda que eventual obrigação de sigilo sobre processos arbitrais pactuada pelas partes ou decorrente de regulamentos das câmaras arbitrais não eximirá o emissor da divulgação das informações a respeito de demandas societárias, exceto se a obrigação de sigilo decorrer da lei.

Uma exceção à regra de divulgação que não está prevista e que potencialmente poderá resultar em disputas na CVM é para a hipótese de um juiz ou tribunal arbitral determinar o sigilo do processo com base no artigo 189 do Código de Processo Civil, que, dentre outras hipóteses permite que tramite em segredo de justiça processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade” ou “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.


Por que essa alteração foi efetuada e que efeitos se esperam?

Érika Aguiar Carvalho Fleck e Camila Giovanelli: A inclusão da obrigação da divulgação do comunicado de demandas societárias está inserida no conjunto de medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários promovidas pelo Grupo de Trabalho formado em 2018 pela CVM e pelo Ministério da Economia (ME), com o apoio financeiro do Prosperity Fund da Grã-Bretanha e apoio técnico do Comitê de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o qual visa aproximar o sistema jurídico brasileiros com o de outros países com mercados mais desenvolvidos.

Assim, o comunicado de demandas societárias amplia a transparência das informações permitindo que os legítimos interessados possam conhecer e avaliar as demandas que potencialmente os afetem, viabilizando o exercício dos direitos dos acionistas minoritários tanto para ingressar nos procedimentos objetos da divulgação, conforme previsão dos regulamentos de arbitragem das câmaras, quanto para suspender ações individuais na presença de demandas coletivas stricto sensu.

Julio Fleichman: Trata-se de um aprimoramento do sistema de divulgação de informações imposto às companhias abertas. 

Na antiga Instrução CVM 480/09, também substituída e consolidada na Resolução CVM 80/22, já existia a obrigação das companhias abertas de divulgar determinados processos judiciais, administrativos e arbitrais. A divulgação é feita no Formulário de Referência, principal documento contendo informações sobre as companhias. Mas as informações divulgadas no Formulário de Referência se restringiam a processos que fossem “relevantes para os negócios do emissor ou de suas controladas” ou “cujas partes contrárias sejam administradores ou ex-administradores, controladores ou ex controladores ou investidores do emissor ou de suas controladas”

Após estudar o assunto e submeter consulta ao mercado, a CVM concluiu pela insuficiência desse regime de divulgação de informações e trouxe esse aprimoramento relativo às demandas societárias.

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