Empresas questionam contribuição previdenciária sobre benefícios

Afinal, os valores de vale-transporte, vale-alimentação e seguro saúde devem ou não ser deduzidos da base de calculo do INSS?

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Algumas empresas vêm questionando na Justiça a necessidade de recolher contribuição previdenciária referente a pagamentos feitos aos funcionários por meio de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde. Embora o tema ainda gere divergências nos tribunais, muitas companhias têm conseguido reduzir o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme noticiou o jornal Valor Econômico.

A Receita Federal entende que os valores pagos a título de vale-transporte, alimentação e plano de saúde fazem parte da remuneração do funcionário, e, portanto, deveriam ser incluídos na base de cálculo da contribuição à previdência. As companhias, entretanto, discordam dessa tese. Na visão delas, esses benefícios não têm natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser deduzidos da base de calculo do INSS.

Sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, Pedro Simão concorda com o posicionamento das empresas. Ele explica que o vale-transporte não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins e efeitos, afastando a incidência das contribuições previdenciárias. O mesmo acontece com o vale-alimentação, se ele não for pago em dinheiro, e com o plano de saúde. 

O problema é que, apesar do longo histórico de discussões sobre o recolhimento de contribuição previdenciária sobre esses pagamentos, a adoção de entendimentos divergentes sobre o tema pelos órgãos de fiscalização tem levado a um aumento do contencioso tributário. “Com uma pluralidade de processos tramitando sobre a mesma matéria, os contribuintes ainda ficam expostos a um cenário de insegurança jurídica”, observa Simão. A seguir, o advogado explica como o assunto é tratado pela legislação. 


Para fins da legislação, o que são as verbas remuneratórias e as verbas indenizatórias?

Pedro Simão: As verbas remuneratórias são aquelas destinadas a retribuir o trabalho realizado. Elas se enquadram no conceito de salário de contribuição, atraindo a incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Constituição Federal (artigos 191 e 201) e da Lei 8.212/91 (artigos 22, I, §2º e 28, I).

Por outro lado, não são consideradas remuneratórias aquelas parcelas que não retribuem o trabalho e que, portanto, podem assumir natureza indenizatória.

As verbas indenizatórias são pagas para ressarcir os empregados por situações pretéritas e específicas por eles suportadas no contexto da prestação de serviços ou para viabilizá-la. Cabe destacar o rol do artigo 28, §9º da Lei 8.212/91 (artigo 28, §9º), que estabelece previsão específica sobre determinadas verbas indenizatórias pagas aos empregados, como as férias indenizadas ou as ajudas de custo.


Como são enquadrados o vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde? Eles fazem parte da remuneração do trabalhador?

Pedro Simão: O vale-transporte, concedido nas condições e limites legalmente definidos e em atenção ao atual entendimento jurisprudencial dominante, não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins e efeitos, afastando a incidência das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 7.418/85 (artigo 2º); Decreto 95.247/87 (artigo 6º); Lei 8.212/91 (artigo 28, §9º, ‘f’) e Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (artigo 458, §2º, III).

Sob a perspectiva previdenciária, o vale-alimentação disponibilizado de acordo com o Programas de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não integra a remuneração paga ao empregado, não compondo a base de incidência da contribuição previdenciária.

Cabe ainda destacar que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), foi estabelecido que o vale-alimentação — não pago em dinheiro —, não se incorpora à remuneração do trabalhador beneficiado, afastando a incidência da contribuição previdenciária. Posteriormente a essa alteração na CLT, a Receita Federal se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação apenas quando ele é pago em dinheiro. A Receita entendeu ainda que, quando o benefício é fornecido por meio de tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação, não existe natureza salarial (Solução de Consulta COSIT 35/2019).

O plano de saúde ofertado aos empregados é excluído do conceito de salário de contribuição, não compondo sua remuneração, nos termos da Lei 8.212/91 (artigo 28, §9º) e da CLT (artigo 458, §2º, IV, na redação dada pela Lei 10.243/01). Sobre a questão, a Receita Federal já expressou entendimento no sentido de que a exclusão somente é possível quando o mesmo plano é igualmente disponibilizado a todos os empregados da empresa (Solução de Consulta COSIT 77/2014). Contudo, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), restou suprimida a previsão legal no sentido de que a cobertura deveria abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.


Na sua avaliação, é possível sustentar a tese de que o vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde com coparticipação não devem integrar a base de cálculo da contribuição patronal ao INSS?

Pedro Simão: Entendo que sim, já que as parcelas, em si, possuem natureza jurídica enquadradas como não remuneratórias.

Reforça esse ponto, inclusive, o fato de que, em relação ao vale-transporte e ao vale-alimentação, há legislação fixando o percentual de desconto válido dos empregados em algumas circunstâncias (Lei 7.418/1985, artigo 4º, parágrafo único e Decreto 349/1991, artigo 2º, §1°).

Especificamente sobre a questão da coparticipação, é possível ainda sustentar que tais valores não são recebidos pelo empregado, sendo, na verdade, descontados da sua remuneração. Não haveria que se falar, portanto, em excluí-los da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois nunca a compuseram.

Nesse sentido, pode ser sustentado que não haveria a incidência da contribuição previdenciária sobre qualquer valor financeiro descontado do empregado, já que a sua base de cálculo é composta pela remuneração paga, devida ou creditada, durante o mês. Assim sendo, um valor que é descontado do empregado não atrairia a incidência da contribuição previdenciária.


Considerando que os vales alimentação e transporte e o plano de saúde já têm longo histórico no País, por que o entendimento sobre a questão ainda não foi pacificado? O que falta para isso acontecer?

Pedro Simão: Embora a regulamentação relativa ao vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde possua longo histórico e contenha previsões sobre situações diversas inerentes à tributação aplicável, acabamos vendo no País a adoção de determinados entendimentos ou interpretações divergentes por parte da fiscalização, que acabam por levar ao surgimento do contencioso tributário.

Com uma pluralidade de processos tributários tramitando sobre a mesma matéria, os contribuintes ainda ficam expostos a um cenário de insegurança jurídica, com a possibilidade de vermos entendimentos divergentes sobre o mesmo ponto ou até mesmo posicionamentos expostos pelos tribunais superiores sendo revisitados.

Nesse sentido, um cenário de maior segurança jurídica poderia ser alcançado a partir da manifestação dos tribunais superiores por meio de decisão vinculativa ou súmula vinculante.


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