Projeto que altera Lei de Recuperação Judicial e Falências deve ser votado em fevereiro

Texto do PL 10.220 passou por mudanças, mas ainda gera polêmicas entre parlamentares

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O projeto de lei (PL) 10.220 deve ser colocado em votação na Câmara dos Deputados em fevereiro, na volta do recesso parlamentar. O PL, apresentado em maio de 2018 pelo governo e revisado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretende alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências para que empresas em crise financeira possam negociar suas dívidas com a Receita Federal.

A votação do PL 10.220 era prevista para 2019 e quase se concretizou na última sessão do ano, mas foi postergada para este ano por decisão de Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara. O texto, bastante extenso, causou divergências: o deputado André Figueiredo (PDT-CE), por exemplo, alegou que o projeto contraria os interesses do setor produtivo e visa favorecer os bancos, de acordo com reportagem publicada no jornal Valor Econômico.

O texto que deve ir a plenário é diferente da versão original. Foram retirados, entre outros pontos polêmicos, a garantia aos bancos em empréstimos e financiamentos e a recuperação judicial do produtor rural.

O projeto de lei propõe, a partir de um acordo firmado dentro do Ministério da Economia, que as empresas tenham condições especiais para o pagamento das dívidas fiscais. Esse acordo possibilitaria, por exemplo, que companhias em recuperação pudessem parcelar em até 120 meses seus débitos com a Receita, além de um desconto no valor devido. Elas também poderiam utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal como parte do pagamento.

Uma medida controversa que permanece no texto da PL permite que o fisco peça a falência das empresas que não cumprirem o plano acordado. Atualmente, o órgão não tem esse direito, pois não participa do processo de recuperação.

Os advogados afiliados ao Legislação & Mercados Alamy Candido e Daniel Martins Boulos comentam a Lei de Recuperação Judicial e Falências e as alterações propostas pelo PL 10.220.


Pauta prioritária na Câmara

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), colocou a votação da reforma da Lei da Recuperação Judicial e Falências como prioritária na volta dos deputados após o recesso. Você concorda com a urgência da alteração dessa lei? Quais as razões para isso?

Concordo. A Lei 11.101/05, que regula as recuperações extrajudiciais, judiciais e as falências, é de enorme importância para a economia do País. Uma vez atualizada, poderá desempenhar, nos próximos anos, papel ainda mais relevante do que aquele verificado na crise econômica dos últimos anos.

Como muitos projetos de lei, esse é mais um que demanda urgência de apreciação do Congresso, à vista da necessidade de se estabelecer normas mais claras e que colaborem efetivamente para a recuperação das empresas que têm dificuldade para sair do negativo cenário econômico dos últimos anos.


Condições especiais para pagamento de dívidas

O PL 10.220 prevê que as empresas tenham acesso a condições especiais para o pagamento de dívidas. Quais seriam os mecanismos facilitadores? Eles seriam, de fato, benéficos para o mercado e para o fisco?

O texto prevê a possibilidade de o empresário ou a sociedade empresária — conforme o caso — que pleitear ou tiver deferido o pedido de processamento da recuperação judicial liquidar os seus débitos com a Fazenda Nacional de forma mais benéfica. Isso pode acontecer, por exemplo, pelo parcelamento da dívida em 120 prestações mensais, sem prejuízo de poder o devedor se aproveitar de parcelamento previsto em outra lei federal. Nesse ponto, creio que o projeto tenha sido sensível ao apelo dos devedores, por criar um mecanismo legal que facilita o pagamento das dívidas fiscais do devedor que vier a requerer o processamento da recuperação judicial na forma da lei.

Para o fisco, há mudanças positivas. Isso porque o PL mantém a exigência de certidão de regularidade fiscal e dá ao fisco a possibilidade de pleitear a falência da empresa em caso de descumprimento do acordo de recuperação judicial. Esses pontos, significativamente, são negativos para os contribuintes, pois impedem a concessão da recuperação a empresas que têm débitos com o fisco. As dívidas fiscais permanecem fora da recuperação judicial, o que impede a negociação dos créditos fiscais dentro do processo e pode prejudicar ainda mais o sucesso da concessão e do cumprimento do acordo. Entendo que essas questões dificultam os acordos e limitam a busca das empresas pela recuperação judicial como uma saída para as dificuldades dos seus negócios.


Plano de parcelamento de dívidas

Já existe, desde 2014, um plano de parcelamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial. O programa, entretanto, é considerado ruim, segundo reportagem publicada no jornal Valor Econômico. Você concorda com essa avaliação negativa?

O mecanismo teve baixa adesão pois, de um lado, prevê a possibilidade de pagamento em 84 prestações (número considerado insuficiente) e tem normas muito menos detalhadas do que aquelas previstas no projeto. O PL procurou, de forma mais completa, de um lado atender o interesse dos devedores em facilitar o pagamento de débitos fiscais e, de outro, também conferir ao fisco (credor) mecanismos de controle do pagamento dos débitos, em benefício, nesse último sentido, do interesse público.

Sim, concordo. A avaliação é negativa porque esse parcelamento fiscal não facilita, para o contribuinte, qualquer possibilidade de negociação do valor da dívida (multa e juros de mora). Ele disciplina apenas questões de prazos mínimos para pagamento que não colaboram com a recuperação da sociedade que se encontra em dificuldades financeiras e pediu recuperação judicial.


Novos poderes ao fisco

De acordo com o PL, o fisco teria o poder de pedir a falência das empresas que não cumprissem o acordo de recuperação judicial. Você concorda com essa proposta? Sugeriria algo diferente?

Entendo que, da mesma forma que o projeto traz benefícios aos devedores para o pagamento de dívidas fiscais, ele prevê que o fisco pode pedir a falência do devedor inadimplente. Nesse sentido, ao atribuir um benefício, por um lado, e prever uma penalidade, por outro, o projeto é equilibrado. De qualquer forma, caberá ao juiz da recuperação apreciar o pedido do fisco e até mesmo indeferi-lo caso ele se mostre abusivo ou sem fundamento legal específico.

Não concordo. O projeto mantém os créditos fiscais fora da recuperação judicial, permanecendo sob a competência do respectivo juízo fiscal. Com isso, não há suspensão das cobranças fiscais (execuções fiscais), de modo que o juiz pode determinar o bloqueio de bens e prejudicar o regular cumprimento do próprio acordo no âmbito de recuperação. Por isso, se o fisco não suspende suas cobranças e não colabora com a recuperação da empresa, não poderia interferir e solicitar falência, obstando, ainda mais, as chances que a ela ainda busca para recuperação dos seus negócios. Minha sugestão seria que os débitos fiscais pudessem entrar no juízo universal da recuperação, podendo o magistrado decidir sobre o acordo respeitando os interesses dos credores cíveis e fiscais e podendo eleger, uma a uma, as prioridades no pagamento, o que exige, a exemplo, a modificação do artigo 5º da Lei 6.830/80.

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