Taxas de cartões entram no cálculo de PIS e Cofins, decide STF

Tese impacta diretamente a tributação das empresas que recebem vendas no crédito

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No início deste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas pelas empresas às administradoras de cartões fazem parte da base de cálculo de PIS e Cofins. A votação foi apertada, seis votos a quatro, e o julgamento foi em sede de repercussão geral — o que significa que a decisão se estende para outros casos semelhantes quando forem analisados por instâncias inferiores do Judiciário.

Em linhas gerais, como explica Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, a decisão do STF considera que essas taxas pagas às administradoras representam receitas — e, portanto, fazem parte da base de cálculo. Mas ele discorda dessa interpretação. “Na medida em que as taxas retidas pelas administradoras de cartões não são repassadas às empresas que realizam as vendas, não é possível afirmar que fazem parte de sua receita. Assim, entendo ser ilegítima sua inclusão no conceito de receita bruta e, consequentemente, na base de cálculo das contribuições”, avalia.

A seguir, Braichi trata de outros pontos da decisão e de julgamentos recentes do STF relacionados a matérias tributárias.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as taxas pagas pelas empresas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas no cálculo de PIS e de Cofins. Quais as implicações dessa decisão?

A tese firmada impacta diretamente a tributação das empresas que recebem parte de suas vendas de bens ou serviços por meio de cartões de crédito. Isso porque a decisão determina que devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins valores que, em princípio, não são incorporados ao faturamento, uma vez que são retidos pelas administradoras de cartões. Outro ponto relevante é que o julgamento foi realizado pela sistemática de repercussão geral, o que significa que a decisão deverá ser observada por todas as instâncias judiciais.


Na sua opinião, foi correta a interpretação da maioria dos ministros de que essas taxas configuram receitas — e, portanto, devem ser tributadas?

No meu ponto de vista, a interpretação que prevaleceu não é acertada. Segundo a decisão, não há autorização legal para a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores repassados às administradoras de cartões de crédito/débito, sendo vedado ao Poder Judiciário desempenhar a função legislativa ao determinar tal exclusão. Todavia, entendo que não se configura atividade legislativa interpretar quais riquezas integram o conceito constitucional de receita. O papel da Corte seria limitado a identificar que a retenção de valores pelas administradoras de cartões não compõe a receita — base de cálculo para o PIS/Cofins.

Exatamente no sentido de interpretação do alcance do conceito de receita, o STF acertadamente determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Portanto, na medida em que as taxas retidas pelas administradoras de cartões não são repassadas às empresas que realizam as vendas, não é possível afirmar que fazem parte de sua receita. Assim, entendo ser ilegítima sua inclusão no conceito de receita bruta e, consequentemente, na base de cálculo das contribuições.


Considerando essa decisão, seria possível dizer que nos julgamentos mais recentes no STF de maneira geral os contribuintes têm perdido mais? Poderia citar um ou mais casos recentes em que os contribuintes foram derrotados em suas demandas?

Recentemente, o STF fez uma série de julgamentos em sede de repercussão geral, por meio do plenário virtual, que envolvem matérias tributárias, o que impacta diretamente os contribuintes. Em diversos casos, as decisões, de fato, foram desfavoráveis, apesar de nem sempre apresentarem fundamentos coerentes.

Como exemplo, temos o julgamento do Tema nº 796 (RE nº 796.376). No caso, o STF, minando a imunidade tributária dos imóveis integralizados ao capital social, decidiu que não há imunidade, em relação ao ITBI (imposto sobre transmissão de bem imóvel), caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa, afrontando diretamente uma previsão constitucional.

Contudo, é importante mencionar que também houve julgamentos favoráveis ao contribuinte, como o RE nº 576.967, Tema nº 72, que firmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Também podemos citar o RE nº 596.832, leading case do Tema nº 228, que firmou a legitimidade da restituição da diferença da contribuição ao PIS e da Cofins recolhidas a maior, quando, no regime de substituição tributária, a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

 

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