Orientação para tributação sobre variação cambial

Solução de Consulta nº 39/2021 aborda tema de especial interesse de multinacionais que operam no Brasil

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A Receita Federal recentemente emitiu uma orientação a respeito de um tema bastante importante para multinacionais que operam no Brasil. Trata-se, conforme explica Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, do tratamento tributário conferido à variação cambial de investimento detido no exterior (empresa controlada) por pessoa jurídica brasileira. A orientação consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39.

“A Receita Federal entendeu que a variação cambial do investimento no exterior compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital, mas mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor no investimento, não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalha Braichi. “Já no caso das contribuições PIS e Cofins, a Receita adotou entendimento diverso, no sentido de que a variação cambial de investimento no exterior deve ser considerada como receita financeira”, completa.

A seguir, Braichi trata de outros aspectos da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39.


Recentemente, a Receita Federal editou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, tratando o tema da variação cambial. O que ela estabelece?

Na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, a Receita Federal voltou a analisar um tema de grande interesse de multinacionais, que é o tratamento tributário conferido à variação cambial de investimento detido no exterior (empresa controlada) por pessoa jurídica brasileira.

O caso concreto se referiu a uma empresa do setor de petróleo e gás natural, sujeita ao regime do lucro real anual, que arrendou bens de sociedades holandesas e agora avalia reduzir o capital social nessas controladas, repatriando parte do capital detido pelas suas controladas. A empresa questionou dois pontos: se as variações cambiais positivas, apuradas entre a data de realização do investimento e a sua liquidação, mesmo que parcial, compõem o custo do investimento para fins de apuração do ganho ou perda de capital no momento da redução de capital de sua controlada; se estaria correto o entendimento de que essas variações cambiais não seriam computadas na determinação do lucro real, da base de cálculo da CSLL e do PIS e Cofins.

A Receita Federal entendeu que a variação cambial do investimento no exterior compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital, mas mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor no investimento, não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já no caso das contribuições PIS e Cofins, a Receita Federal adotou entendimento diverso, no sentido de que a variação cambial de investimento no exterior deve ser considerada como receita financeira. Considerando que a base de cálculo das contribuições é o total das receitas auferidas, deve a variação cambial ser tributada pelas contribuições quando o investimento for liquidado, parcial ou totalmente.


Em linhas gerais, como funciona a tributação de venda de investimento no exterior por empresa brasileira?

A alienação de investimentos no exterior por empresa brasileira pode ter resultados sujeitos à tributação da renda no Brasil. A tributação sobre as participações se dará pela apuração do ganho de capital, para fins de IRPJ/CSLL, e a base de cálculo será a diferença entre valor da alienação e o custo de aquisição do ativo.


Você concorda com o que a Receita estabeleceu em relação à cobrança de PIS e Cofins? Por quê?

Não. A Receita apresentou entendimento incoerente. As variações cambiais em investimentos em controladas no exterior, avaliados pela equivalência patrimonial, são um típico ajuste contábil que não representa lucro da controlada no exterior, nem renda da controladora no Brasil. Portanto, não há como se considerar as variações cambiais como receitas financeiras para PIS/Cofins.

Uma receita, para fins de incidência das contribuições PIS e Cofins, consiste em ingresso financeiro novo ao patrimônio, que represente remuneração ou contraprestação de atos, mediante esforço operacional empregado pela entidade.

Assim, ainda que o fisco considere que a base de cálculo das contribuições é o “total de receitas auferidas”, as variações cambiais representam meras oscilações de câmbio, não representando qualquer incremento ao patrimônio da controladora. A meu ver, o resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior vai refletir os ajustes da variação cambial, que não são perdas ou ganhos para a controladora no Brasil.


A resposta da Receita na solução de consulta sobre variação cambial surpreende? Em que aspectos?

No que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, a SC nº 39/2021 não surpreende. Já existiam soluções de consulta da Receita com o mesmo tratamento e também decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido. A evolução da legislação, com várias tentativas frustradas de se considerar as variações cambiais na base do imposto de renda também indicava a consolidação deste entendimento. Contudo, no que diz respeito à tributação pelo PIS e Cofins, o entendimento da Receita surpreende porque ao mesmo tempo em que admite que as variações cambiais não representam efetivo ganho ou perda em relação ao investimento no exterior, determina que elas sejam consideradas receitas para fins de incidência das contribuições.

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