Acordo Paulista oferece condições atrativas para saldar ICMS

São poucas as restrições para participar do primeiro edital de transação tributária do Estado de São Paulo após mudanças na lei

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É positiva a expectativa de adesão dos contribuintes paulistas ao primeiro edital de transação tributária do Estado de São Paulo lançado após a lei conhecida como “Acordo Paulista” (Lei . O Edital PGE/Transação nº 01/2024 é voltado para contribuintes com débitos de imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) inscritos na dívida ativa e não faz muitas restrições quanto aos débitos que podem ser abatidos. Os descontos e formas de pagamento são considerados atrativos.

“O primeiro edital de transação tributária no âmbito do “Acordo Paulista” possibilita, essencialmente, o parcelamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados com juros acima da taxa Selic, cobrança essa afastada pela jurisprudência e posteriormente incluída na legislação”, informam Pedro Simão e Nathan Amaral, sócio e associado do Freitas Ferraz Advogados.

O Edital PGE/Transação nº 01/2024 prevê desconto integral dos juros de mora incidentes sobre esses débitos tributários; e 50% de desconto do débito remanescente, incluindo multa, juros e encargos legais, no limite do valor do principal. Após os descontos, até 75% do valor remanescente e consolidado poderá ser pago mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS, créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, e créditos de precatórios. O pagamento pode ser feito em parcela única ou em 120 vezes, atualizadas pela taxa Selic.

Quando vale a pena aderir ao Edital PGE/Transação nº 01/2024

Apesar de considerarem as condições de adesão ao edital amplas, Fernanda Rizzo e Gabriel Eleutério, associados do Vieira Rezende Advogados, lembram que os benefícios da transação tributária devem ser analisados caso a caso, por meio do levantamento de todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que se enquadram no programa para identificar o total do saldo devedor e estimar o benefício econômico com a adesão ao programa. “Além disso, também devem ser identificados, dentre os débitos que se enquadram nas condições de transação, aqueles que estejam em discussão judicial, já garantidos ou não, e, ainda, a existência de eventuais precatórios ou créditos de ICMS sobre os quais o contribuinte tenha interesse de utilizar para compensação dos débitos transacionados”, avaliam Rizzo e Eleutério.

Simão e Amaral consideram que, de forma geral, a proposta traz boas condições, mas que o contribuinte deve avaliar se a adesão é interessante, considerando o prognóstico de êxito de suas causas tributárias. Isso porque o edital exige, dentre outras coisas, a confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem transacionados; a desistência de impugnações e recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os mesmos créditos (inclusive ações coletivas), com recolhimento das respectivas custas e despesas processuais; e a concordância com o levantamento pela Procuradoria-Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados.

“Dessa forma, além de não ser mais possível continuar qualquer discussão judicial sobre a mesma dívida, o contribuinte também não poderá ter acesso a depósito judicial realizado nesse âmbito, sob risco de rescisão da transação. Além disso, o Edital traz a previsão de ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de se ofertar as garantias indicadas na transação ou manter aquelas já apresentadas em outro processo”, afirmam Simão e Amaral.

Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e do Freitas Ferraz detalham as condições de adesão ao edital e trazem pontos para os contribuintes ponderarem se a adesão é benéfica.


– O primeiro edital de transação tributária no âmbito do “Acordo Paulista” traz descontos e condições interessantes para os contribuintes? Quais são elas?

Fernanda Rizzo e Gabriel Eleutério: O primeiro edital de transação tributária lançado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Edital PGE/Transação nº 01/2024) em decorrência do chamado “Acordo Paulista”, instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023, é uma iniciativa do Governo do Estado de São Paulo para incentivar os contribuintes paulistas a regularizarem seus débitos inscritos em dívida ativa estadual, visando reduzir a litigiosidade fiscal, estimular a solução consensual de conflitos, bem como a colaboração e equidade fiscal.

Para tanto, o Edital PGE/Transação nº 01/2024 oferece aos contribuintes paulistas a oportunidade de transacionar débitos de ICMS que já estejam inscritos em dívida ativa, e sobre os quais tenham incidido juros de mora decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918/2009, ou seja, que superaram a taxa Selic, mesmo que os juros tenham sofrido alguma redução em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.

Dentro de tal condição, os contribuintes interessados poderão eleger todos os débitos de ICMS que estejam inscritos em seu nome ou sob sua responsabilidade, como devedor, ou apenas aqueles débitos de sua escolha. Contudo, cabe destacar que estão vedados à transação os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações judiciais nas quais haja decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual, ou ainda os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

Da análise do Edital PGE/Transação nº 01/2024, é possível perceber se tratar de um programa de transação tributária bastante amplo, sem muitas restrições, e com descontos e formas de pagamento bastante atrativos aos contribuintes paulistas com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa estadual, além de prever a possibilidade de manutenção das garantias já existentes.

