Setor imobiliário obtém vitória no STJ

Nos casos de inadimplência envolvendo alienação fiduciária, não se aplica Código de Defesa do Consumidor

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Um julgamento bastante aguardado pelo setor imobiliário terminou de forma favorável às empresas: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei 9.514/97 (que instituiu a alienação fiduciária de imóveis) e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) se aplica aos casos de rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis ocorridos devido à inadimplência do comprador, quando a alienação fiduciária tiver sido usada. 

Pela alienação fiduciária, o comprador do imóvel o dá em garantia ao financiador da aquisição – o imóvel fica registrado em nome do credor até a quitação da dívida. Se o comprador ficar inadimplente, o credor pode leiloar o imóvel. Nessa situação, havia duas possibilidades: ou se aplicava o CDC ou a Lei 9.514/97. No primeiro caso, ao recorrer ao Judiciário, o devedor geralmente conseguia reaver parte das prestações pagas porque o artigo 53 do código considera que são nulas as cláusulas dos contratos de compra e venda que estabeleçam a perda total das prestações pagas. 

Já com a aplicação da Lei 9.514/97, o imóvel ia a leilão e apenas se o valor arrecadado fosse maior do que as dívidas, despesas e encargos do imóvel, o comprador recebia de volta as parcelas pagas. É justamente isto o que irá acontecer em todos os casos semelhantes, a partir da decisão do STJ – que foi tomada de forma unânime por todos os ministros da 2ª Seção. A corte considerou que, como já existe uma lei específica para tratar desses casos, o CDC não seria aplicável. O julgamento foi proferido com efeito repetitivo e o entendimento deverá ser seguido por tribunais estaduais e pelas próprias turmas do STJ que julgam questões referentes a direito privado. 

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