MP ataca entraves à formalização de CPRs

Medida Provisória 1.104/22 facilita o registro dos títulos e altera o Fundo Garantidor Solidário

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Tramita no Congresso a Medida Provisória (MP) 1.104/22, que altera as regras para assinatura eletrônica das Cédulas de Produto Rural (e suas garantias) e do Fundo Garantidor Solidário (FGS). O objetivo é facilitar o registro das CPRs, por meio da flexibilização das normas, e conceder mais efetividade ao FGS. 

A Lei do Agro (Lei 13.986/20) estabelece que tanto a cédula quanto as garantias a ela vinculadas sejam registradas em até dez dias após a sua emissão, e há um escalonamento até que todas as CPRs sejam registradas — neste ano, devem cumprir essa obrigatoriedade as cédulas com valor superior a 250 mil reais. No ano que vem, o valor cai para 50 mil reais e, em 2023, todas deverão ser registradas. 

No momento do registro, é necessária a assinatura eletrônica do título. De acordo com a MP, emissores e credores podem optar entre três tipos de assinatura: a simples (que não requer certificado digital), a avançada (com certificado digital que segue o padrão ICP-Brasil) e a qualificada (com certificado que segue o padrão ICP-Brasil). A exceção ocorre quando a CPR tiver garantia real (bens móveis ou imóveis) — nesses casos, a assinatura avançada ou qualificada é obrigatória.

Com essa iniciativa, o governo busca facilitar a formalização da CPR, já que os cartórios costumavam exigir a assinatura qualificada para registrar a cédula e muitos produtores rurais ainda enfrentam dificuldades para cumprir esse requisito. 

Com relação ao FGS, a MP altera a Lei do Agro, ampliando as operações que podem contar com a garantia do fundo. Antes, ela podia ser utilizada apenas em operações de consolidação de dívidas e financiamento da infraestrutura de conectividade rural. Agora, qualquer operação de crédito vinculada ao agro pode ser garantida pelo FGS — inclusive as realizadas via mercado de capitais. 

A MP alterou também as contribuições para o FGS. Antes, ele era integralizado por devedores, credores e garantidores, que aportavam distintos percentuais mínimos sobre o saldo devedor nas operações garantidas pelo fundo, de respectivamente 4%, 4% e 2%. Agora, os credores estão dispensados de contribuir e os percentuais mínimos caíram. O estatuto de cada FGS deverá definir aspectos como sua constituição e administração, remuneração do administrador, utilização dos recursos, dentre outros tópicos. Publicada no Diário Oficial da União em 16 de março, a MP já recebeu mais de 140 emendas. 

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