Setor imobiliário obtém vitória no STJ
Nos casos de inadimplência envolvendo alienação fiduciária, não se aplica Código de Defesa do Consumidor
Um julgamento bastante aguardado pelo setor imobiliário terminou de forma favorável às empresas: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei 9.514/97 (que instituiu a alienação fiduciária de imóveis) e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) se aplica aos casos de rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis ocorridos devido à inadimplência do comprador, quando a alienação fiduciária tiver sido usada.
Pela alienação fiduciária, o comprador do imóvel o dá em garantia ao financiador da aquisição – o imóvel fica registrado em nome do credor até a quitação da dívida. Se o comprador ficar inadimplente, o credor pode leiloar o imóvel. Nessa situação, havia duas possibilidades: ou se aplicava o CDC ou a Lei 9.514/97. No primeiro caso, ao recorrer ao Judiciário, o devedor geralmente conseguia reaver parte das prestações pagas porque o artigo 53 do código considera que são nulas as cláusulas dos contratos de compra e venda que estabeleçam a perda total das prestações pagas.
Já com a aplicação da Lei 9.514/97, o imóvel ia a leilão e apenas se o valor arrecadado fosse maior do que as dívidas, despesas e encargos do imóvel, o comprador recebia de volta as parcelas pagas. É justamente isto o que irá acontecer em todos os casos semelhantes, a partir da decisão do STJ – que foi tomada de forma unânime por todos os ministros da 2ª Seção. A corte considerou que, como já existe uma lei específica para tratar desses casos, o CDC não seria aplicável. O julgamento foi proferido com efeito repetitivo e o entendimento deverá ser seguido por tribunais estaduais e pelas próprias turmas do STJ que julgam questões referentes a direito privado.