Os débitos incluídos na transação terão uma redução de 100% do valor dos juros de mora, mais 50% de desconto sobre o valor do débito remanescente, incluindo as multas de quaisquer espécies, os juros e encargos legais, limitando-se ao valor principal do débito. Destaque-se que, sobre o crédito final líquido consolidado, também será aplicado eventual percentual de honorários advocatícios fixados judicialmente nos casos de contribuintes que tenham incluído na transação débitos inscritos em dívida ativa que estejam em fase de execução fiscal. No caso de o contribuinte pretender transacionar débitos que estejam em fase de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma indissociável, salvo se algum débito agrupado em uma mesma execução não seja elegível à modalidade de transação prevista no Edital PGE/Transação nº 01/2024.

O pagamento do crédito final líquido consolidado poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 parcelas, de no mínimo R$ 500,00, corrigidas mensalmente pela Taxa Selic, a partir do mês subsequente ao deferimento da transação, mais 1% relativamente ao mês do recolhimento, sendo exigida, para a modalidade de pagamento parcelado, uma entrada correspondente a 5% sobre o valor final do crédito líquido consolidado. Os contribuintes poderão utilizar valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente para quitação do valor consolidado dos débitos transacionados, inclusive para pagamento da entrada de 5% mencionada. Além disso, também poderão utilizar precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para compensar até 75% do valor consolidado dos débitos transacionados.

Registre-se que o Edital PGE/Transação nº 01/2024 prevê a possibilidade de manutenção das garantias existentes. Além disso, no caso de o contribuinte optar pelo pagamento de débitos que não estejam previamente garantidos de forma parcelada em mais de 60 parcelas, será exigida garantia integral do débito, seja por meio de seguro-garantia, fiança ou imóveis próprios ou de terceiros. 

Pedro Simão e Nathan Amaral: O primeiro edital de transação tributária no âmbito do “Acordo Paulista” possibilita, essencialmente, o parcelamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados com juros acima da taxa Selic, cobrança essa afastada pela jurisprudência e posteriormente incluída na legislação.

O Edital PGE/TR nº 01/2024 prevê desconto integral dos juros de mora incidentes sobre esses débitos tributários; e 50% de desconto do débito remanescente, incluindo multa, juros e encargos legais, no limite do valor do principal.

Após os descontos, o valor do crédito remanescente e consolidado poderá ser pago mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS, créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados, e créditos de precatórios. Nestas três situações, a utilização de créditos está limitada a 75% do valor do crédito consolidado após os descontos.

Com relação ao pagamento, este poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 parcelas atualizadas pela taxa Selic. No caso de parcelamento serão acrescidos juros de 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

A celebração da transação depende do pagamento de 5% do valor consolidado a título de entrada. Para o pagamento dessa parcela e do valor consolidado (nesse último caso, sempre limitado a 75%), o contribuinte poderá se valer de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente.


 – Quais contribuintes podem se beneficiar?

Fernanda Rizzo e Gabriel Eleutério: Poderão se beneficiar do Edital PGE/Transação nº 01/2024 os contribuintes paulistas que tenham débitos de ICMS inscritos em dívida ativa estadual, e sobre os quais incidiram juros de mora decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918/2009 e da Lei nº 16.497/2017, ou seja, valores acima da Taxa Selic, salvo os contribuintes em inadimplência sistemática (artigo 9º inciso IV, da Lei Estadual nº 17.843/2023), caracterizada se nos últimos cinco anos os contribuintes tenham apresentado uma inadimplência de 50% ou mais de suas obrigações tributárias vencidas ou inscritas em dívida ativa; ou com transação rescindida nos dois últimos anos, contados da data da rescisão, salvo no caso em que a própria adesão ao Edital PGE/Transação nº 01/2024 acarrete na rescisão da transação que já esteja em andamento.

Destaque-se que, além das vedações subjetivas, o Edital PGE/Transação nº 01/2024 também veda objetivamente a inclusão de débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), bem como de débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações judiciais nas quais haja decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual.

Pedro Simão e Nathan Amaral: Poderão se beneficiar das condições previstas no Edital PGE/TR nº 01/2024 todos os contribuintes que tenham débitos de ICMS inscritos em seu nome ou sob sua responsabilidade na dívida ativa do Estado de São Paulo, valores lançados com juros acima da taxa Selic. Excetuam-se os contribuintes que tenham tido transação tributária rescindida nos últimos dois anos, contados da data da rescisão.

A seleção do débito tributário a ser transacionado é de livre escolha do devedor, desde que verse sobre o objeto especificado e que não esteja integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em “ação antiexacional” ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.


