Marco legal das startups começa a tramitar na Câmara

PLP 249/20, apresentado pelo Executivo, autoriza regimes societário e tributário especiais para empresas novatas e inovadoras

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Embora o Brasil ainda esteja longe dos números dos países desenvolvidos, por aqui igualmente as startups se disseminaram intensamente nos últimos anos. Entre unicórnios — empresas iniciantes e inovadoras que logo alcançaram valores na casa do bilhão — e empresas pequenas e médias, o ecossistema brasileiro de startups veio se desenvolvendo sem contar com uma legislação específica. E é exatamente para preencher essa lacuna que foi gestado o PLP 249/20, que começou recentemente a tramitar na Câmara dos Deputados.

Trata-se de um marco legal para as startups no País. O PLP 249/20, apresentado pelo Poder Executivo, soma-se a outro texto que já estava na casa — o PLP 146/19, de autoria do deputado João Henrique Caldas (PSB-AL). A expectativa é de que os parlamentares combinem pontos previstos nos dois projetos ao longo da tramitação.

Dentre outros aspectos, o novo projeto estabelece alterações na Lei das S.As. para acomodar de uma maneira mais adequada a situação societária das startups. Nesse sentido, o PLP 249/20 cria a figura da sociedade anônima simplificada (SAS), um modelo mais acessível a empresas de menor porte. Inclusive, a ideia é que a SAS possa ser optante do Simples Nacional.

O projeto também envolve a criação de um conceito definidor de startup: só poderia ser enquadrada nessa categoria a empresa de até seis anos de fundação que tenha faturamento anual inferior a 16 milhões de reais. A delimitação de parâmetros é importante porque tende a tornar mais seguros os aportes de investidores em startups.

Os principais objetivos do marco legal são facilitar os investimentos nessas empresas e flexibilizar exigências regulatórias. Apesar de o Brasil ainda não contar com lei especialmente desenhada para as startups, órgãos responsáveis por regras infralegais já há algum tempo se movimentam para melhorar as condições para os negócios novos e disruptivos prosperarem. Ambientes regulatórios com normas menos rígidas já saíram dos gabinetes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, autarquia reguladora do mercado de capitais), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Banco Central (BC), nos chamados programas de sandbox regulatório.

A seguir, Daniel Freitas Dummond Bento, do Tolentino Advogados, detalha os aspectos mais relevantes do projeto.


Como o projeto define uma startup? Essa definição é suficientemente abrangente e clara?

O art. 3º do projeto define que as startup são as “organizações empresariais nascentes ou em operação recente” cuja atuação caracteriza-se pela “inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

O conceito, por si só, é muito amplo e maleável, o que pode levar a interpretações diversas. Se isso não bastasse, os vários conceitos de startup, ou atividades de consideradas inovadoras, existentes em outros textos legais (por exemplo, na Lei Complementar nº 167/19 e na Lei 10.973/04) podem gerar contradição ou certa confusão. O conceito muito amplo, que confronta com outros presentes em outros textos legais e que pode gerar as mais variadas interpretações, causa insegurança jurídica para as startups que podem perder sua qualificação de startup, e os benefícios daí advindos, por causa de uma interpretação mais restrita.

 Para fins de aplicação dos benefícios do marco legal, a startup deverá, necessária e cumulativamente: ter natureza jurídica de empresário individual, Eireli, sociedades empresárias ou sociedades simples; ter faturamento bruto anual de até 16 milhões de reais; ter até seis anos de inscrição no CNPJ; e ter declarado nos seus instrumentos societários que utiliza de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei 10.973/2004[1]ou deverá se enquadrar no Inova Simples[2].


Quais são as principais medidas de fomento às startups previstas pelo projeto?

O art. 4º do projeto prevê formas de aporte de capital que permitem o ingresso de recursos sem que isso implique participação no capital social das startups, similar ao investidor-anjo, previsto na Lei Complementar nº 155/16 que, atualmente, é restrito às microempresas ou às empresas de pequeno porte. A previsão desses mecanismos dá maior segurança jurídica aos investidores e reduz os custos de transação ao assegurar a legalidade de estrutura de investimentos acordada com a startup. Mais que isso: com o projeto, o investidor, caso opte por uma participação não societária, não é atingido por eventual desconsideração da personalidade jurídica da startup, mesmo no âmbito trabalhista. Do ponto de vista da startup, a previsão legal de outras figuras de investimentos diminui o risco de demandas com vistas ao reconhecimento de sociedade entre o investidor e a startup e do reconhecimento do direito à titularidade de participação societária.

 Outra inovação interessante é a autorização legal para contratações pelo Poder Público de startup com licitações direcionadas exclusivamente às startups para o teste de soluções inovadoras. O interessante do projeto é que, uma vez passado o teste da solução, é autorizado ao ente público contratar a solução para uso próprio sem a necessidade de nova licitação.

 Além da criação desse marco, o projeto altera ainda dois textos legais importantes: a Lei de S.As. e a Lei Complementar nº 123.

 As alterações pontuais da Lei de S.As. foram relacionadas: à exigência de dois diretores na administração das sociedades por ações — com a aprovação do projeto, é necessário apenas um diretor, o que pode gerar um custo administrativo menor da startup; ao aumento do número de acionistas (20) e do patrimônio líquido máximo (10 milhões de reais) das sociedades que estão dispensadas das publicações — o número de acionistas passa a ser 30 e o patrimônio líquido passa a ser de 78 milhões de reais, o que expande a quantidade de sociedades atingidas pelo benefício; à possibilidade de a sociedade, desde que cumpra os requisitos de número de acionistas e de patrimônio líquido, distribuir dividendos conforme definido livremente pela assembleia geral, na hipótese de silêncio do estatuto social, inclusive, sem a necessidade de respeito ao dividendo obrigatório.

No que toca à Lei Complementar nº 123, o projeto inova nos seguintes pontos: a possibilidade de investimento, na modalidade investidor-anjo, por fundos de investimento; o aumento no limite do prazo dos investimentos do investidor-anjo, de cinco para sete anos; a previsão de direitos de fiscalização do investidor-anjo, tais como, a prestação de contas e o acesso a documentos financeiros e contábeis da sociedade investida; e a liberdade das partes para a contratação do investimento, retirando a limitação da remuneração do investidor-anjo e prevendo a possibilidade de conversão do investimento em capital social.


De que forma o Marco Legal das Startups pode simplificar o funcionamento dessas empresas e a atração de capital?

O projeto tem inovações interessantes e importantes ao investimento em startups, o que gera maior segurança jurídica aos investidores e às startups no que toca à relação contratual e societária entre eles. Além disso, o projeto reduz os gastos inerentes à escolha do tipo societário da sociedade por ações. Contudo, as inovações estão restritas à seara societária. Como sabido, o grande gargalo existente na operação de qualquer negócio no Brasil, seja ele de startup ou não, é a questão fiscal, tributária e todos os demais fatores que impactam o negócio. Sem que isso seja alterado, o aumento da atração de capital ainda será tímido diante do risco envolvido em qualquer investimento no País.


O novo marco pode de fato estimular o empreendedorismo inovador no país?

Sim, estimulará ao reduzir os custos de transação e os riscos envolvidos na relação societária e contratual entre investidor e startup. No entanto, o novo marco deve vir acompanhado de uma modernização e simplificação das demais regras aplicáveis aos empreendimentos, em especial, as de natureza tributária, fiscal e trabalhista.

 

 

 

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