CVM flexibiliza prazos em meio à pandemia de covid-19

Medida Provisória 931 e deliberação da autarquia prorrogam vencimentos previstos na Lei das S.As. para auxiliar empresas

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Numa tentativa de conter os efeitos da pandemia de covid-19 sobre as empresas brasileiras, o Executivo editou a Medida Provisória 931/20. Entre outros pontos, a MP autoriza a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a ampliar prazos estabelecidos na Lei das S.As. para obrigações das companhias abertas. 

Com base na MP, a autarquia divulgou a Deliberação 849, adiando o prazo para entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa. As informações trimestrais foram prorrogadas por 45 dias e as demais por até dois meses. 

Daniel Rodrigues Alves, sócio do escritório Candido Martins Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados, afirma que se a CVM tivesse mantido os prazos originais estaria impondo um ônus adicional para as companhias abertas em um momento já bastante delicado. “Muitas companhias se viram obrigadas a alterar a dinâmica de trabalho de forma repentina com a implementação de home office, redução do quadro de funcionários e férias coletivas. Essas mudanças geram uma perda de produtividade inicial que poderia atrasar a divulgação das informações periódicas”, explica Alves. 

A opinião é compartilhada por Elvis Mattar, sócio do Navarro Advogados e também afiliado ao Legislação & Mercados. Mattar destaca que a medida é positiva, mas deve sofrer novos ajustes. “Os novos prazos estabelecidos podem ser insuficientes para que as companhias apresentem as informações necessárias porque, no cenário atual, não dá para prever como ou quando será possível realizar assembleias gerais ordinárias para a aprovação de contas e demonstrações financeiras”, diz Mattar.

A deliberação também suspendeu a eficácia do artigo 13 da Instrução 476, permitindo, assim, a negociação dos valores mobiliários subscritos sob o regime de esforços restritos desde que o adquirente seja investidor profissional ou nos casos em que o valor mobiliário for de emissão de companhia aberta. A norma autoriza ainda que os fundos de investimento regulados pela autarquia façam suas assembleias de maneira virtual. 

A seguir, Alves e Mattar discorrem sobre outros pontos relevantes da deliberação da CVM.


A Deliberação 849 da CVM pode provocar assimetria informacional. Como a autarquia deve atuar diante dessa possibilidade?

Em um primeiro momento não acredito que haverá assimetria informacional, pois a Deliberação 849 foi editada no final do mês de março, quando a grande maioria das companhias abertas já havia publicado os documentos necessários para a realização das assembleias gerais ordinárias. A assimetria tende a se agravar conforme as divulgações se distanciam do prazo original pré-pandemia. 

A CVM, em conjunto com a B3, deve ter um olhar atento para as oscilações nos preços dos ativos e no volume de transações fora do padrão, especialmente porque a informação em si (mesmo que de conhecimento amplo) tende a ganhar um peso maior em tempos de alta volatilidade.

Importante ressaltar que a própria CVM está ciente de que o adiamento da divulgação das informações poderá acentuar a assimetria informacional, tanto que deixou isso expresso na nota de divulgação da Deliberação 849. 

Diante desse cenário, entendemos que as únicas formas que a CVM tem para atenuar situações de assimetria informacional são a intensificação da fiscalização das companhias e a aplicação das sanções cabíveis caso identifique abusos — garantindo, assim, dentro das limitações que a crise gera, isonomia no mercado. De qualquer forma, não restam dúvidas de que haverá algum prejuízo ao fluxo de informações, mas são danos aceitáveis dentro de um período de crise institucional como o atual.


A Deliberação 849 também suspendeu a eficácia do artigo 13 da Instrução 476 da CVM. Como avalia a medida?

A mudança foi positiva em razão da situação do mercado. A deliberação dispensou o lock-up period obrigatório das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e isso tende a dar maior liquidez ao mercado secundário, tão importante num momento em que muitos fundos enfrentam um maior volume nos pedidos de resgate e as companhias tentam se adaptar a uma menor oferta de crédito.


A norma permite ainda que os fundos de investimento regulados pela autarquia façam suas assembleias de maneira virtual. É uma permissão que pode ser mantida após o fim da pandemia? A CVM deveria considerar participações virtuais* como uma opção para as assembleias corporativas?

Sim, a CVM deveria considerar participações virtuais como uma opção para as assembleias, principalmente porque essa possibilidade permitiria que cotistas, em lugares diferentes do mundo, participassem ao mesmo tempo da assembleia, sem a necessidade de locomoção.

A possibilidade de assembleias virtuais vem ao encontro das necessidades da sociedade moderna, que visa cada vez mais a redução da locomoção para a otimização do tempo, redução de poluição, entre outros pontos. Além disso, a tecnologia atual já permite, com os devidos cuidados regulatórios, a manutenção da lisura nas votações, o controle de poderes, os direitos de manifestação — não há, na nossa visão, qualquer prejuízo ao direito dos cotistas.

*Por causa da pandemia de covid-19, a CVM colocou em audiência pública a Instrução 481, que propõe a regulamentação de assembleias inteiramente digitais. A previsão da autarquia é de que a instrução seja editada até o dia 20 de abril.

1 comentário
  1. Raquel Carneiro Lima Diz

    Boa tarde!

    Qual era o prazo anterior da entrega das demonstrações financeiras ?

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