– Uma das condições é que podem participar apenas os contribuintes de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017 (juros de mora paulistas). O que dizem essas leis e no que consistem os juros de mora paulistas?

Fernanda Rizzo e Gabriel Eleutério: As Leis Estaduais 13.918/2009 e 16.497/2017 representaram uma alteração legislativa na aplicação dos juros de mora incidentes sobre as infrações tributárias relativas ao recolhimento do ICMS, na medida em que alteraram o § 1º do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, que institui o ICMS no âmbito do Estado de São Paulo.

No Estado de São Paulo, antes da publicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, a taxa de juros de mora incidentes sobre as infrações tributárias relativas ao ICMS era de 1% ao mês, passando, com a publicação da referida Lei, a uma taxa diária de 0,13%. Por sua vez, com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o Estado de São Paulo limitou a sua taxa mensal de juros de mora para correção dos débitos tributários de ICMS aos índices da Taxa Selic, mesma taxa aplicada aos débitos tributários federais.

Diante disso, observa-se que o Edital PGE/Transação nº 01/2024 abrange os débitos de ICMS lançados com juros acima da taxa Selic. 

Pedro Simão e Nathan Amaral: Os “juros de mora paulistas” foram introduzidos pela Lei Estadual nº 13.918/2009 que alterou a redação dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89. Os textos estabelecem aplicação de taxa de juros de 0,13% ao dia, “resguardado o patamar mínimo da taxa Selic”, para correção de débitos tributários estadual.

Por prever a fixação de taxa de juros em patamar superior ao que incide em cobrança de tributos federais, que seguem a variação da Selic, a norma foi objeto de intensa controvérsia judicial, tendo sido inclusive julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

Com o tempo, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade (no caso, a Selic). A controvérsia ganhou repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.217.

Diante desse cenário, sobreveio a Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a redação da Lei Estadual nº 6.374/89 e passou a prever exclusivamente a Selic como a taxa de juros a ser aplicada aos débitos estaduais. A modificação reforçou a tese trazida pelos contribuintes e aceita pelo TJSP. Contudo, a norma definiu a aplicação de seus efeitos apenas para os períodos futuros, não alcançando débitos já lançados – o que foi contestado pelos contribuintes. Nesse sentido, o programa estabelecido pelo Estado de São Paulo pretende justamente atuar na mitigação desse litígio.


– Qual é a expectativa de adesão e o que os contribuintes precisam analisar na hora de aderir ou não à transação tributária?

Fernanda Rizzo e Gabriel Eleutério: O Edital PGE/Transação nº 01/2024 traz condições de adesão bastante amplas, sem muitas restrições, e com descontos e formas de pagamento atrativos aos contribuintes paulistas, além de prever a possibilidade de que os contribuintes possam optar por incluir todos ou alguns débitos na transação, e ainda a possibilidade de manutenção das garantias já existentes, o que torna relativamente alta a expectativa de adesão ao programa.

Fato é que os benefícios da transação tributária devem ser analisados caso a caso. Nesse sentido, para os contribuintes interessados na transação tributária oferecida pelo Edital PGE/Transação nº 01/2024, dentre outras medidas, é importante que seja realizado um levantamento de todos os seus débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que se enquadrarem no programa, de modo a identificar o total do seu saldo devedor, bem como poder estimar o benefício econômico que poderão obter com a adesão ao programa. Além disso, também devem ser identificados, dentre os débitos que se enquadram nas condições de transação, aqueles que estejam em discussão judicial, já garantidos ou não, e, ainda, a existência de eventuais precatórios ou créditos de ICMS sobre os quais o contribuinte tenha interesse de utilizar para compensação dos débitos transacionados.

Pedro Simão e Nathan Amaral: De forma geral, a proposta traz boas condições para os contribuintes quitarem seus débitos de ICMS perante a Fazenda Estadual. Além disso, ressaltamos a importância dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional de regularizarem sua situação com o Fisco, para permanecerem nesse regime.

No entanto, para decidir quanto à adesão, o contribuinte deve observar principalmente o conjunto de obrigações previsto no Edital, que determina, dentre outras exigências: (i) a confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem transacionados; (ii) a desistência de impugnações e recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os mesmos créditos (inclusive ações coletivas), com (ii.1) recolhimento das respectivas custas e despesas processuais; (iii) a concordância com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados.

Dessa forma, além de não ser mais possível continuar qualquer discussão judicial sobre a mesma dívida, o contribuinte também não poderá ter acesso a depósito judicial realizado nesse âmbito, sob risco de rescisão da transação. Além disso, o Edital traz a previsão de ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de se ofertar as garantias indicadas na transação ou manter aquelas já apresentadas em outro processo.

Portanto, a análise deve ser feita caso a caso pelo contribuinte, considerando o prognóstico de êxito de suas causas tributárias.


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