Aneel muda regras do mercado livre

Norma modifica critérios de entrada, manutenção e saída de comercializadores de energia

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O volume de negociação e o número de participantes do mercado livre de energia vêm crescendo vigorosamente nos últimos anos. Visando aumentar a segurança desse mercado, uma nova norma alterou significativamente os critérios de entrada, de manutenção e de saída dos agentes. Trata-se da Resolução Normativa Aneel 1.014/22 (REN 1.014/22), que está em vigor desde o dia 1º de maio. Ela estabelece requisitos e procedimentos complementares para obtenção e manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN). 

Associada do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, Marcela Assis explica que a norma dividiu os agentes de comercialização de energia em dois tipos, com critérios menos rígidos para os de pequeno porte, com o objetivo de não criar barreiras para novos entrantes. A seguir, ela detalha aspectos importantes da regra. 


Quais são os novos critérios de entrada dos agentes de comercialização? A nova norma é mais rígida e/ou cria barreiras de entrada?

Marcela Assis: De modo a não criar barreiras para a entrada de novos agentes de comercialização, a Aneel optou por classificá-los em comercializadores tipo 1 e tipo 2.

Os comercializadores tipo 1 são agentes de grande porte, não submetidos a limites para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Já os comercializadores tipo 2 são agentes de pequeno porte, submetidos ao limite de registro de até 30 MW médios mensais no SCL.

Como os agentes comercializadores tipo 2 terão sua exposição máxima limitada, a REN 1.014/22 determinou que, em contrapartida, os critérios de entrada desses agentes sejam menos rígidos do que os dos agentes comercializadores tipo 1, que não possuem limite de vendas nos sistemas da CCEE.

Assim, dentre os critérios de entrada, agora se exige:

  • capital social integralizado de, no mínimo, 2 milhões de reais (e não mais de 1 milhão de reais, como era antes);
  • informações sobre a participação do agente interessado em outras comercializadoras e existência de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes do mesmo grupo econômico do agente interessado — ambos devem constar do parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não vinculante à Aneel;
  • comprovante de regularidade jurídica, fiscal e da idoneidade econômico-financeira do agente interessado; a não participação societária direta ou indireta em agente da CCEE monitorado em razão de conduta anômala ou em processo de desligamento; certidão de antecedentes criminais dos sócios diretos pessoas físicas; e declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento.

O que muda com relação aos critérios de manutenção dos agentes de comercialização de energia?

Marcela Assis: Dentre os critérios de manutenção dos agentes comercializadores, agora é necessário apresentar anualmente os seguintes documentos/informações: informações financeiras auditadas por empresa independente; balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou auditados; modificações no controle societário, direto ou indireto, que devem ser previamente analisadas e validadas pela CCEE e pela Aneel antes do registro na Junta Comercial; e documentação jurídica, regularidade fiscal, idoneidade econômico-financeira e técnica.

Exclusivamente para os comercializadores tipo 1, passa-se a exigir também a comprovação anual junto à CCEE de manutenção de patrimônio líquido mínimo de 10 milhões de reais. 


E com relação aos critérios de saída?

Marcela Assis: Dentre os critérios de saída dos agentes de comercialização, isto é, de revogação da autorização para comercialização, passou-se a incluir o não atendimento aos critérios de manutenção e não envio de informações solicitadas, a qualquer tempo, pela área de monitoramento da CCEE, incluindo a recusa do agente em participar de reuniões com a CCEE.


Qual é o prazo para os agentes se adaptarem à novas norma? 

Marcela Assis: Haverá um período de transição, tanto com relação aos critérios de entrada quanto aos de manutenção. Assim, os critérios atuais deverão ser aplicados até o dia 30 de abril de 2023. Após essa data, os postulantes à autorização de comercialização de energia deverão estar preparados para atender aos novos critérios da REN 1.014/22.

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