STJ fixa tese sobre recuperação judicial de produtor rural

Para dar entrada com pedido, não é mais necessário comprovar inscrição na Junta Comercial há pelo menos dois anos

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Produtores rurais que entrarem com pedido de recuperação judicial (RJ) precisam ter inscrição na Junta Comercial no momento em que efetuarem a solicitação de RJ, em vez de comprovar que a inscrição havia sido feita há pelo menos dois anos. Foi essa a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente. 

A decisão é importante porque, como foi feita sob o rito dos recursos repetitivos, uniformiza o entendimento dos juízes de todos os tribunais do país. A RJ de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas é expressamente permitida há mais de um ano, desde que entrou em vigor a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 14.112/20). Um dos requisitos para pedir RJ é que a empresa ou pessoa física comprove que exerceu a sua atividade por pelo menos dois anos. 

Há várias formas de comprovação, como a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, do balanço patrimonial e, no caso das pessoas físicas, da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dúvida que restava era se a inscrição na Junta Comercial – que também é uma forma de comprovação – precisaria ter completado dois anos no momento da formalização do pedido da RJ. Alguns tribunais entendiam que sim, outros que não. Com o entendimento do STJ, agora o produtor apenas precisa comprovar que já estava em atuação havia dois anos e que possui registro na Junta Comercial no momento da entrada do pedido. 

“O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”, entendeu o ministro Luis Felipe Salomão, conforme nota divulgada pelo STJ.

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